TJPR - 0029369-69.2006.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:27
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:10
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:10
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2023 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
16/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE REZEKI ANDERY
-
18/08/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/12/2021 16:04
Processo Reativado
-
25/11/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 04:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0029369-69.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.724,22 Exequente(s): JOSE REZEKI ANDERY Executado(s): Município de Londrina/PR DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO o pedido de seq. 75.
A uma, porque a sentença (preclusa) que fixou os honorários advocatícios ora em execução (seq. 46.1), estabeleceu expressamente a correção monetária da verba pelo índice INPC/IBGE.
A duas, porque o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando Questão de Ordem suscitada nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, modulou os efeitos do acórdão que declarara, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, assentando as seguintes conclusões: (a) os juros moratórios, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, devem ser os mesmos empregados para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, isto é, 0,5% ao mês; e (b) a correção monetária será pautada, até o dia 25.3.2015 (data do julgamento da QO), pela variação do índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança (ou seja, a TR, observando-se o art. 12, II, da Lei n. 8.177/1991).
Após a data de 25.3.2015, incidirá a título de atualização monetária o IPCA-E/IBGE.
Portanto, a correção monetária até o dia 25/03/2015 deverá ser pela variação do índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança (ou seja, a TR, observando-se o art. 12, II, da Lei n. 8.177/1991).
Após a data de 25/03/2015, incidirá a título de atualização monetária o IPCA-E/IBGE.
Por outro lado, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96) em 19.04.2017, só “incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
Portanto, indevidos os juros de mora no percentual indicado no petitório de seq. 75 e incluídos no cálculo do credor – relativos a período anterior ao trânsito em julgado -, os quais somente incidirão a partir da data do cálculo até a expedição da requisição ou do precatório.
Destarte, mantenho a decisão como proferida à seq. 70.1. 2.
Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE integralmente o item “2” da decisão de seq. 70.1. 3.
Por fim, DEFIRO O PEDIDO de reabertura do prazo da expedição da RPV ao Município de Londrina (seq. 87), conforme requerido à seq. 95.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 22:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
08/02/2021 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2021 17:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:04
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:04
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2020 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 18:00
Recebidos os autos
-
11/08/2020 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE REZEKI ANDERY
-
24/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/07/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2020
-
18/05/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/12/2019 11:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 10:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/05/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/04/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 18:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
15/03/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
25/10/2018 14:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2018 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2018 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/04/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2018 12:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 14:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2016 14:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2006
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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