TJPI - 0803712-49.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SILVA VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SILVA VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803712-49.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CONCEICAO SILVA VIEIRA REU: Itaú Unibanco S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado por MARIA CONCEICAO SILVA VIEIRA Id nº 76858349 e Itaú Unibanco S.A.
Id nº 75828317.
MARIA CONCEICAO SILVA VIEIRA requereu o benefício da justiça gratuita, juntando aos autos documento comprobatório de que não possui condições financeiras para arcar com as custas recursais.
Analisando os autos, defiro o pedido e concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.
Ante a juntada da certidão atestando a tempestividade e regularidade das custas, recebo os recursos no efeito devolutivo, Id nº 78297039.
Intimem-se a parte autora e ré para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem resposta, determino que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais.
Cumpra-se.
Exp. necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
11/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803712-49.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CONCEICAO SILVA VIEIRA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ante estarem as atividades desenvolvidas pela requerida inseridas no conceito de relação de consumo (tal como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal), e sendo a requerente hipossuficiente (sobretudo no aspecto técnico-probatório), com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova é invertido.
No caso, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei (ope legis) e dispensa até mesmo seja decretada pelo juiz, uma vez que é a própria lei que a faz.
No caso, tem-se a situação prevista no art. 14 da Lei 8078/90, que prevê que os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A parte autora alega que em 01/03/2024, compareceu à agência nº 8459 (Teresina/PI) do Banco Réu com o intuito de realizar um depósito no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) na conta de sua sobrinha Lorena Vieira; ao concretizar o depósito, o caixa da mencionada agência não fez confirmação do nome e efetuou o depósito na conta de uma pessoa desconhecida, com o nome ERIKA RAIMUNDO SOARES, titular de conta em outra Agência desse banco, conforme pode ser verificado no recibo de depósito anexo (ID 63516188).
A Autora aduz que procurou a agência imediatamente e esta não tomou nenhuma providência; em 06/03/2024, apresentou requerimento por escrito (ID 63516189) solicitando as providências necessárias para a devolução do valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) depositado equivocadamente na conta da cliente ERIKA RAIMUNDO SOARES (ID 63516188).
Sem resposta, procurou o gerente da agência e este não sabia onde estava o requerimento e pediu para enviá-lo por e-mail, o que foi realizado (ID 63516190), no entanto segue sem resposta até o presente momento.
Conforme documentos constantes em anexo à inicial, resta claro a boa-fé da parte Autora que procurou o banco réu para realizar a transferência bancária, e tão logo percebeu que esta ocorreu de forma errônea informou ao gerente, realizou requerimento escrito (ID 63516189) e enviou e-mail (ID 63516190) não obtendo resposta do réu por nenhum destes meios, o que, sem alternativas, a levou a ingressar no Judiciário.
Por tratar-se a presente demanda de relação de consumo é, portanto, aplicável o disposto no artigo 14 do CDC, que versa sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. É cediço que o fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de prestá-los com qualidade e segurança.
Nos termos do citado artigo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
Observa-se que o fornecedor somente se exime do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito no serviço e fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Verifica-se no presente caso, que a parte autora, pessoa idosa, dirigiu-se até o caixa interno composto por funcionários da agência bancária, com o intuito de realizar transferência bancária, a qual fora transferida a pessoa diversa da destinatária dos valores, assim, demonstra a confiança que a cliente depositou na instituição ré acreditando que esta tomaria as devidas cautelas, razão pela qual, se mostra evidenciada a responsabilidade da requerida.
Dessa feita, o réu não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade objetiva, pois resta evidente a falha na prestação de seu serviço, a qual não pode ser imputado como fato do consumidor, ou de terceiro, visto que o banco possui responsabilidade objetiva por erro de seus prepostos, mesmo que não tenham agido com dolo ou culpa, sendo dever do banco observar e confirmar os dados pessoais e os valores a ele confiados por seus clientes, bem como prestar segurança nas transações realizadas, seja nos caixas eletrônicos, seja nos caixas internos composto por funcionários que realizam as transações, como no caso em comento.
Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, emerge a falha na prestação dos serviços, sendo inequívoca a negligência do Banco na celebração da operação bancária fraudulenta, devendo, pois, responder pelos prejuízos à requerente.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, que assim determina: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Veja-se que prevalece o entendimento de que as instituições financeiras são responsáveis em fornecer a segurança necessária a seus clientes dentro de suas dependências, de modo que se responsabilizam por eventuais fraudes praticadas por terceiros, bem como em relação aos erros de seus funcionários.
No caso dos autos, a responsabilidade decorreu de ato/erro de seu preposto, o que torna ainda mais evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos e, consequentemente, seu dever de indenizar.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de parcial procedência – Irresignação de ambas as partes – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Depósitos realizados com a ajuda de preposto do réu no interior da agência bancária para terceiro não conhecido – Confirmação das transações pelo autor, que só com posterior conferência do comprovante constatou o fato – Falha na prestação do serviço – Risco do empreendimento que acarreta a responsabilidade objetiva – Inteligência da súmula nº 479 do STJ – Reconhecimento, contudo, de fato concorrente do autor, cuja conduta contribuiu para o evento danoso – Aplicação do artigo 945 do Código Civil - Declaração de inexigibilidade apenas de metade do valor questionado, visto que cada parte deverá arcar com metade do valor total dos depósitos – Dano moral inocorrente – Não comprovação de redução do poder de compra do autor - Sentença parcialmente reformada - Recurso do réu parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031449-06.2021.8 .26.0007 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 29/01/2024, 11ª Câmara de Direito Privado) (grifou-se) A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Veja-se que prevalece o entendimento de que as instituições financeiras são responsáveis em fornecer a segurança necessária a seus clientes dentro de suas dependências, de modo que se responsabilizam por eventuais fraudes ou erros praticadas por terceiros.
No caso dos autos, a responsabilidade decorreu de ato de sua próprio funcionário/preposto, o que torna ainda mais evidente a má prestação dos serviços fornecidos e, consequentemente, seu dever de indenizar.
Assim, até ante a ausência de impugnação específica a esse respeito, de rigor o ressarcimento do dano material no montante de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).
Dano Moral
Por outro lado, observo que a parte autora não sofreu danos morais indenizáveis.
Com efeito, a parte autora não demonstrou que esta circunstância lhe causou algum prejuízo, como a impossibilidade de quitação de compromissos financeiros.
Assim, houve mero aborrecimento, situação corriqueira e que não consiste em dano moral indenizável.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelo Requerido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina- PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
01/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:40
Outras Decisões
-
01/07/2025 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CONCEICAO SILVA VIEIRA - CPF: *12.***.*12-72 (AUTOR).
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01/07/2025 21:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:55
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803712-49.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CONCEICAO SILVA VIEIRA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ante estarem as atividades desenvolvidas pela requerida inseridas no conceito de relação de consumo (tal como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal), e sendo a requerente hipossuficiente (sobretudo no aspecto técnico-probatório), com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova é invertido.
No caso, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei (ope legis) e dispensa até mesmo seja decretada pelo juiz, uma vez que é a própria lei que a faz.
No caso, tem-se a situação prevista no art. 14 da Lei 8078/90, que prevê que os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A parte autora alega que em 01/03/2024, compareceu à agência nº 8459 (Teresina/PI) do Banco Réu com o intuito de realizar um depósito no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) na conta de sua sobrinha Lorena Vieira; ao concretizar o depósito, o caixa da mencionada agência não fez confirmação do nome e efetuou o depósito na conta de uma pessoa desconhecida, com o nome ERIKA RAIMUNDO SOARES, titular de conta em outra Agência desse banco, conforme pode ser verificado no recibo de depósito anexo (ID 63516188).
A Autora aduz que procurou a agência imediatamente e esta não tomou nenhuma providência; em 06/03/2024, apresentou requerimento por escrito (ID 63516189) solicitando as providências necessárias para a devolução do valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) depositado equivocadamente na conta da cliente ERIKA RAIMUNDO SOARES (ID 63516188).
Sem resposta, procurou o gerente da agência e este não sabia onde estava o requerimento e pediu para enviá-lo por e-mail, o que foi realizado (ID 63516190), no entanto segue sem resposta até o presente momento.
Conforme documentos constantes em anexo à inicial, resta claro a boa-fé da parte Autora que procurou o banco réu para realizar a transferência bancária, e tão logo percebeu que esta ocorreu de forma errônea informou ao gerente, realizou requerimento escrito (ID 63516189) e enviou e-mail (ID 63516190) não obtendo resposta do réu por nenhum destes meios, o que, sem alternativas, a levou a ingressar no Judiciário.
Por tratar-se a presente demanda de relação de consumo é, portanto, aplicável o disposto no artigo 14 do CDC, que versa sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. É cediço que o fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de prestá-los com qualidade e segurança.
Nos termos do citado artigo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
Observa-se que o fornecedor somente se exime do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito no serviço e fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Verifica-se no presente caso, que a parte autora, pessoa idosa, dirigiu-se até o caixa interno composto por funcionários da agência bancária, com o intuito de realizar transferência bancária, a qual fora transferida a pessoa diversa da destinatária dos valores, assim, demonstra a confiança que a cliente depositou na instituição ré acreditando que esta tomaria as devidas cautelas, razão pela qual, se mostra evidenciada a responsabilidade da requerida.
Dessa feita, o réu não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade objetiva, pois resta evidente a falha na prestação de seu serviço, a qual não pode ser imputado como fato do consumidor, ou de terceiro, visto que o banco possui responsabilidade objetiva por erro de seus prepostos, mesmo que não tenham agido com dolo ou culpa, sendo dever do banco observar e confirmar os dados pessoais e os valores a ele confiados por seus clientes, bem como prestar segurança nas transações realizadas, seja nos caixas eletrônicos, seja nos caixas internos composto por funcionários que realizam as transações, como no caso em comento.
Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, emerge a falha na prestação dos serviços, sendo inequívoca a negligência do Banco na celebração da operação bancária fraudulenta, devendo, pois, responder pelos prejuízos à requerente.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, que assim determina: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Veja-se que prevalece o entendimento de que as instituições financeiras são responsáveis em fornecer a segurança necessária a seus clientes dentro de suas dependências, de modo que se responsabilizam por eventuais fraudes praticadas por terceiros, bem como em relação aos erros de seus funcionários.
No caso dos autos, a responsabilidade decorreu de ato/erro de seu preposto, o que torna ainda mais evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos e, consequentemente, seu dever de indenizar.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de parcial procedência – Irresignação de ambas as partes – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Depósitos realizados com a ajuda de preposto do réu no interior da agência bancária para terceiro não conhecido – Confirmação das transações pelo autor, que só com posterior conferência do comprovante constatou o fato – Falha na prestação do serviço – Risco do empreendimento que acarreta a responsabilidade objetiva – Inteligência da súmula nº 479 do STJ – Reconhecimento, contudo, de fato concorrente do autor, cuja conduta contribuiu para o evento danoso – Aplicação do artigo 945 do Código Civil - Declaração de inexigibilidade apenas de metade do valor questionado, visto que cada parte deverá arcar com metade do valor total dos depósitos – Dano moral inocorrente – Não comprovação de redução do poder de compra do autor - Sentença parcialmente reformada - Recurso do réu parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031449-06.2021.8 .26.0007 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 29/01/2024, 11ª Câmara de Direito Privado) (grifou-se) A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Veja-se que prevalece o entendimento de que as instituições financeiras são responsáveis em fornecer a segurança necessária a seus clientes dentro de suas dependências, de modo que se responsabilizam por eventuais fraudes ou erros praticadas por terceiros.
No caso dos autos, a responsabilidade decorreu de ato de sua próprio funcionário/preposto, o que torna ainda mais evidente a má prestação dos serviços fornecidos e, consequentemente, seu dever de indenizar.
Assim, até ante a ausência de impugnação específica a esse respeito, de rigor o ressarcimento do dano material no montante de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).
Dano Moral
Por outro lado, observo que a parte autora não sofreu danos morais indenizáveis.
Com efeito, a parte autora não demonstrou que esta circunstância lhe causou algum prejuízo, como a impossibilidade de quitação de compromissos financeiros.
Assim, houve mero aborrecimento, situação corriqueira e que não consiste em dano moral indenizável.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelo Requerido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina- PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de custas
-
15/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
13/12/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
13/09/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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