TJPI - 0800123-63.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800123-63.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: PAMELA BEATRIZ RODRIGUES ROCHA FERREIRAINTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição apresentada no ID79406676, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 18 de julho de 2025.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I -
19/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:59
Execução Iniciada
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24/06/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 08:59
Processo Reativado
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24/06/2025 08:59
Processo Desarquivado
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23/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:19
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/06/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:30
Baixa Definitiva
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09/06/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:29
Baixa Definitiva
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09/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:29
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de PAMELA BEATRIZ RODRIGUES ROCHA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800123-63.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: PAMELA BEATRIZ RODRIGUES ROCHA FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PÂMELA BEATRIZ RODRIGUES ROCHA FERREIRA em face do GOL LINHA AEREAS S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Decido.
Antes de adentrar no mérito da demanda se faz necessário a análise da questão preliminar levantada.
A preliminar de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, esta não se sustenta, ante a existência do princípio constitucional expresso da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5°, inciso XXXV da CF/88, bem como a desnecessidade, no presente caso, de requerimento administrativo prévio ou o esgotamento da via administrativa para que seja permitido o acesso ao judiciário.
Passo ao mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor à autora.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia na existência ou não do defeito no serviço, bem como dos danos sofridos em decorrência deste, cujas alegações levaram a autora a ingressar em juízo pedindo a condenação da empresa ré em danos morais, materiais em face do suposto constrangimento sofrido.
A modalidade do contrato de transporte aéreo é onerosa, oferecendo a companhia aérea, em contrapartida ao pagamento da passagem, a possibilidade de deslocamento mais célere e de maior conforto.
No caso em tela, ao contrário disso, a consumidora experimentou aumento considerável no tempo de viagem anteriormente contratado, em razão do atraso, ante o erro ocasionado pela requerida, caracterizando falha no serviço prestado pela parte ré, acarretando transtorno acima do aceitável.
O atraso da primeira aeronave, voo de partida, fez com que a autora perdesse o voo de conexão, tendo que aguardar até o dia seguinte para que pudesse viajar.
A aeronave partiu levando as bagagens da autora, que teve que permanecer com a mesa roupa por mais de 24h, tendo ainda que comprar itens de higiene pessoal.
O atraso ainda ocasionou a perda de um dia de trabalho da autora.
Há nos autos a juntada de Declaração de Atraso emitida pela requerida (id 69458862).
Não bastasse dos transtornos causados à autora, teve que aguardar o prazo de novo embarque junto com seu animal de estimação, conforme imagens anexadas no corpo da inicial.
Os fatos narrados são graves e extrapolam o que pode ser tido como simples aborrecimento, devendo ser considerados atentatórios à dignidade da autora, porque fonte de angústia e abalo psicológico para a requerente.
E o cumprimento do disposto na legislação que regula a matéria aeroviária é obrigação da empresa, não eximindo o dever de indenizar.
Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm entendido que, os atrasos e cancelamentos dos voos, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, intrínsecos à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao fornecedor adotar as cautelas necessárias à prevenção de danos decorrentes do exercício de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados.
E não houve comprovação da ocorrência de força maior.
Em relação à responsabilidade civil, como se constatou, as partes autoras provaram os fatos constitutivos dos seus direitos, mas a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não trouxe provas que demonstrassem a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos dos autores.
Para o caso, é de se entender que a responsabilidade da ré é objetiva, em razão dos riscos da atividade.
Quanto ao direito à reparação de danos, assim dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Houve falha na prestação de serviço consubstanciada nas diversas falhas cometidas pela ré.
Incide no presente caso a Teoria do Risco do Empreendimento, dando ensejo ao dano moral in re ipsa.
Assim, não há outra solução senão admitir a falha havida na prestação do serviço da ré, que não tomou as cautelas devidas, com as alterações do voo e cobrança indevida aos requerentes, decorrendo na obrigação de indenizar os prejuízos causados.
Em relação ao dano material, entendo que a devolução do valor despendido pela autora para a compra de itens de higiene pessoal deve ser restituída.
Passo a tratar sobre os danos morais.
Como se observa, o CDC resguardou o consumidor de exposições constrangedoras, isto inclusive quando ele é legítimo devedor, quanto mais quando não é devedor, o que é o caso dos autos.
Quanto ao pedido de dano moral, em razão das peculiaridades do caso concreto e levando-se em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva, assim como as condições dos requerentes e da requerida, mostra-se devido aos autores.
Nesse sentido preceitua o Art. 6º, VI do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (..) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Para a fixação da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida.
Ante o exposto, e considerando o que dos mais os autos consta, e de conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso V e X da CF, c/c artigos, 186, 927, do Código Civil, e ainda no CDC (arts. 6°, VI, 14, 42 e parágrafo único, 83 e 101 da Lei n° 8078/90, de 11.09.90- Código de Defesa do Consumidor), e demais dispositivos de lei vigente concernente à espécie, bem como ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a relação de consumo: a) Condenar a requerida, GOL LINHA AEREAS S.A, a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ; b) Condenar a empresa aérea requerida a pagar para a autora, de forma simples, o valor despendido pela autora para a compra de itens de higiene pessoal, no importe de R$ 46,19 (quarenta e seis reais e dezenove centavos), sobre o qual deverá incidir correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
13/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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07/05/2025 11:50
Juntada de Ata de Audiência
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05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:20
Decorrido prazo de PAMELA BEATRIZ RODRIGUES ROCHA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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22/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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