TJPR - 0021709-54.2010.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/06/2025 19:47
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 19:58
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:58
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2022 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 17:34
Recebidos os autos
-
29/12/2021 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2021 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
21/10/2021 16:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/10/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:44
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 15:44
Baixa Definitiva
-
21/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
09/09/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
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08/07/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021709-54.2010.8.16.0088 Processo: 0021709-54.2010.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$275,94 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS FRANCISCO Francisco R Barreto Trata-se de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa.
O Município foi intimado para dizer sobre a notificação do executado com a entrega do carnê, a fim de comprovar a constituição do crédito tributário.
Manifestação em mov. 55.1. É o relatório.
Decido.
Como se vê da petição inicial, não constaram sequer os dados mínimos de identificação da executada nestes autos, em especial, o endereço.
Ora, se o endereço do devedor não constava dos cadastros do Município quando do lançamento, certo é que não houve constituição válida do débito.
Não obstante o lançamento do IPTU se opere de ofício, conforme determina o art. 149 do CTN, exige-se a notificação do contribuinte para que se perfectibilize a constituição do débito, o que ocorre, no caso do IPTU, com o recebimento do carnê para pagamento, veja-se que no presente caso, não restou comprovado que a notificação foi promovida pelo exequente.
A notificação é imprescindível, na medida em que é justamente a partir desta que o sujeito passivo toma ciência dos valores lançados e exigidos pelo Fisco, possibilitando eventual impugnação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO MEDIANTE A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
RESP. 1.111.124/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA QUE PARA SER VERIFICADA REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
A remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu. 2.
Tendo a Corte Estadual afirmado a desnecessidade da oitiva de funcionário da prefeitura para a comprovação de que houve penhora de imóvel diverso do especificado na CDA, a modificação dessa conclusão a fim de se reconhecer o alegado cerceamento de defesa importaria no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 07/STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido.2 (...).STJ - AgRg no AREsp 123.086/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 17/04/2013.
No caso dos autos, se o endereço do contribuinte sequer constava do cadastro da Prefeitura, por óbvio não houve envio do carnê e, assim, não houve constituição válida do débito tributário.
Ainda, em que pese o teor do Enunciado nº 09 - verbis: "Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local", no presente caso o Município sequer comprovou a notificação promovida através de edital.
E, se a constituição não ocorreu de forma válida, a inscrição em dívida ativa torna-se nula, levando, via de consequência, a extinção da presente ação.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Custas pelo exequente.
Dou esta por publicada.
Int.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
12/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
14/10/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
16/05/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
24/10/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
22/10/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 14:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
06/09/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
01/08/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 14:31
Recebidos os autos
-
11/07/2018 14:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/07/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2018 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
24/11/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/10/2017 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2017 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/10/2017 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/10/2017 11:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2016 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 21:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2016 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 21:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2016 20:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2010
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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