TJPI - 0812371-50.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812371-50.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA, todos devidamente qualificados na exordial.
Após várias tentativas frustradas de localização do veículo, o autor instado a se manifestar, permaneceu inerte, deixando de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva e tampouco de requerer diligências úteis para o deslinde do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Nas ações de busca e apreensão, a localização do veículo e a citação da parte ré configuram-se como pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sendo que, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se aperfeiçoa após o cumprimento das medidas de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na mesma senda, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/969, que caso não localizado o veículo, é facultado ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução.
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Ora, a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstra ausência de utilidade do processo.
Se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Neste sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO .
ART. 485, IV E VI, DO CPC.
ESGOTAMENTO DOS POSSÍVEIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E CITAÇÃO DO DEVEDOR.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA .
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quando demonstrado que os meios para localização do réu e do veículo não foram esgotados. 2.
Quando a realidade processual demonstrar o exaurimento das possibilidades de se encontrar o bem e o devedor, persistir indefinidamente na continuidade da ação não atenderá aos interesses nem do Apelante, diante da ausência de resultado prático, nem do Poder Judiciário, pois impossibilitado de promover a solução da lide em tempo razoável. 3 .
Embora seja faculdade de credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, ao escolher pela continuidade da ação, deve o Autor apresentar medida apta a permitir o cumprimento da liminar ou, ainda, ser possível aferir do andamento processual que os meios para localização do réu e do veículo não foram esgotados. 4 .
Contexto em que a ação de busca e apreensão, ainda que inicialmente tenha se mostrado adequada, necessária e útil, claramente não se revela mais adequada a proporcionar a efetiva prestação jurisdicional, pois não trará utilidade ao jurisdicionado. 5.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 0703473-69 .2023.8.07.0003 1806157, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INDISPOSIÇÃO DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 3.
A indisposição do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Desnecessária a intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.”(TJDFT, Acórdão 1842943, 07208549020238070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 4/4/2024, p. 18/4/2024).
Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a tentativa de relação jurídica processual se eternize, restando evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a localização do bem (artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil).
Desnecessária a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Dessa maneira, a intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812371-50.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da diligência do Oficial de Justiça de Id nº 78640128, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 07:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812371-50.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO CENTRAL DE MANDADOS Certifico que o(s) expediente(s) da opção central de mandados foram enviados para a Central de Mandados de Teresina em 16 de maio de 2025 por ANA MANUELA FURTADO COSTA.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 09:25
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:26
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de custas
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:31
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 03:51
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 03:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 21:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:10
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 12:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 04:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:40
Juntada de Petição de custas
-
28/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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