TJPI - 0801003-78.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801003-78.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ART. 99, §5º, E ART. 1.007 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE NAZARÉ AGUIAR VELOSO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, homologou a prova produzida, deixando, no entanto, de fixar honorários sucumbenciais, em razão da ausência de resistência da parte requerida na exibição documental solicitada.
O recurso interposto pela parte autora limitou-se à insurgência quanto ao não arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.
A pretensão, portanto, possui natureza exclusivamente patrimonial em favor do causídico subscritor do recurso.
Diante disso, conforme estabelece o art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, tornou-se necessário que o próprio advogado comprove sua condição de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Determinou-se, por despacho de ID 23075978, a intimação do causídico Rychardson Meneses Pimentel para apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício e consequente exigência de recolhimento do preparo recursal (ID 24740569).
O causídico apresentou manifestação com documentos (ID 13430062), contudo, após análise minuciosa dos autos e consulta ao sistema eletrônico desta Corte, verificou-se que o advogado figura como procurador em mais de 3.000 ações apenas nesta instância, o que afasta a alegada insuficiência financeira.
Assim, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao advogado e determinada a sua intimação para comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.006, § 6º, do CPC.
Apesar de regularmente intimado, o causídico limitou-se a manifestar ciência, deixando de juntar qualquer comprovação de recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação do instituto da deserção.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "Art. 1.007.
O recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e, salvo exceções legais, deve ser efetuado no momento da interposição ou no prazo assinalado após intimação específica.
No caso, trata-se de apelação que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, situação que se enquadra na exigência contida no § 5º do artigo 99 do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." […] "§ 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." "§ 5º.
Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." Assim, ainda que a parte autora (beneficiária da justiça gratuita) esteja dispensada do recolhimento, a regra não se estende automaticamente ao advogado, salvo mediante demonstração de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
A jurisprudência também orienta nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – Recurso visando apenas a majoração dos honorários advocatícios – O art. 99 do CPC estabelece que na hipótese de recurso versando apenas sobre honorários advocatícios, o preparo deve ser recolhido mesmo se a parte for beneficiária da gratuidade, salvo, nesse caso, se o advogado também o for - A comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC) - Falta de recolhimento do preparo após intimação – Recurso de Apelação não conhecido.” (TJ-SP - AC: 10002952820158260282 SP 1000295-28.2015.8.26.0282, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022) Na hipótese concreta, o advogado não logrou êxito em comprovar seu direito ao benefício, nem procedeu ao recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado.
Tal circunstância conduz, de forma inarredável, à deserção do recurso.
III -DISPOSITIVO Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o NÃO CONHECIMENTO da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, inciso III, do código de processo civil.. À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de julho de 2025.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
23/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:04
Não conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO - CPF: *78.***.*50-00 (APELANTE)
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27/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:37
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801003-78.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARÉ AGUIAR VELOSO, em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, homologando a prova produzida nos autos da Ação de Exibição de Documentos, não arbitrou honorários sucumbenciais, pois não houve resistência da parte Ré na produção da prova requerida.
Assim, a referida causa de pedir atrai a incidência do art. 99, §5º, do CPC.
Ausente a comprovação do preparo recursal, esta Relatoria, mediante o despacho de ID. 23075978 determinou a intimação do causídico para comprovar o direito à concessão do benefício.
Da análise das documentações acostadas e, após breve consulta ao sistema eletrônico desta Corte, constatou-se que o referido advogado encontra-se cadastrado como representante legal em mais de 3000 ações somente nesta instância.
Por essa razão, indefiro o benefício da gratuidade de justiça ao causídico Rychardson Meneses Pimentel, determinando, por conseguinte, a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o preparo recursal, sob pena de deserção, em cumprimento à disposição do art. 1.006, §6º, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de maio de 2025. -
16/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO - CPF: *78.***.*50-00 (APELANTE).
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17/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:10
Juntada de manifestação
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24/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:45
Determinada diligência
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09/12/2024 21:13
Recebidos os autos
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07/12/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/12/2024 22:05
Juntada de informação - corregedoria
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07/12/2024 11:21
Recebidos os autos
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07/12/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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