TJPI - 0830175-31.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:20
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0830175-31.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTES: MARIA RITA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RITA DA SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se das Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A, e por MARIA RITA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n° 0830175-31.2023.8.18.0140 ), no qual, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por pela parte autora para:a) declarar a nulidade do contrato nº. 322553268-2 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, na modalidade simples, devendo deste montante ser descontado a quantia que a parte autora efetivamente recebeu no momento da contratação, sob pena de enriquecimento ilícito, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Nas razões de recurso, o banco apelante, sustenta que o contrato discutido decorre da cessão de carteira firmada com o Banco Pan e foi regularmente celebrado mediante assinatura a rogo, com duas testemunhas, e que os valores foram devidamente transferidos à apelada, de modo que não há que se falar em inexistência do negócio jurídico.
Argumenta que a parte autora tinha plena ciência da contratação e, portanto, a responsabilidade objetiva do banco não se aplica, ante a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade.
Afirma que a sentença, ao reconhecer o dano moral e a repetição de indébito, incorreu em error in judicando, pois não restou demonstrado o dano ou a má-fé do banco.
Pugna, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, alegando que a quantia fixada não obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de configurar enriquecimento ilícito.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório, bem como a fixação dos juros de mora somente a partir do arbitramento judicial da indenização, nos moldes do REsp 903.258/RS (STJ).
Por sua vez, MARIA RITA DA SILVA, interpôs o recurso, aduzindo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro abalo moral, haja vista os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, ensejando a reparação pelo dano moral, o qual requer seja arbitrado no valor de R$ 10.000,009 ( dez mil reais).
Sustenta, que, diante da nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores descontados de forma indevida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ausência de engano justificável por parte do apelado.
Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Ambas as partes apelantes, a saber, MARIA RITA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., apresentaram suas respectivas contrarrazões aos recursos interpostos pela parte adversa.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
DECIDO. 1. – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos interpostos foram recebidos em seu duplo efeito legal.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 2- DO MÉRITO RECURSAL Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira apelante, foi subscrito por duas testemunhas, mas não conta com a assinatura a rogo exigida legalmente, sendo a autora reconhecidamente analfabeta, conforme consta nos documentos de identificação anexados à inicial.
A exigência da assinatura a rogo, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, encontra fundamento no art. 595 do Código Civil, que regula os contratos de mútuo, e foi consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio da Súmula 30, que estabelece: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Portanto, não comprovada a regular formalização contratual, imperioso reconhecer a nulidade da avença e, consequentemente, manter a sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
No caso em exame, entendo que o montante fixado na sentença, mostra-se aquém da média jurisprudencial desta Corte e insuficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
A 3ª Câmara Especializada Cível, recentemente firmou precedente considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a do caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes.2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.3.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4.
Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.7.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.8.
Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Precedentes.9.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4.
A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024).
Assim, reconhecida a ilegalidade dos descontos e a nulidade da contratação, impõe-se a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e não enriquecimento sem causa. 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA RITA DA SILVA e, em consequência, reformar a sentença para Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação e, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, conforme determinado pelo magistrado a quo, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da parte autora deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data da citação.
Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 21:55
Conhecido o recurso de MARIA RITA DA SILVA - CPF: *04.***.*17-25 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 20:24
Juntada de petição
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22/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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