TJPI - 0756280-35.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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29/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JEAN ALENCAR SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0756280-35.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos] AGRAVANTE: JEAN ALENCAR SOUSA AGRAVADO: JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO PREJUDICADO.
ART. 932 III DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por JEAN ALENCAR SOUSA (Id 17412381) em face de decisão (Id 55884260) proferida nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA (Processo nº 0851924-41.2022.8.18.0140) que lhe move JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, que em síntese, fixou “Alimentos Provisórios (art. 4º, Lei 5.478/68), em favor da filha menor do casal: JOANA SOUSA PINTO, neste ato representado por sua genitora, JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES, no percentual ofertado pelo requerido, qual seja, em 20% (VINTE por cento) do salário-mínimo, a serem prestados CUMULATIVAMENTE com a MANUTENÇÃO do pagamento das mensalidades escolares e plano de saúde da menor, mensalmente, na forma como já vem sendo feito, a serem pagos pelo Requerido, o Sr.
JEAN ALENCAR SOUSA”.
No curso do processamento deste recurso, foi proferida deci-são no Id nº 21236748, ocasião em que se deferiu parcialmente o pedi-do de concessão de efeito suspensivo requerido pelo agravante, ape-nas para exonerá-lo da obrigação de pagar o valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo a título de alimentos provisórios, mantendo-se inalteradas as obrigações concernentes ao pagamento das mensalida-des escolares e do plano de saúde da filha menor, até ulterior delibera-ção deste Egrégio Órgão Colegiado.
Sobreveio, contudo, petição subscrita pelo agravante, instruída com documentos comprobatórios, dando conta de que as partes forma-lizaram acordo extrajudicial com relação à obrigação alimentar, por meio do qual ajustaram novo valor a título de alimentos provisórios, conferin-do, por conseguinte, definitividade e consensualidade à obrigação ante-riormente combatida.
Embora ainda esteja pendente de homologação pelo juízo de origem, própria parte agravante expressamente requereu a decretação da perda do objeto , reconhecida pelas partes, especialmente pela parte recorrente, a qual manifestou desinteresse na continuação do recurso.
Em assim sendo, impõe-se o reconhecimento da perda super-veniente do objeto recursal, diante da solução integral da controvérsia pelas próprias partes, por meio de, aplicável analogicamente, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudica-do ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais pátrios reconhece a prejudicialidade do recurso em virtude da autocomposição que resolve a controvérsia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM.
Apresentação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Divergência acerca da autorização do agravado para realização do procedimento requerido foi resolvido pelas próprias partes sem intervenção do Judiciário .
Recurso prejudicado.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103347-26.2023.8 .26.9061 Osasco, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/06/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS .
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EMBORA AINDA PENDENTE A HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, A PARTE AGRAVANTE MANIFESTOU-SE EXPRESSAMENTE PELA DESISTÊNCIA DO RECURSO.
RECURSO PREJUDICADO .(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5243017-07.2023.8.21 .7000 NOVA PRATA, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 21/09/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 21/09/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, em razão do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que solucionou a matéria debatida neste recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:55
Prejudicado o recurso
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23/04/2025 17:44
Juntada de petição
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26/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:38
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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08/01/2025 20:26
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JEAN ALENCAR SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JEAN ALENCAR SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JEAN ALENCAR SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2024 08:50
Juntada de manifestação
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14/10/2024 17:18
Conclusos para o Relator
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:55
Conclusos para o Relator
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05/08/2024 21:31
Juntada de petição
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05/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 19:39
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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