TJPI - 0800287-46.2025.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de SALETE GOMES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:34
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800287-46.2025.8.18.0043 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] INVENTARIANTE: SALETE GOMES DA SILVA INVENTARIADO: maria neusa de oliveira DECISÃO Cuida-se de ação de inventário judicial ajuizada por SALETE GOMES DA SILVA, em face do espólio dos falecidos MARIA NEUSA DE OLIVEIRA e ERASMO GOMES DA SILVA, com a finalidade de abertura de inventário e nomeação de inventariante, cumulada com pedido liminar de tutela provisória de urgência para proibição de venda do único bem imóvel integrante do acervo hereditário.
Relata a parte autora que o espólio é composto por um único bem imóvel urbano, localizado na Rua Frederico Inácio de Sousa, nº 248, bairro Cohab, no município de Buriti dos Lopes/PI, registrado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura sob a Inscrição Municipal nº 01.03.043.0203.01, atualmente locado a terceiro por uma das herdeiras, sem o consentimento dos demais sucessores.
Aduz, ainda, que referido bem está sendo objeto de tentativa de venda irregular, mediante afixação de placa na fachada, razão pela qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a sua alienação.
Contudo, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consta expressamente na petição inicial e guia de recolhimento das custas iniciais acostada aos autos (Id. 70892535).
Todavia, do próprio teor da inicial (Id. 70857082), constata-se que o único bem inventariado foi avaliado em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), valor este informado expressamente pela requerente, ao descrever as características e valor venal do imóvel, inclusive com referência à matrícula imobiliária de nº 7365, lavrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Parnaíba/PI.
Nesse contexto, impende ressaltar que o valor da causa nas ações de inventário deve corresponder ao valor dos bens da herança, conforme expressa dicção do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;" Consoante sólida orientação doutrinária e jurisprudencial já consolidada nos tribunais pátrios, o valor da causa nas ações de inventário deve refletir, com fidedignidade, a expressão econômica do acervo hereditário, ou seja, deve corresponder ao valor total dos bens que o compõem.
Agravo de instrumento.
Arrolamento comum.
Decisão determinou a retificação do valor da causa para que corresponda ao valor total dos bens (herança e meação) e haja o recolhimento pertinente das custas processuais respectivas sobre o montante global a ser retificado.
Inconformismo por inventariante e coerdeiros .
Acolhimento.
Meação do cônjuge supérstite que, por não compor o patrimônio da de cujus, não é objeto da partilha.
Valor da causa deve ser apurado considerando-se apenas o patrimônio a ser efetivamente distribuído entre os herdeiros.
Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça .
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20765538820228260000 SP 2076553-88.2022 .8.26.0000, Relator.: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 18/06/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2022) O valor da causa não é apenas elemento formal do processo, mas representa o critério de definição de competência residual, de incidência de custas processuais, além de servir como base de cálculo para o recolhimento de tributos, a exemplo do ITCMD.
Assim, impõe-se a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, adequando-o ao valor real do imóvel informado nos autos, e proceda à complementação das custas processuais, conforme previsto na Tabela de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no prazo legal.
A omissão no cumprimento da determinação acarretará o indeferimento da inicial, consoante estabelece o artigo 321, parágrafo único, do CPC: "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para: Corrigir o valor da causa, de modo a refletir o valor real do imóvel que compõe o espólio, declarado nos autos como sendo de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais); Proceder à complementação das custas processuais, com base no novo valor da causa, nos termos da tabela vigente do TJPI.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
16/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SALETE GOMES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:38
Juntada de Petição de documentos
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14/02/2025 14:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/02/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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