TJPI - 0024212-22.2016.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:30
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024212-22.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Obrigação Acessória] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: C.A SANTIAGO - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de C.A SANTIAGO – ME.
A presente execução fiscal foi proposta para realizar a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 5.760,17 (Cinco mil setecentos e sessenta reais e dezessete centavos) quantia inferior ao parâmetro considerado como baixo valor para extinção das execuções fiscais pela ausência de interesse de agir, fixado no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023.
Instado a se manifestar, a Procuradoria do Município limitou-se a dizer que não considera que a presente causa se enquadre como de baixo valor, por não refletir ao montante atualizado do débito fiscal. É o relatório.
Decido.
O caso em análise demanda a verificação do interesse de agir da Fazenda Pública exequente, considerando o valor da execução e os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
No intuito da uniformização da atuação do Poder Judiciário acerca do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 e estabeleceu que nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. - grifo nosso.
Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, recomenda-se aos magistrados a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando não localizada a parte executada, inexistirem bens penhoráveis ou não houver perspectiva de recuperação do crédito pela via judicial, como se verifica no presente caso.
Compulsando os autos, verifico que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido pela Resolução 547/24-CNJ.
O processo tramite desde o ano de 2009, sem efetividade dos meios de satisfação do débito exequendo.
Além disso, não houve localização de bens passíveis de constrição, sem movimentação útil no último ano.
Em que se pese a contrariedade do Município, até firmar a tese, que vem sendo amplamente replicada no país, o STF analisou diversos pontos, dentre eles milhares de execuções fiscais pendentes no país, o alto custo para o Judiciário cobrar dívidas de de baixo valor, sendo que outras medidas extrajudiciais seriam eficazes para recuperação do crédito, como conciliações e protestos de títulos.
Ademais, inexistirá prejuízos ao Município, importa ressaltar o §3º do art. 1º da Resolução 547/24-CNJ, que dispõe que a extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir.
Promova a exclusão de eventuais restrições patrimoniais realizadas nos autos.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em substituição -
20/08/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 18:26
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:16
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 27/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024212-22.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Obrigação Acessória] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: C.A SANTIAGO - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de C.A SANTIAGO - ME.
A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em atenção ao julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, cuja tese firmada foi a seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Também é requisito, conforme o art. 3º da referida resolução: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. (Incluído pela Resolução CNJ nº 617, de 12.3.2025) Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem que se tenha localizado bens penhoráveis do devedor.
Assim, ante o exposto, consubstanciado no princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que se manifeste quanto à ausência de interesse de agir e a possível extinção do processo, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente os artigos 2º e 3º.
Sem prejuízo, deverá também se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de localização de bens do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 20:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 04/02/2025 23:59.
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03/01/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 03:06
Decorrido prazo de C.A SANTIAGO - ME em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2021 13:47
Conclusos para despacho
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18/02/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 13:44
Distribuído por dependência
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17/02/2021 20:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/02/2021 20:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/11/2019 15:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/11/2019 15:18
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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04/11/2019 15:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/10/2019 09:02
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2019 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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14/05/2019 14:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2019 14:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/05/2019 21:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/05/2019 08:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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23/04/2019 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/04/2019 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/04/2019 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/04/2019 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 10:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/01/2017 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2016 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/10/2016 08:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/10/2016 08:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2016 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/09/2016 12:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/09/2016 10:52
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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22/09/2016 10:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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