TJPI - 0800247-03.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA FONTENELE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800247-03.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DE JESUS DE SOUSA FONTENELE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID. n.º 69135850), ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de MARIA DE JESUS DE SOUSA FONTENELE, ambos devidamente qualificados nos autos, nos quais o requerente, em síntese, visava à sequela do veículo individualizado na exordial.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Decisão (ID n.º 73419821) deferindo a liminar requerida.
Petição na qual a parte ré pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual da parte requerente (ID n.º 75122951).
Auto de busca e apreensão e depósito (ID n.º 75205372, pág. 4).
Observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação (ID n.º 75406997).
Na oportunidade, afirmou que a parte requerida efetuou a purgação da mora, de maneira extrajudicial, por meio de boleto solicitado via telefone.
Além disso, indicou que o veículo já foi restituído, consoante documento de ID n.º 75406998.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentada contestação na presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de seu causídico constituído nos autos, e, até o momento, não tendo a requerida apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ademais, inviável a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Primeiro, porque não foi apresentada contestação.
E ainda que a petição de ID n.º 75122951 fosse considerada uma contestação, pelo princípio da causalidade, seria a demandada a responsável pelo pagamento das verbas de sucumbência, pois deu causa à ação, em razão de sua mora.
Por outro lado, diante do teor da redação do art. 90, caput, do CPC, as custas e despesas processuais ficam a cargo da parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais ex vi do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual.
Sendo o caso, recolham-se eventuais mandados expedidos, oficiando-se a Central de Mandados da comarca de Parnaíba/PI.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:46
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:53
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:01
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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