TJPI - 0800973-50.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:36
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800973-50.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é importante destacar existência de fundadas suspeitas de que a presente demanda se configure como o que se convencionou chamar de "demanda predatória".
Explico.
Conforme Nota Técnica Nº 006/2023 - Tema nº 6, o Juiz tem o poder-dever de adotar diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, orienta-se: As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Neste contexto, ainda que a Lei no 8.906/94, nos termos do art. 1o, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002.
Com efeito, o abuso de direito constitui ato ilícito praticado pelo titular de um direito, no seu exercício, ao exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, encontrando-se diretamente relacionado ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, ainda que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5o, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la. [...] Portanto, dentre as características de demanda predatória, observa-se o ingresso excessivo de ações genéricas, desprovida de descrição fática da situação concreta relativa ao caso específico, e, no geral, com pedidos alternativos.
In casu, trata-se de ações que, em sua maioria, visam à declaração da ilegalidade dos descontos em folha de pagamento, mas sem a realização de filtro de análise mínima de viabilidade do pleito, não sendo as petições iniciais instruídas com os instrumentos contratuais cuja nulidade se pretende declarar, além de não indicarem, objetivamente, as cláusulas contratuais nulas.
Assim, resta caracterizado o pedido genérico, defeso em lei, o que resulta na sua impossibilidade relativa, por não apresentar evidências quanto à contratação em si, tampouco quanto à existência de cláusulas contratuais abusivas e elementos indispensáveis para que a decisão da futura sentença seja certa e determinada. [...] O ajuizamento de ações produzidas em massa, através de petições padronizadas e temáticas genéricas, abordando de forma rasa o caso concreto e, alterando apenas as informações pessoais das partes, buscando criar barreiras para a defesa do réu, configura demanda predatória com fins de intensificar os pleitos indenizatórios.
Nesse diapasão, é cristalina a tentativa de inviabilizar o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como representa um impacto negativo na produtividade dos órgãos competentes, visto que compromete a celeridade processual e dificulta a defesa do réu.
A presente demanda se enquadra na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário frisar que demandas como essa têm se multiplicado exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Atualmente, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional é composto por demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º "recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão".
No presente caso, a parte autora foi intimada para sanar os vícios da inicial.
Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir a referida determinação.
Isso reforça o indício de demanda predatória.
E diante de uma possível demanda predatória, é necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito).
Friso que não se trata de entendimento inovador.
A jurisprudência pátria caminha neste sentido.
Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; No mesmo sentido, o art. 485, I do diploma processual civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barras-PI, data e hora indicados no sistema informatizado.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA Juíza de Direito substituta, respondendo pelo JECC de Barras-PI -
16/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:39
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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