TJPR - 0001398-35.2020.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO CESAR LEMES
-
11/10/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
11/10/2022 12:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/09/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 14:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/07/2022 17:05
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:05
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO CESAR LEMES
-
17/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2022 00:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/05/2022 13:30
-
05/05/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 08:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/05/2022 08:38
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
08/04/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:55
Juntada de PARECER
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 17:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/12/2021 17:24
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 12:01
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 12:01
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:47
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-35.2020.8.16.0171 Processo: 0001398-35.2020.8.16.0171 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MARCIO CESAR LEMES Impetrado(s): Município de Pinhalão/PR SÉRGIO INÁCIO RODRIGUES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARCIO CESAR LEMES impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato de SERGIO INÁCIO RODRIGUES, Prefeito de Pinhalão/PR, alegando, para tanto, que (mov. 1.1): a) “é Conselheiro Tutelar do município de Pinhalão/PR legalmente eleito para exercer a referida função pública”; b) a fim de concorrer no pleito eleitoral de 2020 ao cargo de Vereador no Município de Pinhalão, tempestivamente, requereu seu afastamento obrigatório da função pública, a qual foi concedida a partir de 15 de agosto de 2020, por meio da Portaria nº 58/2020; c) não obstante, em razão do afastamento do cargo de servidor público, não percebeu a respectiva remuneração nos meses de agosto, setembro e outubro de 2020; e d) buscou informações perante ao Departamento de Recurso Humanos do Munícipio de Pinhalão/PR, o qual afirmou que a função de Conselheiro Tutelar não possui direito ao recebimento de licença remunerada para disputa eleitoral municipal, ante a ausência de previsão na lei municipal local.
Com base em tais argumentos, postulou pela concessão de liminar a fim de determinar o imediato pagamento da remuneração mensal em favor do impetrante, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, decorrentes do cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Pinhalão exercido pelo referido.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, acaso concedida.
Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.14).
Foi determinada a notificação da Autoridade Coatora para prestar informações (mov. 8.1).
Notificada, a Autoridade Coatora prestou informações ao mov. 14.1, oportunidade em que defendeu a impossibilidade de pagamento da remuneração, sob o fundamento de que os conselheiros tutelares não são equipados a funcionário público para os fins pretendidos pelo impetrante, bem como em razão de não existir permissivo legal para tanto.
Postulou, desta forma, pelo indeferimento da liminar, bem como pela improcedência da presente ação mandamental.
Ao mov. 16.1 foi indeferida a liminar, determinando-se a intimação da Autoridade Coatora para ratificar/retificar as informações prestadas, bem como a abertura de vista ao Ministério Público para manifestar seu interesse em intervir no feito.
A Autoridade Coatora ratificou as informações já prestadas nos autos (mov. 24.1).
O Município de Pinhalão apresentou manifestação requerendo o julgamento improcedente da ação (mov. 25.1).
Juntou documentos (movs. 25.2 e 25.3).
O Ministério Público emitiu parecer pugnando pela denegação da ordem mandamental, em face da ausência da conduta ilegal ou abuso de poder a serem corrigidos (mov. 36.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, e por estarem presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de coisa julgada ou litispendência), passo à apreciação do mérito.
Consta dos autos que o impetrante é Conselheiro Tutelar do Município de Pinhalão/PR e, a fim de concorrer no pleito eleitoral de 2020 ao cargo de Vereador no Município de Pinhalão, requereu seu afastamento obrigatório da função pública, a qual foi concedida a partir de 15 de agosto de 2020, por meio da Portaria nº 58/2020.
Não obstante, alega que, em razão do afastamento do cargo de servidor público, não percebeu a respectiva remuneração nos meses de agosto, setembro e outubro de 2020; acrescenta que foi informado pelo Departamento de Recurso Humanos do Munícipio de Pinhalão/PR que a função de Conselheiro Tutelar não possui direito ao recebimento de licença remunerada para disputa eleitoral municipal, ante a ausência de previsão na lei municipal local.
Entretanto, argumenta que ‘‘a recusa manifestamente equivocada por parte da Autoridade Impetrada em não efetivar o devido pagamento da remuneração do Impetrante, muito provavelmente motivado pelo fato do mesmo ter sido candidato à Vereador por Partido opositor ao Impetrado (atual prefeito e candidato à reeleição), o mesmo acabou por não efetivar o devido pagamento salarial do Impetrante, devido a todo e qualquer agente público que venha a disputar um pleito eleitoral, conforme determina a exige legislação eleitoral vigente.’’ (mov. 1.1, fl. 03).
Por fim, informa que, no Município de Pinhalão, o Conselho Tutelar é regulamentado pela Lei Municipal nº 1313/2015, de 14 de abril de 2015 (juntada aos autos ao mov. 25.3), sendo que referida normativa municipal é omissa quanto às hipóteses de afastamentos e/ou licenças possíveis aos conselheiros tutelares Neste contexto, sustenta que possui o direito líquido e certo em receber integralmente sua remuneração de conselheiro tutelar (período de agosto a outubro de 2020), ou seja, três meses no qual teve que se afastar obrigatoriamente de suas funções públicas Pois bem. À despeito do esforço argumentativo do impetrante, compulsando-se os autos extrai-se que a presente ação mandamental não comporta procedência.
Em primeiro lugar, tem-se que a função de conselheiro tutelar, embora possua grande relevância social e importância para o interesse público, ela não se adequa ao cargo de servidor público, seja estatutário ou celetista, o que obsta a concessão da licença remunerada ora postulada.
Segundo a lição de Helly Lopes Meireles, doutrinador da qual este Juízo perfilha grande parte dos ensinamentos, os Conselheiros Tutelares são agentes honoríficos, vez que exercem uma função pública por tempo determinado.
Logo, não podem sem enquadrados no conceito de servidor público.
Nesse sentido, leciona: Agentes honoríficos: são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração.
Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou julgamento e outros dessa natureza.
Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. (...) Tal serviço não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim entre prestador e tomador. (Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed.
Malheiros: São Paulo, 2005. p. 480) – negrito não constante no original. Portanto, trata-se, pois, de um múnus público, sendo a atividade prestada com a finalidade de colaborar com a coletividade e com o Poder Público.
O entendimento adotado encontra supedâneo na Lei 8.069/90, artigos 131 a 135, que, inclusive, atribui ao município a competência para disciplinar sobre o Conselho Tutelar.
Veja-se: Art. 131.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132.
Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) Art. 133.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.
Art. 134.
Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) Parágrafo único.
Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) Art. 135.
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) Por sua vez, o art. 1º, II, alínea "l", c/c IV, alínea “b”, da Lei Complementar nº 64/90 (que estabelece os casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências) garantiu o direito ao recebimento dos vencimentos integrais tão somente aos servidores públicos, estatutários ou celetistas, ocupantes de empregos ou cargos com caráter de permanência no serviço público e com vínculo com o Estado, categoria na qual não se encaixam os Conselheiros Tutelares.
Veja-se: Art. 1º São inelegíveis: II (...) I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; (...) VII - para a Câmara Municipal: (...) b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
Saliente-se, ainda, que inexiste previsão na lei municipal acerca da possibilidade de concessão de licença remunerada ao Conselheiro Tutelar para concorrer a cargo eletivo (conforme é possível aferir de sua leitura – mov. 25.3), como afirmado pelo próprio impetrante na exordial, de modo que não se verifica a presença de direito líquido e certo no caso sob análise.
Neste sentido, inclusive, colaciona-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONSELHEIRA TUTELAR.
AFASTAMENTO PARA CONCORRER AO CARGO DE VEREADOR.DIREITO A LICENÇA REMUNERADA.INEXISTÊNCIA.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍNCULO HONORÍFICIO COM O PODER PÚBLICO.INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.64/1990.1.
O Município de Quintadinha, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei Municipal n. 984/2015, que prevê que o afastamento do Conselheiro Tutelar para concorrer a cargo eletivo ocorrerá sem remuneração .2.
Por não ser a Conselheira Tutelar servidora pública para fins de percepção de remuneração durante o prazo de afastamento para concorrer Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1690874-0 fl. 2a cargo eletivo, inexiste ilegalidade no ato impetrado, que lhe confere o tão-somente o direito de participar das eleições.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1690874-0 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 24.10.2017) (TJ-PR - REEX: 16908740 PR 1690874-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 24/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2147 09/11/2017) - Grifo não constante do original. SEGUNDO GRAU ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSELHEIRO TUTELAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO À LICENÇA REMUNERADA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICPAL NESSE SENTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CONSELHEIRO AO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO OU CELETISTA, A QUEM A LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 RESTRINGIU O DIREITO À LICENÇA REMUNERADA.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007044-13.2013.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 02.08.2018) – Grifo não constante do original. Com efeito, não há qualquer mácula no Parecer Jurídico exarado pela Advogada da Prefeitura Municipal de Pinhalão ao assinalar que (mov. 25.2): ‘‘Destarte, não restam dúvidas quanto à impossibilidade de pagamento aos conselheiros tutelares que forem afastados de seus cargos, haja vista que os mesmos não são equiparados aos funcionários públicos neste quesito, sendo neste caso, considerados agentes honoríferos. (...).
Diante de todo exposto, ratificando o posicionamento descrito acima, informo que no entendimento desta procuradora: a) os conselheiros tutelares podem e devem se desincompatibilizar no prazo de três meses antes do pleito eleitoral para concorrer ao mandato de vereador; b) que estas pessoas poderão, após as eleições, retornar a exercer o mandato de conselheiro tutelar; c) que durante o afastamento, os conselheiros tutelares não perceberão qualquer remuneração.’’ Sic.
Grifo não constante do original.
Harmonicamente, confirmou o Órgão Ministerial que o pagamento de remuneração durante o período de afastamento ora sob análise é indevido (mov. 36.1): ‘‘Como dito, a Lei Municipal nº 1.313/2015 não regulamentou a licença para atividade política, tampouco previu que eventual afastamento se daria de forma remunerada, de modo que o pagamento da remuneração durante o período de afastamento não é devido.
Em situação análoga, os tribunais, notadamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiram pela inviabilidade da manutenção dos subsídios percebido por Conselheiro Tutelar afastado para concorrer no pleito eleitoral.’’ – Grifo não constante do original. Logo, não assiste razão ao impetrante, de modo que se impõe a denegação da segurança pleiteada na inicial. 3 – DISPOSITIVO Ex positis, DENEGO A SEGURANÇA POSTULADA NA INICIAL e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante, observando-se o já determinado no mov. 8.1[1].
Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em observância ao disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimações e diligências necessárias.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1] PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
SÚMULA 105/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Demonstrada a omissão, acolhem-se os embargos para declarar a inversão dos ônus da sucumbência estabelecidos no acórdão regional. 2.
A inversão dos ônus da sucumbência refere-se somente às custas adiantadas pela empresa embargada.
Não o são com relação aos honorários advocatícios, em face das Súmulas n. 105/STJ e 512/STF. 2.
Denegado o mandado de segurança, o impetrante responde pelo pagamento das custas. 3.
Embargos declaratórios acolhidos em parte sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1010980 DF 2007/0284897-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/03/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/03/2009) – destacou-se. -
13/05/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:09
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 15:32
DENEGADA A SEGURANÇA
-
14/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO CESAR LEMES
-
31/03/2021 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2021 10:37
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:37
Juntada de PARECER
-
16/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO INÁCIO RODRIGUES
-
05/03/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO CESAR LEMES
-
02/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO CESAR LEMES
-
30/01/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO INÁCIO RODRIGUES
-
26/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
15/12/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
25/11/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/11/2020 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2020 12:28
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011726-54.2021.8.16.0182
Welington de Souza
Estado do Parana
Advogado: Pgepr - Procuradoria do Patrimonio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2025 15:51
Processo nº 0082986-31.2012.8.16.0014
Edileuza Maria Bom Giovani
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2018 18:00
Processo nº 0002118-91.2001.8.16.0001
Espolio de Ely Balhass
Valdemir Urbano
Advogado: Francois Youssef Daou
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2018 16:44
Processo nº 0001234-19.2015.8.16.0180
Fabiano Goncalves
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Amanda de Morais Sanches
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2015 13:27
Processo nº 0002949-91.2018.8.16.0180
Denise Sorace Tavares
Humberto Augusto Sobrinho Palma
Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2024 13:35