TJPI - 0801107-95.2024.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801107-95.2024.8.18.0109 APELANTE: EDESIO MORENO PACHECO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ARTIGOS 9º E 10º DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem que a parte autora fosse previamente intimada para se manifestar.
II.
Questão em discussão.
Verificação da legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito, sem a prévia oitiva da parte interessada, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10º do CPC.
III.
Razões de decidir.
A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade processual.
Conforme jurisprudência consolidada, é vedado ao magistrado decidir com base em fundamento não suscitado sem oportunizar às partes a devida manifestação.
IV.
Dispositivo e tese firmada.
Sentença anulada.
Determinação de devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese: É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre os fundamentos da decisão, por violação aos artigos 9º e 10º do CPC.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDÉSIO MORENO PACHECO contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c indenizatória movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.(ID 23206310) Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso, na qual aduz que a petição inicial satisfaz os requisitos previstos na legislação processual.
Nesse sentido, sustenta que a decisão resulta em óbice ao acesso à justiça.
Ao final, pede a reforma da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.(ID 23206313 ) O Banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.(ID 23206515 ) Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com os incisos VI, do artigo 485 e art. 330, inciso III , do CPC.
Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar.
Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório.
Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol.
I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015) Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória.
Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.
Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto.
Teresina, 04/06/2025 -
23/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:54
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 07:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/11/2024 23:55
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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