TJPI - 0800236-11.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BEZERRA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800236-11.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO MARCIO BEZERRA OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO MARCIO BEZERRA OLIVEIRA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, Deferida gratuidade de justiça.id 8322811 Contestação id 10229569..
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, “tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma).
PRELIMINARMENTE Da prescrição Não há que se falar em prescrição, já que em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
E o prazo prescricional é de 05 anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à efetiva contratação do negócio realizado entre as partes (Cartão de Crédito Consignado).
No que se refere ao negócio jurídico entabulado pelas partes, importa esclarecer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito.
A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário.
Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º §5º, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS: § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) Compulsando os autos do caso em apreço, constato que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
O negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a assinatura da parte contratante, firmando-se acordo de Cartão de Crédito Consignado.
Ademais, há comprovação de que a respectiva quantia fora disponibilizada na conta da parte autora.
Por sua vez, os descontos realizados nos rendimentos percebidos pela parte autora decorrem do pagamento do crédito disponibilizado ao autor em seu Cartão de Crédito Consignado mais o valor das compras efetuadas, o que, conforme já assentado, é legalmente possível.
Não merece o autor, portanto, qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, uma vez que não restou demonstrado vício de consentimento em sua celebração.
Por fim, anoto importantes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se amolda ao caso concreto e é fundamento para esta decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS EM FOLHA.
ABATIMENTO DO MÍNIMO DA FATURA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INFORMAÇÕES DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
CONTRATANTE.
PESSOA ESCLARECIDA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO E DE DOLO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3.
O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4.
Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5.
Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6.
Recurso conhecido.
No mérito negado o provimento. (TJ/PI – APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802946-09.2017.8.18.0140, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, Data de Publicação: DJ 11/05/2020) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO.
DESCONTOS DIRETOS DA REMUNERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito.
A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil1.
Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º §5º. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
A utilização ou não do cartão de crédito mostra-se desimportante para análise da regularidade do empréstimo, uma vez que os valores contratados foram devidamente depositados na conta do apelante. 4.
Manutenção da condenação da parte em litigância de má-fé por proceder de modo temerário ao propor a ação e insistir no argumento de não contratação quando, na verdade, firmou o contrato e se beneficiou do valor tomado por empréstimo. 5.
Apelação desprovida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0701592-36.2018.8.18.0000; APELANTE: ALUIZIO NUNES DOS SANTOS; APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 07/08/2018; 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, diante da não comprovação de qualquer ilicitude ou vício de consentimento no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, a improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa que ficam com EXIGIBILIDADE SUSPENSA, no entanto, em razão da concessão ao requerido da gratuidade judicial, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/15.
PRI, e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:29
Juntada de ata da audiência
-
16/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BEZERRA OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
06/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
01/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BEZERRA OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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18/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BEZERRA OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 21:00
Juntada de Certidão
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12/05/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 22:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 22:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 22:28
Juntada de Certidão
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07/11/2020 04:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:21
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 05/10/2020 23:59:59.
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03/11/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 10:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2020 10:06
Juntada de Certidão
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19/02/2020 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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