TJPI - 0839343-23.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0839343-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: FRANCISCA GORETE PEREIRA SILVA DE SOUZA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizado em desfavor dos entes públicos, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Segundo consta da petição inicial, o autor alega que: “na data de 25/10/2023, por volta das 05:30 da manhã, foi acordada com um barulho muito alto em sua residência, semelhante a uma explosão, o que levou a mesma a dirigir-se a cozinha pois pensava ter sido botijão de gás que havia explodido, no entanto, ao passar em frente à porta de entrada de sua casa, foi surpreendida com a mesma sendo destruída, e os pedaços atingindo-a brutalmente, causando-lhe lesões gravíssimas, tanto físicas como psicológicas, irreversíveis, pois a mesma encontra-se em estado de pânico em com medo de dormir na própria casa.
A autora relata também, que encontrava-se caída no chão, sangrando, pois não conseguia movimentar-se; porem pôde observar sua casa ser totalmente revirada por 6 ou 7 homens encapuzados, usando uniformes escuros, e que não se deram nem o trabalho de retirá-la do chão onde a mesma se encontrava.
Ressalta-se que em NENHUM MOMENTO os homens se identificaram, ou apresentaram qualquer documentação, ou distintivo, ou sequer informaram o porquê da invasão em sua residência em horário tão inoportuno.
Após um período de desorientação, a autora foi retomando os sentidos, quando percebeu tratar-se de ação policial.
Apenas naquele momento a autora conseguiu identificar que os homens, que utilizavam um uniforme escuro, que havia como identificação o nome DRACO.” (…) Neste instante, a demandante ainda em estado de pânico e muito machucada (doc. em anexo).
Conseguiu compreender, que os policiais estavam cumprindo um mandado de prisão, em desfavor de seu filho (Robson), ato totalmente errôneo e descabido, tendo em vista que mesmo já se encontrava há um mês preso, sob custodia do estado (doc. em anexo). (…) Destaca-se também que após o ocorrido, a autora teve que ser levada às pressas para o hospital devido seus graves ferimentos, pois a mesma além de ter sofrido graves fraturas (como demonstram documentos médicos anexos), ainda teve que passar por cirurgia devido à gravidade dos ferimentos.
A autora, somente 5 (cinco) dias depois conseguiu dirigir-se à gerência de repressão dos crimes funcionais – Teresina-PI e registrou o boletim de ocorrência de n° 00195281/2023 onde relatou o terror sofrido.
Foi requerido também o exame pericial – lesão corporal n° 10525/23 – BO n° 195281/2023, onde em conclusão, afirmou ter havido ofensa à integridade física ou à saúde da autora (documentos em anexo).
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ante a ausência de preliminares, passa-se a análise do mérito da lide.
O Estado do Piauí defende que a autora não demonstrou os requisitos ensejadores da responsabilidade Estatal e que não foram apresentadas provas dos danos materiais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Isto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade.
Por ter adotado a teoria do risco administrativo, o ordenamento pátrio permite ao Estado (administração pública em geral), eximir-se da responsabilidade caso comprove força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou seja, elementos que rompem o nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano, conforme doutrina majoritária.
Por todos, Celso Antônio Bandeira de Mello1: “no caso de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo de causalidade entre o seu comportamento comissivo e o dano” Assim, cabe a parte autora comprovar a ocorrência do fato/ato imputado à agente público, no exercício de sua função, dano e o nexo de causalidade, escusando-se o requerido somente se comprovar a ausência do dano ou rompimento do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, terceiro ou força maior).
Isto posto, passo a análise das provas, tendo observado que a parte autora juntou, no ID 62162078, cópia de boletim de ocorrência feito junto à Gerência de repressão aos crimes funcionais; Laudo de Exame Pericial, em que consta que a parte autora “apresentou equimoses na região posterior do braço direito e metade distal do membro superior esquerdo imobilizada com tala e faixas” e que conclui que a periciada apresenta lesões contusas; fotografias da lesão; atestados médicos de licença para tratamento de saúde de 120 dias de afastamento do trabalho e o Relatório de resumo da alta médica.
Ademais, verifico que foi juntado também o Auto de Prisão em Flagrante (APF n. 14037/23), lavrado em desfavor de Robson Pereira de Souza, filho da parte autora, em 25 de setembro de 2023, bem como a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, de 26 de setembro de 2023.
Portanto, essas provas corroboram com o alegado pela parte autora, em sua petição inicial.
Desta feita, após toda a análise realizada nas provas anexadas aos autos, entendo que restou demonstrada que quando os policiais foram cumprir o mandado de prisão, em desfavor do filho da parte autora, este já se encontrava preso preventivamente.
Ademais, resta provado também as agressões sofridas pela parte autora, conforme reconhecido no laudo de exame de corpo de delito, que aliado as demais provas mencionadas nos autos, permite a conclusão de que a atuação da administração pública através de seus agentes foi desarrazoada e arbitrária.
Frisa-se que a ausência de juntada de documentos pelo Estado do Piauí vai de encontro ao ônus probatório estabelecido no Art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como afronta o Art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Dessa forma, entendo que restou configurado o ilícito cível praticado pelos agentes do Estado ao efetuarem as agressões físicas do autor, revelando assim a total arbitrariedade da conduta dos agentes públicos.
A esse respeito a jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade do Estado, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ABORDAGEM VIOLENTA DE POLICIAIS.
EXCESSO NA CONDUTA .
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
A responsabilidade da Administração Pública caracteriza-se por ser objetiva, respondendo civilmente o ente público pelos atos de seus agentes, independentemente da existência de culpa; 2.Configurado o dano moral quando há excesso na conduta do Policial Militar e este passa a agredir o cidadão sem justo motivo; 3.
A indenização por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 2 .
Negado provimento ao recurso.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002237-31.2021.822 .0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 29/05/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70022373120218220011, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 29/05/2024 Vejamos interessante julgado do STJ sobre ofensa à dignidade da pessoa humana e dano moral: “Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.
REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.” Dessa forma, entendo que as agressões físicas praticadas em face da parte autora não possuem amparo legal ou fático a justificá-las, revelando o abuso de poder praticado pelos policiais, cabendo a responsabilização civil objetiva do Estado.
Quanto ao dano moral, resta a meu ver comprovado o excesso e a arbitrariedade cometida pelos agentes do Estado e dessa forma, entendo que estamos diante de um caso de dano moral in re ipsa, uma vez que os danos aos direitos da personalidade foram ocasionados pela atitude de agredir fisicamente o autor durante a abordagem policial que se mostrou excessiva e desarrazoada em relação ao requerente.
Logo, tratando-se de violação de uma garantia constitucional, entendo que deve ser arbitrada indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor suficiente para indenizar a parte autora sem lhe gerar enriquecimento ilícito, passível de ser suportado pela parte requerida, bem como capaz de cumprir a função social da reparação civil (desestimular a prática de outras condutas ilícitas semelhantes) e de punir o réu, sem fugir dos limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto aos danos materiais, entendo que a requerente não fez a juntada de documentos comprobatórios do referido dano, apenas alega que houve a destruição de uma porta e que dois portões de ferro foram derrubados.
Entretanto, não traz nenhum documento comprovando os danos nem comprovando o valor deste.
Reza o art. 373, inc.
I, do CPC 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […]
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130).
Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc.
I, CPC).
Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2.
No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3.
Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4.
Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5.
Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6.
Improcedência do pedido. (STJ.
AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO CONTRIBUINTE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica).
II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015.
Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes.
IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido.
Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REALOCAÇÃO DE SERVIDOR .
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR, ALIADO AO INTERESSE PÚBLICO, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO .
VISTOS (TJPR - 2ª C.
Cível - 0047700-19.2021.8 .16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 04 .05.2022) (TJ-PR - AI: 00477001920218160000 Santo Antônio do Sudoeste 0047700-19.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
I, CPC),relativamente ao alegado dano material, cabendo assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido de danos materiais.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que o autor deixou de juntar documentos atualizados que pudessem comprovar que o requerente recebe mensalmente renda compatível com os critérios definidos pela Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos, o que afasta a possibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Estado do Piauí, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária na forma da Lei.
E julgo improcedente o pedido de dano material, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina- PI -
09/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:13
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0839343-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: FRANCISCA GORETE PEREIRA SILVA DE SOUZA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizado em desfavor dos entes públicos, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Segundo consta da petição inicial, o autor alega que: “na data de 25/10/2023, por volta das 05:30 da manhã, foi acordada com um barulho muito alto em sua residência, semelhante a uma explosão, o que levou a mesma a dirigir-se a cozinha pois pensava ter sido botijão de gás que havia explodido, no entanto, ao passar em frente à porta de entrada de sua casa, foi surpreendida com a mesma sendo destruída, e os pedaços atingindo-a brutalmente, causando-lhe lesões gravíssimas, tanto físicas como psicológicas, irreversíveis, pois a mesma encontra-se em estado de pânico em com medo de dormir na própria casa.
A autora relata também, que encontrava-se caída no chão, sangrando, pois não conseguia movimentar-se; porem pôde observar sua casa ser totalmente revirada por 6 ou 7 homens encapuzados, usando uniformes escuros, e que não se deram nem o trabalho de retirá-la do chão onde a mesma se encontrava.
Ressalta-se que em NENHUM MOMENTO os homens se identificaram, ou apresentaram qualquer documentação, ou distintivo, ou sequer informaram o porquê da invasão em sua residência em horário tão inoportuno.
Após um período de desorientação, a autora foi retomando os sentidos, quando percebeu tratar-se de ação policial.
Apenas naquele momento a autora conseguiu identificar que os homens, que utilizavam um uniforme escuro, que havia como identificação o nome DRACO.” (…) Neste instante, a demandante ainda em estado de pânico e muito machucada (doc. em anexo).
Conseguiu compreender, que os policiais estavam cumprindo um mandado de prisão, em desfavor de seu filho (Robson), ato totalmente errôneo e descabido, tendo em vista que mesmo já se encontrava há um mês preso, sob custodia do estado (doc. em anexo). (…) Destaca-se também que após o ocorrido, a autora teve que ser levada às pressas para o hospital devido seus graves ferimentos, pois a mesma além de ter sofrido graves fraturas (como demonstram documentos médicos anexos), ainda teve que passar por cirurgia devido à gravidade dos ferimentos.
A autora, somente 5 (cinco) dias depois conseguiu dirigir-se à gerência de repressão dos crimes funcionais – Teresina-PI e registrou o boletim de ocorrência de n° 00195281/2023 onde relatou o terror sofrido.
Foi requerido também o exame pericial – lesão corporal n° 10525/23 – BO n° 195281/2023, onde em conclusão, afirmou ter havido ofensa à integridade física ou à saúde da autora (documentos em anexo).
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ante a ausência de preliminares, passa-se a análise do mérito da lide.
O Estado do Piauí defende que a autora não demonstrou os requisitos ensejadores da responsabilidade Estatal e que não foram apresentadas provas dos danos materiais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Isto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade.
Por ter adotado a teoria do risco administrativo, o ordenamento pátrio permite ao Estado (administração pública em geral), eximir-se da responsabilidade caso comprove força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou seja, elementos que rompem o nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano, conforme doutrina majoritária.
Por todos, Celso Antônio Bandeira de Mello1: “no caso de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo de causalidade entre o seu comportamento comissivo e o dano” Assim, cabe a parte autora comprovar a ocorrência do fato/ato imputado à agente público, no exercício de sua função, dano e o nexo de causalidade, escusando-se o requerido somente se comprovar a ausência do dano ou rompimento do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, terceiro ou força maior).
Isto posto, passo a análise das provas, tendo observado que a parte autora juntou, no ID 62162078, cópia de boletim de ocorrência feito junto à Gerência de repressão aos crimes funcionais; Laudo de Exame Pericial, em que consta que a parte autora “apresentou equimoses na região posterior do braço direito e metade distal do membro superior esquerdo imobilizada com tala e faixas” e que conclui que a periciada apresenta lesões contusas; fotografias da lesão; atestados médicos de licença para tratamento de saúde de 120 dias de afastamento do trabalho e o Relatório de resumo da alta médica.
Ademais, verifico que foi juntado também o Auto de Prisão em Flagrante (APF n. 14037/23), lavrado em desfavor de Robson Pereira de Souza, filho da parte autora, em 25 de setembro de 2023, bem como a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, de 26 de setembro de 2023.
Portanto, essas provas corroboram com o alegado pela parte autora, em sua petição inicial.
Desta feita, após toda a análise realizada nas provas anexadas aos autos, entendo que restou demonstrada que quando os policiais foram cumprir o mandado de prisão, em desfavor do filho da parte autora, este já se encontrava preso preventivamente.
Ademais, resta provado também as agressões sofridas pela parte autora, conforme reconhecido no laudo de exame de corpo de delito, que aliado as demais provas mencionadas nos autos, permite a conclusão de que a atuação da administração pública através de seus agentes foi desarrazoada e arbitrária.
Frisa-se que a ausência de juntada de documentos pelo Estado do Piauí vai de encontro ao ônus probatório estabelecido no Art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como afronta o Art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Dessa forma, entendo que restou configurado o ilícito cível praticado pelos agentes do Estado ao efetuarem as agressões físicas do autor, revelando assim a total arbitrariedade da conduta dos agentes públicos.
A esse respeito a jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade do Estado, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ABORDAGEM VIOLENTA DE POLICIAIS.
EXCESSO NA CONDUTA .
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
A responsabilidade da Administração Pública caracteriza-se por ser objetiva, respondendo civilmente o ente público pelos atos de seus agentes, independentemente da existência de culpa; 2.Configurado o dano moral quando há excesso na conduta do Policial Militar e este passa a agredir o cidadão sem justo motivo; 3.
A indenização por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 2 .
Negado provimento ao recurso.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002237-31.2021.822 .0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 29/05/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70022373120218220011, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 29/05/2024 Vejamos interessante julgado do STJ sobre ofensa à dignidade da pessoa humana e dano moral: “Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.
REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.” Dessa forma, entendo que as agressões físicas praticadas em face da parte autora não possuem amparo legal ou fático a justificá-las, revelando o abuso de poder praticado pelos policiais, cabendo a responsabilização civil objetiva do Estado.
Quanto ao dano moral, resta a meu ver comprovado o excesso e a arbitrariedade cometida pelos agentes do Estado e dessa forma, entendo que estamos diante de um caso de dano moral in re ipsa, uma vez que os danos aos direitos da personalidade foram ocasionados pela atitude de agredir fisicamente o autor durante a abordagem policial que se mostrou excessiva e desarrazoada em relação ao requerente.
Logo, tratando-se de violação de uma garantia constitucional, entendo que deve ser arbitrada indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor suficiente para indenizar a parte autora sem lhe gerar enriquecimento ilícito, passível de ser suportado pela parte requerida, bem como capaz de cumprir a função social da reparação civil (desestimular a prática de outras condutas ilícitas semelhantes) e de punir o réu, sem fugir dos limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto aos danos materiais, entendo que a requerente não fez a juntada de documentos comprobatórios do referido dano, apenas alega que houve a destruição de uma porta e que dois portões de ferro foram derrubados.
Entretanto, não traz nenhum documento comprovando os danos nem comprovando o valor deste.
Reza o art. 373, inc.
I, do CPC 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […]
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130).
Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc.
I, CPC).
Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2.
No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3.
Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4.
Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5.
Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6.
Improcedência do pedido. (STJ.
AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO CONTRIBUINTE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica).
II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015.
Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes.
IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido.
Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REALOCAÇÃO DE SERVIDOR .
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR, ALIADO AO INTERESSE PÚBLICO, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO .
VISTOS (TJPR - 2ª C.
Cível - 0047700-19.2021.8 .16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 04 .05.2022) (TJ-PR - AI: 00477001920218160000 Santo Antônio do Sudoeste 0047700-19.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
I, CPC),relativamente ao alegado dano material, cabendo assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido de danos materiais.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que o autor deixou de juntar documentos atualizados que pudessem comprovar que o requerente recebe mensalmente renda compatível com os critérios definidos pela Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos, o que afasta a possibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Estado do Piauí, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária na forma da Lei.
E julgo improcedente o pedido de dano material, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina- PI -
15/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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12/02/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA GORETE PEREIRA SILVA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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27/10/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:46
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA GORETE PEREIRA SILVA DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2024 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/08/2024 07:54
Declarada incompetência
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20/08/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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