TJPI - 0000100-27.2016.8.18.0095
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:41
Decorrido prazo de JURACI JOSE DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:03
Decorrido prazo de SAMUEL DE BRITO CATARINO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de JURACI JOSE DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de SAMUEL DE BRITO CATARINO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:43
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000100-27.2016.8.18.0095 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: SAMUEL DE BRITO CATARINO REQUERIDO: JURACI JOSE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por SAMUEL DE BRITO CATARINO em face de JURACI JOSÉ DE OLIVEIRA, em que se discute a alegação de esbulho possessório sobre terreno situado na Rua Joaquim Rufino, s/n, Centro, Monsenhor Hipólito-PI, medindo 6,00m de frente por 25,00m de fundos, limitando-se à direita com Francisco Eneres de Sousa e à esquerda com Pedro Eneres de Sousa, registrado no Cartório do Único Ofício de Monsenhor Hipólito-PI, Livro 2-E, Matrícula nº 894 R 2-894, fls. 94.
Na petição inicial, o autor afirma ser o legítimo proprietário do imóvel acima descrito, embora este ainda esteja registrado em nome de Agapito Manoel de Sousa e sua esposa, Josefa Rosa de Sousa, dos quais possui procuração pública para promover a transferência do terreno.
Alega que, em meados de abril de 2015, o réu foi beneficiado com uma casa do programa social "Minha Casa Minha Vida" e, de forma indevida, indicou o terreno do autor como sendo seu, iniciando a construção de uma casa no local.
Relata que, ao tomar conhecimento do início da obra, tentou impedir seu andamento, mas durante sua ausência temporária da cidade (cerca de 20 dias), o réu, valendo-se da oportunidade, construiu uma casa no referido terreno.
Sustenta que o réu é proprietário de outro terreno, localizado na Rua Geraldo Reis, s/n, Bairro Morro da Cruz, registrado no livro P de Registro Geral, Matrícula nº 3.722 R 1-3.722, e que teria havido erro quanto à localização dos terrenos.
Pediu liminarmente a reintegração de posse e, caso não fosse concedida a liminar, requereu a proibição do réu de realizar quaisquer negócios jurídicos envolvendo o imóvel.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a perda da edificação em favor do autor, ou, subsidiariamente, indenização no valor de R$ 20.000,00.
Em decisão de 04/03/2016, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, postergada a análise do pedido liminar e determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em 14/03/2016, suscitando preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou ter construído em terreno de sua propriedade, adquirido por contrato de compra e venda de José Ayrton Bezerra e esposa Gardenia Portela Santos Bezerra em 19/03/2013, localizado na Rua Geraldo Reis, s/n, Bairro Morro da Cruz, limitando-se em toda sua extensão com José Ayrton Bezerra.
Negou ter construído no terreno do autor e alegou que este não comprovou que houve erro quanto à localização dos terrenos.
Em 05/12/2016, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos legais, e determinando a expedição de ofício ao Cartório do Único Ofício de Monsenhor Hipólito-PI para esclarecimento quanto à localização dos imóveis.
O autor apresentou réplica em 20/02/2017, refutando as preliminares e reiterando seus argumentos iniciais.
Foi realizada audiência de instrução em 05/09/2019, na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor: Rosa Maria de Sousa, José Constantino Hipólito e Rosa de Lima Alves.
Em seguimento, o Cartório do Único Ofício de Monsenhor Hipólito-PI prestou informações confirmando que os imóveis possuem localizações distintas, não tendo havido mudança de nome de rua ou bairro.
Informou que: a) o imóvel da Matrícula 894 está localizado na Travessa Joaquim Rufino, s/n, medindo 6,00m x 25,00m = 150m², limitando-se à direita com Francisco Eneres de Sousa e à esquerda com Pedro Eneres de Sousa; b) o imóvel da Matrícula 3.722 está localizado na Rua Geraldo Reis, Bairro Morro da Cruz, Centro, medindo 8,00m x 20,00m = 160m², limitando-se em toda sua extensão com José Ayrton Bezerra.
As partes manifestaram-se sobre as informações prestadas pelo Cartório, e, instadas a especificar outras provas, informaram não haver mais provas a produzir, tendo sido declarado encerrado o período de instrução em 16/12/2024. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e as parte estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual a demanda está livre de vícios e se encontra pronto para julgamento.
Além disso, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Passo a apreciar as preliminares.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual, não merece acolhimento.
A alegação do réu de que o autor não poderia fundamentar a ação possessória na propriedade não se sustenta, pois o autor, embora tenha mencionado sua condição de proprietário, baseou seu pedido possessório na posse anteriormente exercida sobre o imóvel e no esbulho alegadamente praticado pelo réu.
O artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".
Assim, o fato de o autor ter mencionado sua condição de proprietário não descaracteriza a natureza possessória da ação.
De igual modo, não procede a preliminar de inépcia da inicial.
A petição contém descrição suficiente dos fatos, com delimitação adequada do terreno em questão, inclusive com referência à matrícula do imóvel e seus confrontantes.
A narração dos fatos permite compreender a controvérsia, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pelo réu.
Passo a apreciar o mérito.
A controvérsia central do processo reside em determinar se houve esbulho possessório, ou seja, se o réu construiu sua casa no terreno do autor ou em terreno próprio.
Conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Examinando os autos, verifico que o autor logrou comprovar os requisitos legais para a procedência do pedido de reintegração de posse.
Em relação à posse do autor sobre o imóvel, os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrá-la.
O autor apresentou procuração pública outorgada por Agapito Manoel de Sousa e sua esposa, permitindo-lhe promover a transferência do imóvel, o que indica a aquisição do terreno pelo autor, embora a transferência formal no registro imobiliário não tenha ocorrido.
Mais relevante, contudo, é a prova testemunhal produzida, que confirma de maneira consistente que o autor exercia a posse do imóvel antes do alegado esbulho.
A testemunha Rosa Maria de Sousa, filha de Agapito Manoel de Sousa, declarou em seu depoimento: "QUE seu pai adquiriu o terreno discutido na inicial, de 6,00m de frente por 25,00m de fundo, situado na rua Joaquim Rufino, centro, em Monsenhor Hipolito, de um tio seu (da declarante); QUE em 2013/2014 seu pai (AGAPITO) vendeu o terreno para o requerente; QUE não existe a possibilidade do seu pai também ter vendido o mesmo terreno para o requerido; QUE não ter conhecimento que o requerente tenha vendido o terreno para o requerido; QUE a época em que vendeu o imóvel, o lote estava registrado em nome de seu pai; QUE em 2016 requerido passou a construir uma casa no mesmo terreno; QUE não sabe por qual motivo o requerido iniciou a construção da casa no referido imóvel, pois desde 2013/2014 e de propriedade do requerente; QUE apesar de trabalhar viajando como crediarista, o requerente exerce a posse do imovel; QUE na ausencia do requerente, o requerido iniciou a construção de uma casa; QUE so viu o inicio da construção da casa, mas não sabe se a obra foi concluída.
Dada a palavra ao advogado do autor, respondeu: "QUE o requerente sempre exerceu a posse do terreno, cuidava do terreno, mantendo-o roçado, com os pontos delimitados." A testemunha José Constantino Hipólito corroborou essa versão, declarando o seguinte: "QUE conhece o requerente desde criança; QUE o requerente adquiriu o terreno discutido na inicial, de 6,00m de frente por 25,00m de fundo, situado na rua Joaquim Rufino, centra, em Monsenhor Hipolito, em data e pessoa que não se recorda; QUE logo depois que o requerente comprou terreno, se interessou pelo imóvel (o depoente) e foi la vistoria-lo, na companhia do requerente; QUE por ocasião da vistoria o requerente lhe exibiu documento do terreno, constando como proprietário a pessoa de quem o requerente havia comprado; QUE poucos dias após iniciadas as negociações para a aquisição do imóvel, o requerente viajou; QUE durante a ausência do requerente, em razão da viagem, passou na frente do imóvel e viu uma pessoa no local construindo no terreno; QUE chegou a falar com a pessoa avisando que o terreno tinha dono e que estava negociando o imóvel, que estava quase comprado; QUE na ocasião a pessoa lhe disse que iria construir; QUE ao retornar de viagem, o requerente foi tentar resolver o problema; QUE a pessoa continuou a construção até que a casa foi concluída; QUE o requerente exercia a posse do terreno, "tinha documento, tinha tudo".
Dada a palavra ao advogado do autor, respondeu: "QUE ao vistoriar o terreno com o requerente, percebeu que não se tratava de terreno abandonado, pois estava direitinho, roçado, marcados os limites"." A terceira testemunha, Rosa de Lima Alves, confirmou: "QUE seu avô ENERES era proprietário de 04 terrenos, um dos quais o discutido na inicial; QUE depois ficou sabendo que o requerente adquiriu o terreno discutido na inicial, de 6,00m de frente por 25,00m de fundo, situado na rua Joaquim Rufino, centra, em Monsenhor Hipolito, de um tio AGAPITO; QUE não tem conhecimento de que seu tio possa ter vendido o terreno pra outra pessoa; QUE não tem conhecimento que o requerente tenha vendido o terreno para o requerido; QUE a época em que vendeu o imóvel, o lote estava registrado em nome do seu tio AGAPITO; QUE passando pra fazer caminhada viu que o requerido estava iniciando uma construção no terreno, ha aproximadamente 02 anos; QUE não sabe por qual motivo o requerido iniciou a construção da casa no referido imóvel, pois do seu conhecimento o proprietário é o requerente; QUE o requerente exercia efetivamente a posse do imóvel, pois apesar de ter mata ao redor, o lote estava sempre lipinho; QUE so viu o inicio da construção da casa, mas não sabe se a obra foi concluída." Tais depoimentos são uníssonos em confirmar que o autor estava na posse do imóvel e que o réu, aproveitando-se da ausência temporária do autor, iniciou a construção de uma casa no terreno.
As testemunhas também foram unânimes em afirmar que a construção se deu no terreno do autor, identificando-o pelos seus confrontantes (Francisco Eneres de Sousa e Pedro Eneres de Sousa).
Quanto ao esbulho e sua data, restou demonstrado pelos depoimentos colhidos que o réu iniciou a construção da casa no terreno do autor em 2016, concluindo-a durante a ausência temporária do autor, o que caracteriza o esbulho possessório.
A testemunha Rosa Maria de Sousa declarou expressamente que "em 2016 requerido passou a construir uma casa no mesmo terreno", enquanto José Constantino Hipólito confirmou que, "durante a ausência do requerente, em razão da viagem, passou na frente do imóvel e viu uma pessoa no local construindo no terreno", tendo inclusive alertado que o terreno tinha dono.
A perda da posse pelo autor também ficou evidenciada, na medida em que a construção da casa pelo réu impediu ao autor o exercício dos poderes de fato sobre o imóvel, configurando a perda da posse, nos termos do art. 1.223 do Código Civil: "Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196".
As informações prestadas pelo Cartório do Único Ofício de Monsenhor Hipólito-PI confirmam que os imóveis registrados em nome de Agapito Manoel de Sousa (Matrícula 894) e em nome do réu (Matrícula 3.722) são distintos e estão localizados em áreas diferentes.
No ofício nº 004/2021, o Cartório de Monsenhor Hipólito informa: "Imóvel 1: Matrícula nº 894, Livro 2-E, fls. 94, o qual mede seis metros de frente por traseira correspondente a vinte e cinco metros (6,00m x 25,00m), com uma área total de cento e vinte e cinco metros quadrados (125m²), situada em Travessa Joaquim Rufino, S/N, Zona Urbana desta cidade, tendo como limites e confrontantes: à direita Francisco Eneres de Sousa e à esquerda Pedro Eneres de Sousa; adquirido em último ato (R.2-894) por AGAPITO MANOEL DE SOUSA, qualificado no presente registro, através de Escritura Pública de Compra e Venda, em 07/12/1982.
Imóvel 2: Matrícula nº 3722, Livro 2-P, fls. 82, o qual mede oito metros de frente por traseira correspondente a vinte metros (8,00m x 20,00m), com uma área total de cento e sessenta metros quadrados (160m²), situada em Rua Geraldo Reis, S/N, Bairro Morro da Cruz, Zona Urbana desta cidade, tendo como limites e confrontantes: à direita e esquerda José Ayrton Bezerra; adquirido em último ato (R.1-3722) por JURACI JOSÉ DE OLIVEIRA, qualificado no presente registro, através de Escritura Pública de Compra e Venda, em 19/03/2013." Em informação posterior, constante do documento ID 27637791, o Cartório reiterou que "os imóveis possuem localizações distintas" e que "não houve mudança no nome da rua/bairro".
A prova testemunhal demonstrou de forma clara que a construção realizada pelo réu ocorreu no terreno de Matrícula 894, pertencente ao autor, e não no terreno de Matrícula 3.722, do qual o réu é proprietário.
A identificação do terreno onde ocorreu a construção é reforçada pela descrição dos confrontantes fornecida pelas testemunhas, especialmente Rosa Maria de Sousa e Rosa de Lima Alves, que identificaram o terreno do autor como aquele que se limita à direita com Francisco Eneres de Sousa e à esquerda com Pedro Eneres de Sousa.
A versão apresentada pelo réu, de que construiu em seu próprio terreno, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
A simples apresentação do documento de propriedade de um terreno (Matrícula 3.722) não é suficiente para afastar a comprovação, especialmente pela prova testemunhal, de que a construção se deu em terreno diverso (Matrícula 894).
As testemunhas foram unânimes em identificar o terreno onde ocorreu a construção como sendo o de propriedade do autor, inclusive mencionando com precisão seus confrontantes, que são diferentes dos confrontantes do terreno do réu.
Destaco, ainda, que o réu não produziu qualquer prova em audiência que corroborasse sua versão dos fatos.
Apesar de ter arrolado testemunhas em sua contestação (João Gabriel da Costa, Anastácio Manoel Soares e Marconis Santos Bezerra), não há nos autos qualquer registro de que essas testemunhas tenham sido ouvidas ou que o réu tenha insistido na produção dessa prova.
O réu, portanto, limitou-se a apresentar argumento defensivo, sem produzir qualquer prova que o sustentasse.
Dessa forma, diante da robusta prova testemunhal produzida pelo autor e da omissão probatória do réu, resta evidenciado que a construção foi realizada no terreno do autor e não no terreno do réu.
Destaco, por oportuno, que o objetivo da ação possessória é a proteção da posse, independentemente da discussão sobre o domínio, conforme estabelece o art. 1.210, § 2º, do Código Civil: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".
Observo, ainda, que o réu não formula em sua contestação qualquer pedido reconvencional ou pedido contraposto referente a indenização por benfeitorias que eventualmente tivesse realizado no terreno.
Sua defesa baseia-se exclusivamente na alegação de que construiu em terreno próprio, e não no terreno do autor, não havendo qualquer menção a eventual direito a indenização por benfeitorias ou direito de retenção.
Dessa forma, não há na contestação requerimento por indenização por benfeitorias que precise ser analisado nesta sentença, havendo, inclusive, preclusão quanto à possibilidade de tal pedido em momento posterior, conforme pacífica jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
POSSESSÓRIA.
RETENÇÃO APENAS NA FASE EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de prequestionamento acarreta o não conhecimento do recurso (Súmula n. 282/STF).
Na ação possessória, o pedido de retenção deve ser formulado na fase de conhecimento.
Impossibilidade de apresentação desse pedido no cumprimento de sentença.
Precedentes.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento. [STJ, AgRg no REsp n. 1.118.534/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 15/8/2012] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
DISCUSSÃO NÃO REALIZADA NA FASE COGNITIVA.
PRECLUSÃO.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, tratando-se de ação de reintegração de posse - como no caso dos autos -, o pedido de retenção das benfeitorias deve ser formulado no processo de conhecimento, no bojo da própria contestação (CPC, art. 922), sob pena de preclusão.
Agravo Regimental não provido. [STJ, AgRg no AREsp n. 385.662/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 6/4/2015.] Nesse passo, acerca do pedido de perda da edificação, observo que o artigo 1.255 do Código Civil dispõe que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".
No caso em análise, restou demonstrado que o réu agiu de má-fé ao construir no terreno do autor, uma vez que foi advertido sobre a titularidade da posse, conforme relatado pela testemunha José Constantino Hipólito, que declarou ter avisado ao réu que "o terreno tinha dono e que estava negociando o imóvel, que estava quase comprado", ao que o réu respondeu que "iria construir" mesmo assim.
Tal comportamento evidencia que o réu, mesmo ciente de que o terreno pertencia a outrem, prosseguiu com a construção, aproveitando-se da ausência temporária do autor.
A má-fé do réu fica ainda mais evidente quando se considera que ele possui outro terreno, em localização distinta, conforme confirmado pelo Cartório do Único Ofício de Monsenhor Hipólito-PI, optando mesmo assim por construir no terreno do autor.
Assim, tendo o réu edificado de má-fé em terreno alheio, deve perder a construção em favor do autor, sem direito a indenização, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para REINTEGRAR o autor SAMUEL DE BRITO CATARINO na posse do imóvel situado na Rua Joaquim Rufino, s/n, Centro, Monsenhor Hipólito-PI, medindo 6,00m de frente por 25,00m de fundos, limitando-se à direita com Francisco Eneres de Sousa e à esquerda com Pedro Eneres de Sousa, registrado no Cartório do Único Ofício de Monsenhor Hipólito-PI, Livro 2-E, Matrícula nº 894 R 2-894, fls. 94, bem como DECLARAR a perda da edificação construída pelo réu em favor do autor, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil, por ter o réu edificado de má-fé em terreno alheio, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
TRANSITADA em julgado, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse em favor do autor, ARQUIVANDO-SE com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de SAMUEL DE BRITO CATARINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de JURACI JOSE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2023 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 22:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 10:58
Juntada de informação
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27/04/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 09:11
Expedição de Ofício.
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15/12/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:27
Conclusos para despacho
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18/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 11:06
Juntada de informação
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12/01/2021 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2020 13:02
Juntada de Certidão
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28/04/2020 08:08
Juntada de Ofício
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20/12/2019 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 10:40
Distribuído por dependência
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21/10/2019 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/10/2019 09:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/09/2019 08:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/09/2019 15:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/09/2019 15:43
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-09-05 09:00 Sala das Audiência do Posto de Atendimento de Francisco Santos-PI.
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05/09/2019 15:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 08:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/07/2019 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
15/07/2019 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
15/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-07-15.
-
12/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2019 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/07/2019 14:17
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-09-05 09:00 Sala das Audiência do Posto de Atendimento de Francisco Santos-PI.
-
11/07/2019 14:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/04/2019 15:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 16:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/12/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-12-19.
-
18/12/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2018 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/10/2018 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2018 09:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 11:12
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
30/05/2018 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
06/03/2017 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/03/2017 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2017 12:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/12/2016 08:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2016 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 14:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/11/2016 14:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2016 10:30
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/11/2016 08:55
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2016 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2016 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
11/03/2016 09:06
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2016 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/03/2016 15:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/02/2016 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
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26/02/2016 08:43
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
26/02/2016 08:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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