TJPI - 0802494-64.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
30/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802494-64.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado nos seguintes termos: a) em caso de recurso manejado pelo réu diante de sentença de procedência ou procedência parcial dos pedidos, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; b) em caso de recurso interposto pelo autor diante de sentença de improcedência ou extintiva sem resolução do mérito, em seu efeito apenas devolutivo; c) em caso de recurso aviado pelo autor diante de sentença de parcial procedência, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; Tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões ao recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 27 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
27/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802494-64.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré.
No presente caso, a inicial, permite a compreensão da controvérsia, delimita a lide e possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há que se falar em inépcia.
Assim, não se vislumbra vício processual capaz de justificar a extinção do feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pedido especificado.
Rejeito também, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré.
Cumpre destacar que o interesse de agir é um pressuposto processual que se configura pelo trinômio: necessidade (a providência buscada deve ser imprescindível e só pode ser concedida pelo Estado-Juiz), utilidade (a medida deve trazer benefício prático ao autor) e adequação (a via eleita deve ser a correta para a pretensão formulada).
No caso dos autos, a pretensão da parte autora é expressamente contestada pela ré, que nega qualquer ilicitude nas supostas cobranças e afasta a existência de dano moral.
Ademais, mesmo após o ajuizamento da ação, a ré não apresentou qualquer proposta de acordo, o que demonstra resistência à pretensão autoral e inviabiliza a resolução da controvérsia na via administrativa, justificando, portanto, a utilização do Judiciário.
Rejeito, assim, a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
A parte autora alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de empréstimo consignado não solicitado (contrato nº 51-827217913/17), junto à instituição financeira ré, no valor mensal de R$ 185,00.
Diante disso, requer a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores alegadamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Para comprovar suas alegações, anexou extratos bancários e histórico de empréstimos consignados obtido junto ao INSS.
Por sua vez, a parte ré sustenta que foi apresentada uma proposta de empréstimo consignado, sob o número 827217913 (contrato nº 51-827217913/17), contudo, tal proposta foi cancelada antes da efetivação do contrato, de modo que não houve liberação de valores nem início de qualquer relação contratual.
Juntou aos autos a planilha da proposta e documentação que comprova o seu cancelamento (id. 66854435).
Assim, a controvérsia reside na existência ou não de relação contratual entre as partes, e na eventual realização de descontos no benefício da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que o número da referida proposta é o mesmo número constante no histórico de empréstimos consignados da autora (id. 60210105 – pág. 03), sendo possível constatar, inclusive por este documento, a inexistência de descontos oriundos da proposta/contrato em discussão, na medida em que está expressamente consignado que a proposta/contrato foi excluída em 08/11/2017, o que contradiz a narrativa autoral de que os descontos se iniciaram no mês 12/2017.
Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu, ainda que minimamente, do ônus de demonstrar a existência de descontos efetivados em seu benefício previdenciário, tampouco comprovou a formalização do contrato que alega não ter solicitado.
Ao contrário, o histórico de empréstimos consignados apresentado pela própria autora evidencia que o contrato não foi concretizado, uma vez que consta sua exclusão em 08/11/2017, ou seja, anteriormente à data em que teriam se iniciado os supostos descontos (12/2017).
Ademais, mesmo devidamente intimada (id. 68514729), a autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove os descontos alegados.
Por sua vez, a parte ré apresentou elementos que comprovam o cancelamento da proposta, a inexistência de liberação de valores e a ausência de descontos no benefício, demonstrando, de forma cabal, que o contrato não chegou a se aperfeiçoar.
Pois bem.
Não havendo comprovação de descontos indevidos ou prejuízo financeiro, e inexistindo relação contratual formalizada entre as partes, não há que se falar em restituição de valores, indenização por danos morais ou nulidade de contrato.
Dessa forma, não se configura qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
E, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral ou qualquer outra forma de indenização.
Assim, ausente a demonstração dos pressupostos necessários à responsabilização civil, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHAES ROCHA Juíza de Direito substituta, respondendo pelo JECC de Barras-PI -
12/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:40
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802494-64.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré.
No presente caso, a inicial, permite a compreensão da controvérsia, delimita a lide e possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há que se falar em inépcia.
Assim, não se vislumbra vício processual capaz de justificar a extinção do feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pedido especificado.
Rejeito também, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré.
Cumpre destacar que o interesse de agir é um pressuposto processual que se configura pelo trinômio: necessidade (a providência buscada deve ser imprescindível e só pode ser concedida pelo Estado-Juiz), utilidade (a medida deve trazer benefício prático ao autor) e adequação (a via eleita deve ser a correta para a pretensão formulada).
No caso dos autos, a pretensão da parte autora é expressamente contestada pela ré, que nega qualquer ilicitude nas supostas cobranças e afasta a existência de dano moral.
Ademais, mesmo após o ajuizamento da ação, a ré não apresentou qualquer proposta de acordo, o que demonstra resistência à pretensão autoral e inviabiliza a resolução da controvérsia na via administrativa, justificando, portanto, a utilização do Judiciário.
Rejeito, assim, a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
A parte autora alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de empréstimo consignado não solicitado (contrato nº 51-827217913/17), junto à instituição financeira ré, no valor mensal de R$ 185,00.
Diante disso, requer a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores alegadamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Para comprovar suas alegações, anexou extratos bancários e histórico de empréstimos consignados obtido junto ao INSS.
Por sua vez, a parte ré sustenta que foi apresentada uma proposta de empréstimo consignado, sob o número 827217913 (contrato nº 51-827217913/17), contudo, tal proposta foi cancelada antes da efetivação do contrato, de modo que não houve liberação de valores nem início de qualquer relação contratual.
Juntou aos autos a planilha da proposta e documentação que comprova o seu cancelamento (id. 66854435).
Assim, a controvérsia reside na existência ou não de relação contratual entre as partes, e na eventual realização de descontos no benefício da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que o número da referida proposta é o mesmo número constante no histórico de empréstimos consignados da autora (id. 60210105 – pág. 03), sendo possível constatar, inclusive por este documento, a inexistência de descontos oriundos da proposta/contrato em discussão, na medida em que está expressamente consignado que a proposta/contrato foi excluída em 08/11/2017, o que contradiz a narrativa autoral de que os descontos se iniciaram no mês 12/2017.
Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu, ainda que minimamente, do ônus de demonstrar a existência de descontos efetivados em seu benefício previdenciário, tampouco comprovou a formalização do contrato que alega não ter solicitado.
Ao contrário, o histórico de empréstimos consignados apresentado pela própria autora evidencia que o contrato não foi concretizado, uma vez que consta sua exclusão em 08/11/2017, ou seja, anteriormente à data em que teriam se iniciado os supostos descontos (12/2017).
Ademais, mesmo devidamente intimada (id. 68514729), a autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove os descontos alegados.
Por sua vez, a parte ré apresentou elementos que comprovam o cancelamento da proposta, a inexistência de liberação de valores e a ausência de descontos no benefício, demonstrando, de forma cabal, que o contrato não chegou a se aperfeiçoar.
Pois bem.
Não havendo comprovação de descontos indevidos ou prejuízo financeiro, e inexistindo relação contratual formalizada entre as partes, não há que se falar em restituição de valores, indenização por danos morais ou nulidade de contrato.
Dessa forma, não se configura qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
E, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral ou qualquer outra forma de indenização.
Assim, ausente a demonstração dos pressupostos necessários à responsabilização civil, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHAES ROCHA Juíza de Direito substituta, respondendo pelo JECC de Barras-PI -
16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:16
Determinada diligência
-
28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 08:30 JECC Barras Sede.
-
17/11/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 08:30 JECC Barras Sede.
-
24/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
11/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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