TJPR - 0000102-15.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 11:43
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2024 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:53
Processo Reativado
-
30/01/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:21
Processo Reativado
-
03/04/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/10/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 13:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 19:28
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2022 19:28
Recebidos os autos
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 19:33
Recebidos os autos
-
29/12/2021 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
16/11/2021 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO FREITAS CARMARGO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR SIMONE REGINA DE FREITAS
-
15/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RAY FREITAS CAMARGO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR SIMONE REGINA DE FREITAS
-
15/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RAYANE FREITAS CAMARGO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR SIMONE REGINA DE FREITAS
-
14/09/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:09
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0000102-15.2021.8.16.0115 | Parte Autora: SIMONE REGINA DE FREITAS, JOÃO PEDRO FREITAS CARMARGO DE OLIVEIRA, RAYANE FREITAS CAMARGO DE OLIVEIRA, RAY FREITAS CAMARGO DE OLIVEIRA, | Parte Ré: Valmir Camargo de Oliveira, Cuida-se de arrolamento de bem(ns) de deixado(s) por VALMIR CAMARGO DE OLIVEIRA, morto em 24-07-2020 (#1.6), tendo como sucessores três filhos, todos ainda menores de idade (RAYANE FREITAS CAMARGO DE OLIVEIRA; RAY FREITAS CAMARGO DE OLIVEIRA e JOÃO PEDRO FREITAS CAMARGO DE OLIVEIRA) e a companheira supérstite (SIMONE REGINA DE FREITAS OLIVEIRA).
Há acordo entre as partes, todas elas regularmente representadas.
Há menor.
O valor do espólio é inferior a 1000 salários mínimos.
Não há testamento. O acervo partilhável é composto de: (a) Um imóvel constituído na Matrícula nº 7.555, LOTE URBANO nº04, na quadra nº 164, no Loteamento Urbano da cidade Céu Azul/PR, desta comarca, com área total de 700m² (setecentos metros quadrados), avaliado em R$ 37.466,35 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos); (b) Um imóvel constituído na Matrícula nº 083, LOTE URBANO nº 10, da quadra nº 10, no Loteamento Urbano da cidade Céu Azul/PR, desta comarca, com área total de 700m² (setecentos metros quadrados), avaliado em R$ 62,593,64 (sessenta e dois mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos); (c) Uma Motocicleta, modelo Honda/ C 100 BIZ, ano 2001, cor azul, RENAVAM *07.***.*99-45, Chassi 9C2HA07001R039394, PLACAS AKA-5JA1, avaliado em R$ 2.757,00 (dois mil setecentos e cinquenta e sete reais). O plano de partilha definitivo foi apresentado no 1.1. O Ministério Público concordou com o processamento da demanda no rito indicado. É o breve relato.
Passo a fundamentar .
O inventário é o processo judicial[1], em regra, de jurisdição contenciosa[2], vocacionado à apuração do acervo hereditário e das dívidas deixadas pelo autor da herança (assim como as contraídas pelo espólio), para, após a satisfação do passivo, formalizar e individualizar a transferência dos bens aos sucessores, operacionalizando o princípio da saisine.
Procedimento obrigatório[3], submete-se a três ritos: a) Inventário (CPC, arts. 610 a 658), o mais solene, tem caráter residual, aplicável ao espólio de qualquer valor (CPC, art. 664) quando houver testamento (CPC, art. 610), litígio entre as partes (CPC, art. 659) ou desacordo do Ministério Público para o caso de incapazes (CPC, art. 665); b) Arrolamento sumário (cpc, arts. 659 a 663), para espólios de qualquer valor, desde que haja acordo entre os herdeiros (ou único herdeiro) e não haja incapazes; c) Arrolamento comum (cpc, arts. 664 a 667), para espólios até 1000 salários mínimos (inclusive), independentemente de acordo, com herdeiros capazes ou incapazes (caso em que será também necessária a concordância do Ministério Público e de todas as partes a respeito do rito).
Do quadro acima, eis os cenários mais prováveis: a) Testamento vincula o rito do inventário; b) Desacordo entre herdeiros permite, além do inventário, o arrolamento comum, se observado o teto avaliativo do espólio (se houver incapaz, ainda reclama-se anuência das partes e do Ministério Público unicamente sobre o rito, não sobre o plano de partilha); c) A presença de incapazes interdita o arrolamento sumário, mas admite inventário ou arrolamento comum.
O inventário solene é escalonado em diversas etapas descritas a partir do art. 610 do CPC, reclamando-se, para emissão do título translativo, após a apresentação das últimas declarações, o prévio recolhimento tributário (ITCMD).
Por outro lado, o arrolamento (comum ou sumário) é de rito abreviado, sem lavratura de quaisquer termos (CPC, art. 600 e art. 664), em que a partilha amigável é homologada de plano pelo juiz, expedindo-se os formais de partilha e transferindo-se a apuração do imposto correlato para a esfera extrajudicial, vale dizer, a Fazenda Pública fará o lançamento administrativo em momento posterior, sem ficar adstrita aos valores atribuídos aos bens pelos herdeiros (CPC, art. 659, §2°, art. 662, §2° e art. 664, §4°, que remete ao art. 662, atentando-se para o erro material cometido pelo legislador na indicação do art. 672).
Eventual antinomia que a leitura dos §§4° e 5° do art. 664 do CPC possa revelar (no arrolamento comum, exigindo, o segundo dispositivo, quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para julgamento da partilha) deve ser resolvida por uma conclusão simples: a regra não se aplica ao imposto que tem como fato gerador a transmissão mortis causa (CF, art. 155, I e CTN, art. 35), mas a outros tributos que incidam sobre o acervo hereditário.
Por isso, na vigência do CPC2015, o pagamento do ITCMD não é obstáculo ao encerramento do processo judicial de arrolamento, afastando-se a regra geral prevista no art. 192 do CTN.
No caso dos autos, a partir das características resumidas no relatório, estão preenchidos os requisitos para processar o inventário na forma de arrolamento comum (CPC, art. 664), comportando o pronto julgamento da partilha.
ISSO POSTO, homologo o plano de partilha (#1.1) dos bens deixados por VALMIR CAMARGO DE OLIVEIRA, para que, por sentença, surta seus efeitos jurídicos, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros. | Inventariante.
Nomeado inventariante a pessoa de SIMONE REGINA DE FREITAS OLIVEIRA, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 600 e art. 664). | Custas.
Custas pela(s) parte(s) requerente(s), observada a AJG, concedida. | Tributos.
Não apontada a pendência de tributos sobre os bens do acervo, sendo que o ITCMD será objeto de lançamento e cobrança administrativa. | Formais de Partilha/Auto de Adjudicação.
Após o trânsito em julgado desta sentença (admitida a renúncia do prazo recursal, com a certificação imediata do trânsito), expeçam-se os formais de partilha/carta de adjudicação, intimando-se o(s) requerente(s) para retirá-los em cinco dias.
O formal de partilha ou carta de adjudicação (nas hipóteses de único herdeiro) serão constituídos de fotocópias autenticadas extraídas dos autos, com termo de conferência das peças, certidão de sua autenticidade e do número de páginas (CN-TJPR, item 5.10.7).
Observe-se, no entanto, que a escrituração do imóvel constituído na Matrícula nº 083, LOTE URBANO nº 10, da quadra nº 10, no Loteamento Urbano da cidade Céu Azul/PR, desta comarca, com área total de 700m² (setecentos metros quadrados), será averbado para fins desta partilha, após a devida regularização da compra e venda anterior, a fim de não quebrar a cadeia dominial.
Publicação e registro automatizados (processo eletrônico).
Intimem-se a(s) parte(s) eletronicamente e, se houver incapaz, o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.
Matelândia, datado eletronicamente. | RODRIGO DUFAU E SILVA, Juiz de Direito | ||Assinado digitalmente|| [1] Havendo apenas sucessores capazes, sem testamento e mediante acordo sobre a divisão de bens, a lei autoriza o inventário e a partilha extrajudicial (NCPC, art. 610 e CNJ, Resolução 35/2007). [2] Parcela da doutrina aponta a natureza voluntária da jurisdição no caso de arrolamento sumário. [3] O art. 666 do CPC e a Lei 6.858/1980 excepcionam a regra, dispensando inventário para o levantamento, mediante simples alvará judicial, de vantagens econômicas relativas a FGTS e PIS-Pasep, bem como de restituição de imposto de renda, tributo, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor não superior a 500 ORTN.
Cuidando-se de pedido promovido pelos herdeiros, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a demanda, mesmo nos casos de levantamento de PIS perante a CEF (STJ, CC 88.633/SP, Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ 10/12/07), desde que não haja resistência dessa empresa pública (procedimento de jurisdição voluntária); aplicação analógica da Súmula 161 do STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta.
Havendo contencioso, atrai-se a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). -
07/05/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 00:18
Recebidos os autos
-
26/03/2021 00:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RAY FREITAS CAMARGO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR SIMONE REGINA DE FREITAS
-
23/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RAYANE FREITAS CAMARGO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR SIMONE REGINA DE FREITAS
-
23/03/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO FREITAS CARMARGO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR SIMONE REGINA DE FREITAS
-
16/03/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/02/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 17:54
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000182-23.2021.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Garcia dos Santos
Advogado: Vivian Regina Lazzaris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2021 13:30
Processo nº 0002279-90.2019.8.16.0124
Gralha Azul Transmissao de Energia S.A.
Adir Marques
Advogado: Caroline Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2019 17:34
Processo nº 0038277-76.2014.8.16.0001
Edificio Barao de Antonina
Gelson Ildefonso Alves
Advogado: Hugo Jesus Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2014 11:28
Processo nº 0001773-75.2015.8.16.0053
Adailson Jose Corsi Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elvio Flavio de Freitas Leonardi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2022 13:00
Processo nº 0007384-34.2016.8.16.0001
Dipagro LTDA.
Negrello Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Geraldo Jasinski Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2023 08:15