TJPI - 0801001-28.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:47
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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24/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO COSTA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:30
Juntada de petição
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801001-28.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: MARIA DO DESTERRO COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO em face da sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO DESTERRO COSTA.
Na petição (id.21326094) o banco apelante veio aos autos informar sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes com a juntada da Minuta de acordo, com as assinaturas dos patronos das partes.
Na petição, juntou aos autos comprovantes de pagamento do valor acordado realizado na conta de titularidade da apelada, conforme consta cláusula na minuta de acordo (id.21500449).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.
Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC, tornando-se prejudicado o recurso.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.
Dê-se baixa na distribuição.
Diligencie-se.
Teresina-Piauí, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:08
Prejudicado o recurso
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24/03/2025 09:08
Homologada a Transação
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30/01/2025 21:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO COSTA em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:23
Juntada de petição
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13/11/2024 08:34
Juntada de petição
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05/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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05/07/2024 09:08
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO COSTA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:09
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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