TJPI - 0813740-50.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:14
Juntada de petição
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22/07/2025 11:26
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0813740-50.2021.8.18.0140 REQUERENTE: REGINALDO MORAIS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL INATIVO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MODULAÇÃO PELO STF NO TEMA 1177.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA ATÉ 01/01/2023.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL A PARTIR DESTA DATA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária proposta por militar estadual inativo em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV, com o objetivo de declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre a totalidade de seus proventos a partir de março/2020, com fundamento na Lei nº 13.954/2019 e no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969.
Alegou a inconstitucionalidade da norma federal, por extrapolação da competência legislativa da União, e violação a direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Requereu também indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos estaduais com base na Lei Federal nº 13.954/2019 e no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969; (ii) determinar a partir de qual marco temporal os descontos devem observar norma estadual específica; (iii) apurar se os descontos indevidos ensejam o pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do art. 22, XXI, da Constituição Federal, atribuindo à União competência privativa para legislar sobre normas gerais relativas à inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 4.
A Lei nº 13.954/2019, ao alterar o Decreto-Lei nº 667/1969, estabeleceu a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, igualando-a à das Forças Armadas, o que foi aplicado pelo Estado do Piauí a partir de março/2020. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1177 da Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 13.954/2019, por invadir a competência dos Estados para fixar alíquotas de contribuição de seus militares, mas modulou os efeitos da decisão, validando os descontos realizados até 01/01/2023. 6.
A partir da competência de fevereiro de 2023, a contribuição passou a ser regida pela Lei Estadual nº 8019/2023, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 41/2004, razão pela qual os descontos efetuados em desconformidade com esta norma devem ser ressarcidos. 7.
A compensação de valores indevidamente recolhidos pode ser realizada administrativamente, nos termos do art. 170 do CTN, não sendo necessária autorização judicial específica. 8.
A ausência de demonstração de violação a direito da personalidade afasta a possibilidade de condenação por danos morais, sendo insuficiente a mera alegação de descontos indevidos para configurar abalo moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos estaduais com base na Lei nº 13.954/2019 é válida até 01/01/2023, em razão da modulação dos efeitos do julgamento do STF no Tema 1177.
A partir de fevereiro de 2023, a incidência da contribuição deve observar a legislação estadual específica, sendo devidos os ressarcimentos por eventuais valores descontados a maior.
A existência de descontos indevidos, por si só, não configura violação a direitos da personalidade nem enseja indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária De Obrigação De Fazer C/C Repetição De Indébito Tributário em que a parte autora, Reginaldo Morais do Nascimento, narra que sofreu descontos indevidos a título de contribuição previdenciária nos seus proventos de pensão militar, mesmo após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC (Tema 1177), que reconheceu a inconstitucionalidade da fixação da alíquota de contribuição previdenciária pela Lei Federal nº 13.954/2019 aos inativos e pensionistas militares estaduais.
Postulou a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 24958533) que, resumidamente, decidiu por: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023, devendo a partir dessa data, ser retomada a realização dos descontos da contribuição previdenciária conforme a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004.
Ademais, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (artigo 85, § 3º, I, do CPC).” Após a sentença, Reginaldo Morais do Nascimento opôs embargos de declaração para esclarecer supostas contradições na decisão, especialmente quanto à concessão da justiça gratuita e posterior condenação em custas e honorários.
Contudo, os embargos foram rejeitados (ID 24958543), sendo mantida a decisão anterior, com fundamentação quanto à inexistência de vícios que justificassem sua aceitação.
Inconformado com a sentença proferida, o autor Reginaldo Morais do Nascimento interpôs o presente recurso (ID 24958545), alegando, em síntese, que: a) os descontos são integralmente inconstitucionais e devem ser restituídos em sua totalidade; b) é indevida a condenação em custas e honorários; c) pleiteia a cessação definitiva dos descontos e a exclusão da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24958549), pugnando pela manutenção integral da sentença de origem, ao argumento de que esta aplicou corretamente a modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 1177 e que não há direito à restituição anterior a janeiro de 2023. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. -
18/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:29
Expedição de intimação.
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18/07/2025 11:29
Expedição de intimação.
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17/07/2025 12:00
Conhecido o recurso de REGINALDO MORAIS DO NASCIMENTO - CPF: *40.***.*06-53 (REQUERENTE) e não-provido
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0813740-50.2021.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: REGINALDO MORAIS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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16/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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16/05/2025 09:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:28
Expedição de intimação.
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15/05/2025 14:28
Expedição de intimação.
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12/05/2025 10:13
Determinada a distribuição do feito
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12/05/2025 10:13
Declarada incompetência
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11/05/2025 21:04
Recebidos os autos
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11/05/2025 21:04
Conclusos para Conferência Inicial
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11/05/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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