TJPI - 0028478-52.2016.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0028478-52.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO DE SOUSA, GERCINDA DE ALMEIDA LIRA, MARIA EUDA DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
FALECIMENTO DE UM DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO.
ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO APENAS EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos réus, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI e ESTADO DO PIAUÍ, e Recurso Adesivo interposto pelas autoras MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO DE SOUSA, GERCINDA DE ALMEIDA LIRA e MARIA EUDA DE ARAUJO contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente a demanda, “tão somente para determinar a realização da avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para a realização de tal avaliação.
Indefiro o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos”.
Os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. (ID. 11009410).
Certidão (ID. 14960093) informando acerca do falecimento da Sra.
MARIA EUDA DE ARAÚJO, parte autora/apelante.
Decisão (ID. 15940648) suspendeu o processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos pela parte autora/apelante, do espólio de MARIA EUDA DE ARAÚJO, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra.
Devidamente intimado, o causídico da parte autora se manteve inerte.
Em seguida, Decisão (ID. 19019389) determinou o envio de ofício aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de MARIA EUDA DE ARAÚJO, no prazo de 05 (cinco) dias; e, na hipótese de inexistência da Ação de Inventário, a intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida.
Consta em ID. 20645979 resposta ao Ofício informando não haver ação de inventário em trâmite em nome da parte autora falecida.
Devidamente intimados, por meio de edital, conforme certidão de id. 20976536, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes.
Relatos.
Decido.
Como noticiado nos autos através da certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos (ID. 14960093), a Sra.
MARIA EUDA DE ARAÚJO, ora parte autora/apelante, faleceu em 19/03/2018.
Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme certidão de id. 20675693, estes mantiveram-se inertes. É teor do artigo art. 313 do CPC que: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado.
O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição.
Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: FALECIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
PREJUDICADO O RECURSO.
Falecimento do autor após interposição da apelação.
Ausência de habilitação dos herdeiros.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l).
Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, apenas em relação a autora falecida, Sra.
MARIA EUDA DE ARAÚJO, prosseguindo-se a tramitação do feito quanto aos demais autores.
Determino à Coordenadoria Judiciária que inclua no polo passivo da presente demanda o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/02/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/02/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2022 07:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:39
Distribuído por dependência
-
26/05/2022 11:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2022 08:39
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
08/04/2022 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 13:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/03/2022 11:25
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
-
03/03/2022 10:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-10-04.
-
03/10/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-03
-
02/10/2019 13:04
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2018 13:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2018 13:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-12.
-
11/04/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-04-11
-
11/04/2018 10:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2018 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2018 08:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/02/2018 09:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/12/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-12-19.
-
18/12/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-12-18
-
18/12/2017 09:29
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2017 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/06/2017 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2017 09:08
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
20/04/2017 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
19/04/2017 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/03/2017 10:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
22/03/2017 07:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 07:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2017 10:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-16.
-
13/03/2017 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-08.
-
07/02/2017 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-02-07
-
07/02/2017 08:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
12/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-12.
-
11/01/2017 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-01-11
-
11/01/2017 07:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/01/2017 07:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/01/2017 07:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2016 08:36
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
18/11/2016 08:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803485-35.2022.8.18.0031
Francisco Luciano da Silva Magalhaes
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Carlos Alberto da Costa Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2022 17:24
Processo nº 0801455-07.2025.8.18.0036
Eugenia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Cesar Magalhaes Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 22:22
Processo nº 0800367-62.2025.8.18.0155
Josiel da Silva Valadao
Estado do Piaui
Advogado: Renan de Almeida Monteiro Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 11:29
Processo nº 0805037-93.2023.8.18.0065
Maria Nazir Martins Oliveira
Banco Safra S/A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2023 15:50
Processo nº 0805037-93.2023.8.18.0065
Maria Nazir Martins Oliveira
Banco Safra S/A
Advogado: Alexandre Fidalgo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 20:52