TJPI - 0806524-84.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806524-84.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA COSTAREU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Afirmou a parte autora que estão sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré, em razão de contrato que diz não ter pactuado.
Assim, em análise inicial, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial não aponta de forma individualizada: qual a causa do pedido de inexistência do débito; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos.
Ainda, verifica-se que não houve a juntada dos extratos bancários do período do empréstimo/descontos.
Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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