TJPI - 0800694-31.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:39
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800694-31.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIS EDUARDO DE SOUSA REU: BANCO PAN DECISÃO Assiste razão o autor.
RECEBO emenda da petição inicial, haja vista preenchido os requisitos do art. 319 e 320 do CPC e defiro a concessão da justiça gratuita a autora, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Pois bem, à vista dos documentos juntados com a inicial, observo a tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação, sem resposta por parte da requerida.
Assim, fazendo uso do poder geral de cautela, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024, do CNJ, destaco: "fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação" - ipsis litteris.
Nos termos do artigo 334 do NCPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para data de 25/08/2025 às 14h15min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência, advertindo-se expressamente ao réu das previsões contidas nos parágrafos 5º, 8º e 9º do art. 334 do NCPC.
Advirta-se, também, ao réu para que mencione na contestação, se esta houver, todas as informações contidas no art. 319, II do NCPC.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado de citação) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes (no mandado de citação e na intimação), informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).
Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
16/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS EDUARDO DE SOUSA - CPF: *43.***.*12-70 (AUTOR).
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16/05/2025 11:00
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2025 22:37
Conclusos para decisão
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13/03/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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