TJPI - 0800824-49.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de informação
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17/06/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:26
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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10/06/2025 13:24
Juntada de
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03/06/2025 13:12
Juntada de processo digitalizado themis web
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03/06/2025 11:47
Desentranhado o documento
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03/06/2025 11:40
Juntada de processo digitalizado themis web
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:43
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800824-49.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA e outros (2) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MANOEL SALVADOR SANTOS DE OLIVEIRA e PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA, por meio da qual lhes foi imputada a prática da conduta tipificada a teor do artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006 (evento ID 38147036).
Regularmente instruído o feito, foi proferida sentença em desfavor dos ora acusados, conforme evento ID 49081033, cuja parte dispositiva ora transcrevo: “PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória para condenar PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA como incurso nas penas do art. 33, §4º da Lei de 11.343/06 e, em relação a MANOEL SALVADOR SANTOS DE OLIVEIRA, desclassificar sua conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, declarar a incompetência deste Juízo, declinando para o JECC desta Comarca, com fulcro no art. 60 da Lei nº 9.099/95 (AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 é de menor potencial ofensivo e, portanto, é competente para processar e julgar o respectivo Juizado Especial Criminal. 2.
Mesmo com a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo próprio, no corpo da sentença, a existência de reincidência é obstáculo objetivo à aplicação de institutos despenalizadores, de modo que não se dá prejuízo pelo julgamento realizado.
Precedente. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 470.460/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)”.
Em razão da condenação, ao acusado PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA foi imposta pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, cujo regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto, conforme decisão dos embargos de declaração que repousam no evento ID 49343642.
Irresignada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (evento id. 49697033), recurso este que foi CONHECIDO e IMPROVIDO, conforme acórdão de evento ID 73053068.
Manejados recursos aos tribunais superiores, eles não alteraram a decisão de 2º Grau ante o não conhecimento do recurso especial (evento ID 73053143, fls. 3/4), Trânsito em julgado ocorrido em 18 de MARÇO de 2025, conforme certificado em evento id. 73053145.
Após, vieram-me os autos conclusos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Levantando os autos, verifico que o acusado PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA respondeu preso à presente ação penal, todavia, em consulta ao Sistema SIAPENWeb e BNMP, verifico que ele se encontra em liberdade, tendo sido solto em virtude de ter sido concedido à ele LIVRAMENTO CONDICIONAL no bojo do PEP 0700609-63.2022.8.18.0140, no qual, dentre outras, executa-se a pena imposta nestes autos, a título de cumprimento provisório da sentença (Guia de Recolhimento Provisório de ID 49538986).
Assim, tendo o réu sido condenado a cumprir a reprimenda penal que lhe foi imposta em regime SEMIABERTO, em tese, conforme o art. 394 do PROVIMENTO Nº 151/2023 (Código de Normas da CGJ), eles deveriam ser intimados para voluntariamente comparecer junto ao estabelecimento prisional mais próximo de sua residência para iniciar o cumprimento da pena.
Ocorre que, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, quando do julgamento do Pedido de Providência n. 0008070-64.2022.2.00.0000, determinou o que se segue: Diante do exposto, nos termos do Art. 25, XII, ´d´, do RICNJ, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de providências, para o fim de determinar a TODOS os Juízos e Tribunais brasileiros com competência criminal (exceto o Supremo Tribunal Federal), que obrigatoriamente observem o disposto no Art. 23 da resolução CNJ n. 417/2021, com redação dada pela resolução CNJ n. 474/2022, sob pena de responsabilidade funcional, bem como para que adotem as seguintes providências: 1.
O recolhimento de TODOS os mandados de prisão não cumpridos, expedidos com o objetivo de iniciar o cumprimento de pena em regime inicial aberto ou semiaberto em desfavor de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, adotando-se, na sequência, os procedimentos descritos no item 3 desta decisão; 2.
Não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do mandado de prisão descrito no item anterior nos casos em que, intimado o reeducando para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto nos termos do Art. 23 da resolução CNJ n. 417/2021, tenha deixado de atender a ordem judicial, cabendo ao Juiz, nestas hipóteses, a avaliação da providência a ser adotada no caso concreto; 3.
Toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, deverá desencadear a imediata autuação do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, observando-se as seguintes etapas: 3.1.
O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 3.2.
Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3.3.
Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 3.4.
Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão - deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 3.5.
O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 3.6.
Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 3.7.
Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; 3.8.
Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar. 4.
A adoção de providência imediata para colocar no regime constante do título condenatório as pessoas que eventualmente responderam ao processo em liberdade e foram presas em decorrência de mandado de prisão expedido para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto.
Desta feita, havendo pena a ser cumprida em regime semiaberto NÃO MAIS COMPETE AO JUÍZO DO CONHECIMENTO INTIMAR O RÉU A COMPARECER VOLUNTARIAMENTE PENITENCIÁRIA PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA, tampouco expedir mandado de prisão em caso de descumprimento.
A partir deste julgamento, o Juízo de Conhecimento se limitará a expedir a competente guia de recolhimento definitivo do acusado, encaminhando-se ao setor responsável para distribuição do respectivo PEP no SEEU.
Ante o exposto, em pleno atendimento às determinações expressas no julgamento do Pedido de Providência n. 0008070-64.2022.2.00.0000, determino que IMEDIATAMENTE seja expedida a respectiva Guia de Recolhimento Definitiva do acusado, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina.
Ressalto que a detração penal e cálculos dos benefícios da execução deverão ser realizados pelo Juízo da Execução após o recebimento das guias de recolhimento definitivas.
Cumpra, a Secretaria Judicial, integralmente o comando sentencial, acaso ainda permaneça alguma providência a ser executada, máxime quanto à destinação dos bens apreendidos e demais consectários legais da condenação e, em seguida, cumprindo-se integralmente as deliberações supra, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Ciência às partes.
PARNAÍBA-PI, 16 de maio de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
16/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:00
Outras Decisões
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16/05/2025 11:00
Determinada diligência
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16/05/2025 11:00
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:41
Desentranhado o documento
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10/01/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 04:42
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:32
Juntada de comprovante
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02/12/2023 04:09
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:58
Decorrido prazo de 2º Distrito Policial de Parnaíba em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:34
Juntada de comprovante
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01/12/2023 09:24
Desentranhado o documento
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01/12/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 09:23
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 09:13
Juntada de comprovante
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24/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 13:26
Juntada de Petição de informação
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23/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:59
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:40
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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21/11/2023 16:34
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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20/11/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:28
Declarada incompetência
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13/11/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 06:00
Decorrido prazo de JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 22:05
Audiência Instrução realizada para 19/09/2023 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
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18/09/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2023 04:59
Decorrido prazo de 2º Distrito Policial de Parnaíba em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:22
Expedição de Informações.
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13/09/2023 05:36
Decorrido prazo de GEORGE JOSE SILVA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:33
Juntada de comprovante
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06/09/2023 11:30
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 11:22
Juntada de comprovante
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06/09/2023 10:56
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 11:11
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:06
Audiência Instrução designada para 19/09/2023 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
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31/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:05
Mantida a prisão preventida
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31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:27
Desentranhado o documento
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13/07/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 03:15
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI em 23/06/2023 23:59.
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18/06/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:24
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 06:07
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 07:24
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:22
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 12:53
Expedição de Carta rogatória.
-
15/02/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 10:30
Juntada de ata da audiência
-
15/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:52
Concedida a Liberdade provisória de MANOEL SALVADOR SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*11-72 (FLAGRANTEADO).
-
15/02/2023 09:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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