TJPR - 0001839-95.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/09/2022 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 20:26
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2022 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:11
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
16/05/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:19
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/04/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 11:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/07/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 11:29
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:29
Juntada de PARECER
-
20/07/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/07/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:38
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0001839-95.2021.8.16.0004 Polo Ativo(s): EDY CESAR PATROCINIO PEREIRA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO O autor pleiteia em sede de tutela de urgência anulação do processo de suspensão de seu direito de dirigir (processo 9270256) sustentando, em resumo, a nulidade do auto de infração n.º 116100-E005680319 (dirigir veículo sob a influência de álcool) e das decisões administrativas que o mantiveram, sob argumento de ausência de notificação prévia e motivação.
Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade.
Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed.
Atlas. 2002.
P. 189).
No caso em apreço, o autor foi penalizado na data de 24.05.2015 por dirigir sob a influência de álcool, conforme previsão legal no art. 165 do CTB (mov. 1.7, fl. 8): Art. 165 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Consta a observação: CNH/PPD: Disponível até 30.04.2015 no BPTRAN.
Em consulta ao auto de infração impugnado (mov. 1.5, fl. 10), consta que as notificações foram encaminhadas por AR ao endereço cadastrado pelo autor com a informação "entregue".
A par disso, consabido que “A exigência da notificação de imposição de multa fica satisfeita com a só remessa para o endereço do infrator” (TJPR-Apelação Cível nº 715.925) e que “O artigo 213 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a notificação de imposição de multa fica satisfeita, apenas, com remessa para o endereço do suposto infrator, constante do cadastro do RENAVAM, cuja atualização é dever do proprietário do veículo” (TJPR-Apelação Cível nº 734.309-7).
Não há como se acolher, desta forma, a alegada irregularidade por ausência de notificação.
Da mesma forma não há inconstitucionalidade na presunção da embriaguez, uma vez quer poderia o autor espontaneamente realizar a contraprova, a fim de desconstituir a constatação.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (Recurso Inominado n° 0028477-14.2017.8.16.0035, 0000846-98.2017.8.16.0131 ): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA POR DIRIGIR EMBRIAGADO.
ART. 165 DO CTB.
TERMO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO POR AGENTE QUE COMPROVA O ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO 206/2006 DO CONTRAN.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA SUSPENSÃO NÃO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA APTA A DESCONSTITUIR O TERMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRISÃO REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA.
PROVAS COLHIDAS ATRAVÉS DE AUTO DE RESISTÊNCIA E DOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA E INFORMANTES QUE DEMONSTRAM A CONDUTA AGRESSIVA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA POR DIRIGIR EMBRIAGADO.
ART. 165 DO CTB.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
TERMO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO POR AGENTE QUE COMPROVA O ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO 206/2006 DO CONTRAN.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA SUSPENSÃO NÃO VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ademais, prevê o § 2º do art. 277 que a condição do condutor pode ser caracterizada pelo agente de trânsito não só pelos procedimentos estabelecidos no caput do artigo mas também por outros meios de prova em direito admitidos que possam servir para indicar a condição do condutor implicado, notadamente a constatação visual acerca dos notórios sinais de embriaguez (art. 277, §2º do CTB).
Em consulta à cópia integral do processo administrativo verifica-se por fim que os recursos interpostos pelo autor foram indeferidos pelos motivos acima expostos o que afasta a alegada ausência de motivação (mov. 1. a 1.8) não se verificando, portanto, a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela(s) parte(s) requerida(s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
11/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 13:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 13:41
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 22:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 22:26
Recebidos os autos
-
05/05/2021 22:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/04/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EDY CESAR PATROCINIO PEREIRA
-
30/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 03:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:57
Declarada incompetência
-
18/03/2021 15:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 12:17
Recebidos os autos
-
18/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/03/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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