TJPR - 0006519-42.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:07
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/07/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:56
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
07/07/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:27
Extinto o processo por desistência
-
06/07/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/05/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/04/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/04/2022 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
11/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
04/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
04/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/02/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/09/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 14:03
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
06/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 14:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/06/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006519-42.2021.8.16.0031 Processo: 0006519-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.812,28 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARCOS IZIDORO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sob o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, com pedido de liminar, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARCOS IZIDORO.
Pleiteia a requerente a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo: marca/modelo Citroen/C4 Pallas GLX 2.0/ ano/modelo 2012, cor prata, placa AWY8574, chassi 8BCLDRFJYDG518836, em virtude da ausência de pagamento das parcelas pactuadas.
Ainda, requereu que o processo tramite em segredo de justiça. 2.
De plano, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, pois o caso não se amolda às hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC/2015. 3.
Foi constatado que a notificação extrajudicial enviada pela requerente retornou sem cumprimento constando a informação “ausente” (mov. 1.7). 4.
Consigno que para fins de constituição da mora do devedor, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº911/69, não há exigência de que a assinatura constante no referido aviso seja do próprio destinatário, todavia, a correspondência deve ser ao menos recebida.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA EX RE.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
In casu, o eg.
Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 578559 PR 2014/0174979-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015).
A notificação para fins de constituição do devedor em mora enviada sem o recebimento não oportuniza sua defesa, razão pela qual deve ser considerada inválida para os fins legais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, emende à inicial devendo para tanto comprovar documentalmente o preenchimento do referido requisito (constituição em mora do devedor), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto 3 -
07/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:38
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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