TJPI - 0805456-98.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805456-98.2023.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: CAIO VIANA MOITA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: LAURA VOLTA ANDRADE MEDEIROS NASCIMENTO, VINICIUS MAZZA OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SIMULAÇÃO DE PORTABILIDADE.
CONTRATAÇÃO INDUZIDA A ERRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada, ajuizada por consumidor que alega ter sido induzido a erro ao acreditar estar realizando portabilidade de empréstimo consignado do Banco Inter para o Banco Pan.
Contudo, foi formalizado novo contrato de crédito, com o depósito de R$ 11.642,43 em sua conta.
O autor sustenta que não tinha intenção de contratar novo empréstimo, restituindo integralmente o valor recebido, mas passou a sofrer descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, cessação das cobranças e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato, determinar o cancelamento dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
O Banco Pan interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado ou se a contratação ocorreu mediante vício de consentimento; (ii) estabelecer se o consumidor faz jus à restituição em dobro dos valores descontados em virtude de alegada cobrança indevida; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica, mesmo com uso de biometria facial, não afasta a possibilidade de vício de consentimento, sobretudo quando demonstrado que o consumidor acreditava estar realizando portabilidade de contrato anterior, não sendo informado adequadamente sobre a formalização de novo empréstimo.
Restituído o valor creditado ao consumidor de forma integral e imediata, e ausente prova de enriquecimento ilícito, torna-se devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto mensal indevido em folha de pagamento gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado sob induzimento a erro, quando o consumidor acredita estar realizando portabilidade, é considerado inexistente por vício de consentimento.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira e a devolução integral do valor liberado.
A cobrança indevida de parcelas de empréstimo não reconhecido enseja indenização por danos morais, diante da violação da esfera jurídica do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 300, § 2º, 487, I e 562; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ; Súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por CAIO VIANA MOITA CARVALHO em face de BANCO PAN S.A, aduzindo que recebeu proposta de portabilidade de crédito de empréstimo consignado junto ao Banco Inter para o banco requerido, mas que, em vez da efetivação da portabilidade, alega que foi formalizado um novo contrato de empréstimo consignado, com depósito do valor de R$ 11.642,43 em sua conta.
Sustenta que não tinha intenção de contratar novo crédito, tendo inclusive restituído integralmente o valor recebido, mas passou a sofrer descontos indevidos em seu contracheque.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, a cessação das cobranças e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (id 24201265), julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o imediato cancelamento do contrato de empréstimo objeto desta ação, considerando-o inexistente, posto que o autor assinou digitalmente induzido a erro, achando tratar-se de portabilidade, e logo após receber o valor em conta restituiu ao banco. b) CONDENAR o BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e descontados do contracheque do requerente, relativos ao contrato supracitado, no período de 12/2023 a 02/2025, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR o BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal – SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) DETERMINAR ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora em virtude do contrato discutido nos autos, no prazo de (dez) dias, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Irresignado, o BANCO PAN S.A interpôs Recurso Inominado (id 24201267), no qual requer, em síntese: a reforma integral da sentença, sustentando a validade da contratação digital com assinatura por biometria facial, a inexistência de falha na prestação de serviços, a não comprovação da devolução dos valores pela parte autora e a inexistência de danos morais.
Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos, a minoração do valor dos danos morais, a fixação dos juros a partir da sentença, bem como a compensação do valor liberado, alegando ausência de enriquecimento sem causa.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (id 24201273). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
07/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIO VIANA MOITA CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIO VIANA MOITA CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIO VIANA MOITA CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:47
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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16/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:20
Outras Decisões
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17/10/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de CAIO VIANA MOITA CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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23/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/02/2024 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/02/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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20/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 17:35
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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07/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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