TJPI - 0801083-14.2018.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801083-14.2018.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A REU: JOSE MARIA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 10 de junho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801083-14.2018.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: JOSE MARIA FERNANDES SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO PAN S.A em face de JOSE MARIA FERNANDES.
No curso do processo, a Corregedoria Geral da Justiça certificou, por meio do documento de ID Num. 50380650, o falecimento da parte autora, ocorrido em 29/11/2023.
Diante desse fato, em observância ao disposto no art. 313, § 1º e § 2º, II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processo para que fosse oportunizada a habilitação dos herdeiros, nos termos da decisão de ID Num. 65362330.
O prazo para manifestação transcorreu in albis, ou seja, não houve pedido de habilitação de herdeiros dentro do período estipulado, de modo que no evento de ID Num. 70512382 a parte autora requereu a extinção do feito.
Diante desse cenário, passo à análise da matéria.
II – FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de uma das partes no curso do processo pode gerar efeitos distintos, a depender da natureza da ação.
De acordo com o art. 313, § 1º e § 2º, do CPC, nos casos em que a sucessão processual é cabível, o feito deve ser suspenso até que os herdeiros sejam devidamente habilitados: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso concreto, tratando-se de uma ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, o direito postulado pela autora é transmissível aos sucessores, uma vez que envolve direitos patrimoniais disponíveis, os quais, em regra, são herdáveis.
No entanto, conforme demonstrado nos autos, apesar de regularmente intimada para regularizar o polo passivo da demanda, a parte requerente quedou-se inerte, vindo a requerer, posteriormente, a extinção do feito (ID Num. 70512382).
Diante da inércia dos herdeiros, a jurisprudência é firme no sentido de que, decorrido o prazo sem habilitação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; É esse o recente entendimento dos tribunais: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PRECEDÊNCIA – FALECIMENTO DO REQUERIDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES – INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA – ART. 313, § 2º, I DO CPC - DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA – INÉRCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – RECURSO PREJUDICADO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do art . 313, § 2º, I do CPC, “falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. 2.
Decorrido o prazo legal de suspensão e permanecendo inerte a parte autora sem que fosse promovida a citação necessária, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, a extinção do feito é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00004946820138110019, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/07/2023) Nesse caso, o óbito da parte ré, somado à inércia do requerente em promover a citação do espólio do devedor, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento da ré e a ausência de citação do espólio, impossibilitando o regular prosseguimento da demanda.
Custas processuais pela parte autora.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa a serem suportados pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 10 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:37
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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27/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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10/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:22
Juntada de Petição de decisão
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07/04/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/04/2022 08:57
Expedição de Ofício.
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22/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERNANDES em 27/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/09/2021 23:59.
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01/09/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 20:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/06/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
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31/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:25
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:36
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 01:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 03:20
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR em 27/05/2020 23:59:59.
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08/11/2020 03:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
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05/11/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 18:42
Conclusos para despacho
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19/09/2020 18:42
Juntada de Certidão
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13/05/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2020 13:11
Juntada de Certidão
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05/08/2019 09:29
Outras Decisões
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10/07/2019 14:52
Conclusos para decisão
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10/07/2019 14:51
Juntada de Certidão
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10/07/2019 14:50
Juntada de Certidão
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21/11/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 13:28
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2018 15:33
Conclusos para decisão
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04/08/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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