TJPI - 0801698-96.2023.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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23/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BENTO FERREIRA DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801698-96.2023.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EMBARGANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO: BENTO FERREIRA DO NASCIMENTO EMENTA Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Decisão monocrática.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Pretensão de rediscussão do mérito.
Inviabilidade.
Embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de repasse dos valores contratados, determinando a restituição em dobro e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão Se há omissão na decisão monocrática quanto à inexistência de descontos no benefício do autor e se o vício apontado pode ser sanado por meio de embargos de declaração.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração constituem meio de integração da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Ausente qualquer das hipóteses legais.
A decisão monocrática enfrentou adequadamente os argumentos das partes e fundamentou-se na ausência de contrato válido e de prova de repasse dos valores ao autor.
O embargante apresentou contrato diverso do discutido nos autos, não infirmando os fundamentos do julgado.
Pretensão recursal voltada à rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
Precedentes do TJPI rejeitam o uso do recurso para mera reanálise da causa.
IV.
Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada, sendo admissíveis apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2.
A alegação de omissão inexistente configura pretensão recursal inadequada, impondo-se a rejeição dos aclaratórios." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG SA contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado BENTO FERREIRA DO NASCIMENTO, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Contrato de cartão com reserva de margem consignável.
Regularidade contratual.
Ausência de tradição dos valores.
Nulidade contratual.
Restituição de valores.
Danos morais.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual.
A controvérsia recai sobre a validade do contrato firmado e a comprovação da tradição dos valores contratados.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade do contrato de cartão com reserva de margem consignável, considerando a comprovação da tradição dos valores e a ausência de vícios formais e materiais na contratação, bem como a existência de danos morais em razão de cobranças indevidas.
III.
Razões de decidir 3.
Embora o contrato tenha sido apresentado pela instituição financeira, não foi comprovada a tradição dos valores contratados, requisito essencial para a validade de contratos de mútuo. 4.
Em razão da ausência da tradição, o contrato é nulo, impondo-se a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. 5.
Configura-se o dano moral pela contratação lesiva, sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido procedente.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de tradição dos valores contratados em contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade, com a restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC." "2.
O dano moral decorrente de contratação lesiva é presumido (in re ipsa), sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00."” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não houve descontos no benefício da parte embargada.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção da decisão monocrática por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de que não houve descontos benefício da parte embargada não procede, uma vez que o contrato juntado aos autos pelo banco réu, possui o nº de adesão 40458439, enquanto o contrato objeto da lide é o de n° 11601109.
Ademais, o documento anexado aos autos pela parte autora (Id. 23291533) comprova que o contrato nº 11601109 ainda estava ativo ao tempo do ajuizamento da ação.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. -
11/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:59
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2025 09:55
Juntada de petição
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23/05/2025 16:53
Juntada de petição
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16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801698-96.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: BENTO FERREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BMG SA Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Contrato de cartão com reserva de margem consignável.
Regularidade contratual.
Ausência de tradição dos valores.
Nulidade contratual.
Restituição de valores.
Danos morais.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual.
A controvérsia recai sobre a validade do contrato firmado e a comprovação da tradição dos valores contratados.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade do contrato de cartão com reserva de margem consignável, considerando a comprovação da tradição dos valores e a ausência de vícios formais e materiais na contratação, bem como a existência de danos morais em razão de cobranças indevidas.
III.
Razões de decidir 3.
Embora o contrato tenha sido apresentado pela instituição financeira, não foi comprovada a tradição dos valores contratados, requisito essencial para a validade de contratos de mútuo. 4.
Em razão da ausência da tradição, o contrato é nulo, impondo-se a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. 5.
Configura-se o dano moral pela contratação lesiva, sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido procedente.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de tradição dos valores contratados em contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade, com a restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC." "2.
O dano moral decorrente de contratação lesiva é presumido (in re ipsa), sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00." DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENTO FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801698-96.2023.8.18.0075) ajuizada contra BANCO BMG SA .
Na sentença (ID 23291554), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Nas suas razões recursais (ID. 23291557), a parte autora pugna pela decretação de invalidade da contratação por ausência de comprovante de transferência.
Nas contrarrazões (ID. 23291561), o banco demandado pugna pela manutenção da sentença.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (concessão de gratuidade de justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.
Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí já se encontra consolidada sobre a matéria.
Observemos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BANCO BMG (Id nº 23291543), no qual consta expressa autorização do autor para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos.
O autor, conforme se verifica nos autos, é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos e condições de um contrato escrito.
Embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos em favor da parte requerente.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, deve ser reformada a sentença primeva, pois não há provas de que o contrato foi concluído, ante a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida no presente caso a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 11601109, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025. -
14/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:26
Conhecido o recurso de BENTO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *40.***.*42-68 (APELANTE) e provido
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26/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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