TJPI - 0802285-22.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 16:44
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802285-22.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: D.
L.
A.
R.
INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a parte requerida cumpriu voluntariamente a obrigação fixada na sentença de ID 73605368, depositando judicialmente o valor da condenação, conforme comprovante no ID 76665781.
A parte autora requereu, no ID 76667605, a expedição de alvará para liberação do valor depositado e informou seus dados bancários.
Dessa forma, considerando que a demanda exauriu a sua finalidade, restando apenas a liberação do valor depositado, relativo à condenação, EXPEÇA-SE ALVARÁ para transferência do valor de R$ 6.643,35 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) em favor da parte autora.
O valor da condenação depositado judicialmente corresponde à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios, devendo tal valor ser liberado por meio de apenas 1 (um) alvará, uma vez que a advogada constituída nos autos é, também, mãe e representante legal do autor.
Dados da conta bancária para a transferência (ID 76667605): Banco: Caixa Econômica Federal.
Agência: 0030.
Conta corrente: 598862056-2.
Titular: Leanne Ribeiro da Silva, CPF *59.***.*48-68.
Por fim, após a expedição do alvará, não havendo outras diligências a serem realizadas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802285-22.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: D.
L.
A.
R.
INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a parte requerida cumpriu voluntariamente a obrigação fixada na sentença de ID 73605368, depositando judicialmente o valor da condenação, conforme comprovante no ID 76665781.
A parte autora requereu, no ID 76667605, a expedição de alvará para liberação do valor depositado e informou seus dados bancários.
Dessa forma, considerando que a demanda exauriu a sua finalidade, restando apenas a liberação do valor depositado, relativo à condenação, EXPEÇA-SE ALVARÁ para transferência do valor de R$ 6.643,35 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) em favor da parte autora.
O valor da condenação depositado judicialmente corresponde à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios, devendo tal valor ser liberado por meio de apenas 1 (um) alvará, uma vez que a advogada constituída nos autos é, também, mãe e representante legal do autor.
Dados da conta bancária para a transferência (ID 76667605): Banco: Caixa Econômica Federal.
Agência: 0030.
Conta corrente: 598862056-2.
Titular: Leanne Ribeiro da Silva, CPF *59.***.*48-68.
Por fim, após a expedição do alvará, não havendo outras diligências a serem realizadas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
08/07/2025 11:53
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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08/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:26
Expedição de Alvará.
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07/07/2025 10:01
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802285-22.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: D.
L.
A.
R.
INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a parte requerida cumpriu voluntariamente a obrigação fixada na sentença de ID 73605368, depositando judicialmente o valor da condenação, conforme comprovante no ID 76665781.
A parte autora requereu, no ID 76667605, a expedição de alvará para liberação do valor depositado e informou seus dados bancários.
Dessa forma, considerando que a demanda exauriu a sua finalidade, restando apenas a liberação do valor depositado, relativo à condenação, EXPEÇA-SE ALVARÁ para transferência do valor de R$ 6.643,35 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) em favor da parte autora.
O valor da condenação depositado judicialmente corresponde à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios, devendo tal valor ser liberado por meio de apenas 1 (um) alvará, uma vez que a advogada constituída nos autos é, também, mãe e representante legal do autor.
Dados da conta bancária para a transferência (ID 76667605): Banco: Caixa Econômica Federal.
Agência: 0030.
Conta corrente: 598862056-2.
Titular: Leanne Ribeiro da Silva, CPF *59.***.*48-68.
Por fim, após a expedição do alvará, não havendo outras diligências a serem realizadas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802285-22.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: D.
L.
A.
R.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela criança D.
L.
A.
R., representado por sua mãe, Leanne Ribeiro da Silva, em face de TAM Linhas Aéreas S/A.
A parte ré apresentou contestação (ID 59607266), arguindo, em sede preliminar, o fracionamento artificioso de ações e impugnação à justiça gratuita.
Aduziu que a autora, Leanne Ribeiro da Silva, ajuizou ação distribuída sob o número 0801219-56.2023.8.18.0123, em 02/05/2023, no JECC de Parnaíba/PI, acerca dos mesmos fatos, e que o ajuizamento de ações pelos filhos impúberes dela representaria fracionamento abusivo de ações.
O autor apresentou réplica (ID 62659685).
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na intervenção (ID 68285204).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de dilação probatória, tampouco de inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por D.
L.
A.
R., petiz representado por sua genitora, Leanne Ribeiro da Silva, buscando reparação por danos morais supostamente decorrentes do cancelamento de voo internacional e consequente atraso na chegada ao destino final, ocorrido em 29 de abril de 2023.
A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas de Nova York para São Paulo, com conexão para Teresina-PI, e que o cancelamento do primeiro trecho gerou a perda do voo de conexão e a chegada ao destino final com atraso significativo.
A parte ré, em contestação (ID 59607266), arguiu, em sede preliminar, o fracionamento artificioso de ações, sustentando que o autor e sua genitora, Leanne Ribeiro da Silva, objetivam enriquecimento ilícito, ao fracionar ações cujo objeto é o mesmo contrato de transporte aéreo.
A ré informou que a genitora do autor distribuiu demanda sob o nº 0801219-56.2023.8.18.0123, em que discutiu os mesmos fatos e foi indenizada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Argumentou que a prática de fracionamento visa unicamente o enriquecimento sem causa e que a reparação efetuada à genitora, representante legal do autor, gera reparação suficiente a satisfazer a pretensão do filho impúbere, ante a sua tenra idade dele e a reduzida percepção dos fatos.
A parte ré também impugnou o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que quem possui condições financeiras de custear viagens pode arcar com as custas processuais.
Dito isso, vislumbra-se que o comportamento descrito pela parte ré – fatiamento indevido de ações – pode, em tese, constituir-se em preliminar de ausência de interesse processual.
Todavia, no caso concreto, adotando-se a teoria da asserção, o comportamento processual da representante legal do autor deve ser analisado como questão de mérito, embora deva ser apreciado no início. 2.1.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor, nascido em 30/5/2012, é um adolescente de 13 anos de idade incompletos e, portanto, não possui fonte de renda própria, razão que reforça a declaração de hipossuficiência financeira para custear as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação e ratifico a concessão da justiça gratuita ao autor. 2.2.
FATIAMENTO DE AÇÕES Em consulta ao sistema processual PJe, constata-se que pessoas do mesmo grupo familiar ajuizaram 3 (três) ações judiciais em decorrência dos mesmos fatos: a presente ação, ajuizada em 22/04/2024, por criança representado pela mãe, a ação distribuída sob o nº 0801219-56.2023.8.18.0123, ajuizada no JECC, em 02/05/2023, pela mãe do autor, e no qual houve acordo no valor de R$ 4.000,00, e a ação tombada com o nº 0803373-32.2023.8.18.0031, ajuizada em 11/06/2023, distribuída para a 1ª Vara Cível, por outro filho impúbere da autora.
Na mencionada demanda, o autor foi indenizado em R$ 5.000,00.
Não há negar, portanto, que pessoas da mesma família (a mãe e os dois filhos) ajuizaram, cada um deles, 1 (uma) ação judicial contra a ré, com fundamento na mesma causa de pedir, em datas e em Juízos distintos.
Ocorre, porém, que o autor, adolescente de 13 anos de idade, não pode ser sancionado, tampouco prejudicado, pelo suposto comportamento processual desleal da mãe, representante processual dele.
Diz-se suposto porque se trata de afirmação da parte ré, mas sem lastro legal.
Ademais, ainda que houvesse ilícito processual cometido pela mãe do autor, restaria inviável reconhecer a ausência de interesse processual, em decorrência da autonomia das personalidades.
Com efeito, o fato de a genitora do autor ter ajuizado ação anterior buscando indenização pelos mesmos fatos não impede que ele, representado por sua mãe, busque reparação pelos danos que alega ter sofrido individualmente, porquanto cada membro da família tem direito à sua própria indenização, caso seja comprovado o dano.
Finalmente, o autor, o irmão e a mãe deles são contratantes distintos perante a parte ré.
Em suma, também pelo princípio da relatividade e da autonomia contratuais, o autor possui legitimidade e interesse processual no ajuizamento individual da ação, até porque o litisconsórcio ativo é facultativo.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS AUTORAS .
Voo: Rio de Janeiro – São José do Rio Preto, com conexão em São Paulo.
Cancelamento e alteração de itinerário, incluindo conexão em Brasília.
Perda da conexão, acarretando pernoite indesejado em cidade sequer prevista no itinerário programado.
Atraso total de 23 horas .
Perda de compromisso inadiável por uma das autoras (festa de aniversário de 15 anos de uma amiga).
Danos morais caracterizados.
Ajuizamento de ações distintas por membros da mesma família, vitimados pelo mesmo fato, não constitui má-fé e não justifica sentença de improcedência.
Danos que devem ser analisados individualmente.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 para uma autora e R$ 6.000,00 para a outra, considerando a perda do compromisso por apenas uma.
Recurso provido, para julgar a ação procedente, condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, com juros pela Selic e correção pelo IPCA, conforme consta da fundamentação, bem como encargos de sucumbência, fixando-se a verba honorária em 20% do valor total da condenação.
Ademais, concede gratuidade à Letícia, menor, apenas para este recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10214457520238260576 São José do Rio Preto, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 14/11/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024). (Grifamos). 2.3.
QUANTO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte ré busca afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base no julgamento do RE 636331 pelo Supremo Tribunal Federal, alegando que as Convenções de Varsóvia e Montreal devem prevalecer em detrimento do CDC.
Todavia, tal argumento não merece prosperar.
O precedente invocado pela ré (RE 636331) trata especificamente da limitação tarifária em caso de extravio de bagagem em voo internacional, não se aplicando às hipóteses de dano moral decorrente de cancelamento de voo e falhas na prestação de serviço.
O entendimento jurisprudencial consolidado é de que o afastamento do CDC ocorre apenas quanto aos limites indenizatórios para danos materiais, permanecendo plenamente aplicável quanto aos danos morais e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A propósito: “Apelações cíveis.
Ação indenizatória.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Sentença de parcial procedência.
Recurso 1.
Insurgência da companhia aérea.
Tese de inaplicabilidade do CDC .
Rejeição.
Precedentes do STF e do STJ.
Falha na prestação de serviço evidenciada.
Pretensão de afastamento ou minoração do dano moral .
Não acolhimento.
Recurso 2.
Insurgência dos autores.
Pretensão de ressarcimento integral dos valores despendidos com a aquisição de materiais de higiene e medicação .
Extravio de bagagem não comprovado.
Reembolso de diária de hotel.
Cabimento.
Nexo de causalidade demonstrado .
Decisão parcialmente reformada. 1. “as Convenções de Varsóvia, Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil devem prevalecer em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, apenas nas condenações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em voos internacionais, não se aplicando à tese relacionada com indenizações por danos morais.” (AgInt no AREsp n . 2.281.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. “ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.” (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2011, DJe 4/5/2011). 3.
Ação indenizatória por danos morais – Transporte aéreo nacional – Voo de Imperatriz/MA a Vitória/ES, com conexão em Belém/PA e Confins/MG – Cancelamento unilateral do voo para manutenção da aeronave – Remanejamento para voo no dia seguinte, desembarcando os autores no destino final com aproximadamente 14 horas ao cronograma inicial, perdendo diária de hotel e passeio de férias com familiares – Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao reembolso de diária de hotel perdida pelos autores - Recurso exclusivo dos autores – Danos morais – Possibilidade - Falha na prestação de serviço da transportadora evidenciada – Danos morais evidenciados – Valor da indenização fixada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1008735-29.2022.8 .26.0068; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). 4.
Recursos da parte ré conhecido e não provido .
Recurso dos autores conhecido e parcialmente providos. (TJ-PR 0002599-08.2023.8 .16.0058 Campo Mourão, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). (Destacamos).
Sob outra ótica, o ônus da prova não foi invertido (nem poderia ser neste momento processual).
Portanto, não há que se falar em afastamento integral do CDC, permanecendo intacta a obrigação de indenizar pelos danos morais causados ao autor. 2.4.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR A parte ré sustenta que a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consubstanciada na necessidade de manutenção não programada da aeronave, excluiria sua responsabilidade civil.
O mencionado argumento não se sustenta juridicamente.
A manutenção de aeronaves, ainda que não programada, integra o risco da atividade empresarial e não constitui fato imprevisível ou inevitável capaz de caracterizar o fortuito externo.
Colaciono ementa de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023). 2.5 QUANTO À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO A simples realocação do passageiro em outro voo não é suficiente para excluir a responsabilidade da companhia aérea pelos transtornos causados.
O dever de reacomodação é obrigação mínima prevista na Resolução 400 da ANAC, não constituindo liberalidade da empresa, mas sim obrigação legal.
No caso em análise, o autor, com 10 anos de idade à época, foi submetido a uma situação vexatória e angustiante, tendo passado por deslocamentos excessivos, perda de conexão (voo para Teresina-PI) e chegada ao destino final com quase 10 horas de atraso em relação ao previsto inicialmente, conforme comprovado nos autos.
Aliás, a reparação extrapatrimonial prescinde de sofrimento, de angústia, de dor etc, pois decorre de violação a direito da personalidade.
Com efeito, caso fosse necessário angústia, por exemplo, nascituros e recém-nascidos não fariam jus à reparação por danos extrapatrimoniais.
Apesar disso, a existência de sofrimento e de angústia pode influenciar na fixação do valor da reparação.
Desse modo, o fato de a empresa ter cumprido parcialmente suas obrigações regulamentares não afasta a incidência do dano moral, já configurado em razão da falha na prestação do serviço e do descumprimento contratual qualificado pelas circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente por a vítima se tratar de criança. 2.6.
QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL A parte ré alega que o evento narrado constitui mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
O cancelamento de voo internacional, com as particularidades do caso concreto - passageiro de tenra idade, deslocamentos excessivos, perda de conexão, chegada ao destino com quase 10 horas de atraso - ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando em evidente agressão a direito da personalidade.
O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, invocado pela ré, não deve ser interpretado no sentido de afastar a presunção de dano moral em situações evidentemente gravosas, tais qual a presente.
Ademais, mesmo sob a égide desse dispositivo, as circunstâncias do caso concreto demonstram claramente a ocorrência de dano, dispensando a necessidade de prova específica do abalo psicológico, conforme acima exposto. 2.7.
QUANTO AO NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO DO AUTOR - CRIANÇA A alegação de que o autor, por ser criança de 10 (dez) anos de idade, teria capacidade reduzida de percepção da situação e, portanto, não experimentaria dano moral, é absolutamente descabida e contrária ao ordenamento jurídico.
Crianças e adolescentes são sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, e justamente por essa especial condição, merecem proteção integral e prioritária, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Efetivamente, a condição de criança não atenua o dano moral sofrido, mas, ao contrário, pode até mesmo agravá-lo, pois crianças possuem menor capacidade de compreensão e de lidar com situações adversas, o que potencializa o sofrimento experimentado (apesar da prescindibilidade de sofrimento, reitera-se).
De fato, a frustração, o cansaço e o desconforto são sentidos com maior intensidade pelas crianças, que não compreendem plenamente as razões de tais situações – embora esses estados físicos e psíquicos não sejam necessários para a configuração do dano moral, enfatiza-se.
O argumento da parte ré de que caberia aos pais "mitigar eventuais frustrações da criança" é inverter a lógica da responsabilidade civil, transferindo para a vítima e seus responsáveis o ônus de suportar as consequências da falha na prestação do serviço. 2.8.
QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO O valor pleiteado a título de danos morais (R$ 15.000,00) não é razoável, mostrando-se desproporcional considerando as circunstâncias do caso concreto.
Por conseguinte, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.9.
QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE Por fim, verifico que, apesar de cabível, o ônus da prova não foi invertido em decisão anterior, e tampouco poderia ser neste momento processual, já que se trata de regra de procedimento, e não de julgamento. 2.10.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, restam refutados os argumentos de mérito apresentados pela ré, evidenciando-se a falha na prestação do serviço, o nexo causal e o dano moral experimentado pelo autor, confirmando-se a procedência do pedido indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), cujo termo inicial será data de publicação desta sentença, com juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406 do CC), com termo inicial na data do ato ilícito.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 12 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:46
Determinada a citação de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU)
-
24/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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