TJPR - 0025202-72.2017.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:21
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/12/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
14/12/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
14/12/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
14/12/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
12/12/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:47
Homologada a Transação
-
04/12/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/11/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:25
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/10/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/10/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CATARATAS COMERCIO DE GAS LTDA
-
18/08/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/04/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/12/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2021 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0025202-72.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prazo Valor da Causa: R$15.350,33 Exequente(s): CATARATAS COMERCIO DE GAS LTDA Executado(s): JEFERSON ANTONIO VIEIRA M.E.
Jeferson Antonio Aguiar Vistos e etc. 1) Diante do pedido formulado no evento 267, deverá a parte exequente, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais matrículas atualizadas de imóveis de propriedade da parte executada. 2) No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada do débito exequendo. 3) Oportunamente, retornem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/07/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0025202-72.2017.8.16.0030 Processo: 0025202-72.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prazo Valor da Causa: R$15.350,33 Exequente(s): CATARATAS COMERCIO DE GAS LTDA Executado(s): JEFERSON ANTONIO VIEIRA M.E.
Jeferson Antonio Aguiar DECISÃO 1) Nos termos do art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora via RENAJUD.
Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência.
Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 1.1) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 1.2) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo.
Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 1.3) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 1.4) Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 1.5) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente.
Após, torne para decisão. 2) Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 3) Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás, em caso de silêncio, desde já determino.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal -
27/07/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/06/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON ANTONIO AGUIAR
-
29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON ANTONIO VIEIRA M.E.
-
17/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0025202-72.2017.8.16.0030 Processo: 0025202-72.2017.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prazo Valor da Causa: R$15.350,33 Autor(s): CATARATAS COMERCIO DE GAS LTDA Réu(s): JEFERSON ANTONIO VIEIRA M.E.
Jeferson Antonio Aguiar D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Cataratas Comércio de Gas Ltda em contra Jeferson Antonio De Aguiar-Me, na qual busca a parte autora receber o crédito descrito na inicial.
Apesar de devidamente citado (evento 218), o requerido não apresentou embargos e tampouco efetuou o pagamento integral da dívida, razão pela qual, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil/2015, constituo o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Convertido o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2º), prossiga-se na forma prevista em lei (Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil/15). 2) Modifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 3) Intime-se o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito. 4) Por se tratar de réu revel aguarde-se o cumprimento voluntário da obrigação em cartório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a qual será acrescida de pena de multa de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, na hipótese de descumprimento da respectiva obrigação.
Sublinho que, efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução. 5) Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento espontâneo e integral. 6) Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525 do CPC). 7) Não havendo impugnação, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD.
Ao Sr.
Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 7.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 7.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 7.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 7.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 5.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 7.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 5.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 8) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD.
Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência. 8.1) Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 8.2) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 8.2.1) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo.
Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 8.3) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 8.4) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 8.5) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente.
Após, torne para decisão. 9) Em sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica.
Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169).
Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto.
Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
SIGILO.
MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA.
ADEQUAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1.
O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.
Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2.
A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3.
Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). 9.1) O art. 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato.
Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens.
Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.
Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções).
Anote-se. 10) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1) Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 11) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte devedora de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 12) Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio. 12.1) Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 12.2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o item 10.1, arquivem-se os autos (§2º), ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). 12.3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 10.2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (CPC, art. 921, §5º). 12.4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 13) Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:55
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 18:34
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/08/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2019 08:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/06/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
11/04/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2019 06:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/11/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2018 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2018 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2018 21:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2018 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 11:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2018 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2018 15:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2018 13:20
Expedição de Mandado
-
27/07/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 10:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 16:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 11:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2018 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2018 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 15:52
Expedição de Mandado
-
02/02/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 15:53
Expedição de Mandado
-
15/01/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2018 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2017 23:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2017 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 17:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 12:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 16:42
Expedição de Mandado
-
13/09/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2017 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 10:46
Recebidos os autos
-
23/08/2017 10:46
Distribuído por sorteio
-
22/08/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/08/2017 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2017 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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