TJPI - 0800241-79.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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23/07/2025 06:17
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800241-79.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Parte autora ajuizou AÇÃO CÍVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, ambas qualificadas nos autos na forma da lei.
Houve intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial, devendo apontar de forma clara e objetiva quais os vícios que de fato ocorreram, e se se beneficiou de alguma forma do serviço supostamente indevido, bem como indicando exatamente os valores e as datas dos descontos sobre seus recursos, além de retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo e até a presente data, a parte deixou de indicar os valores, datas dos descontos e retificar o valor da causa.
Vieram-me conclusos.
O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: Art. 321.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Compulsando os autos, percebo que a parte autora foi regularmente intimada, porém, não sanou as irregularidades nem suprimiu as omissões o que dificultam o julgamento de mérito.
Assim, entendo que o polo ativo não apresentou os esclarecimentos necessários.
Dessa forma, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
21/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:24
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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20/05/2025 03:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800241-79.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Na Vara Única da Comarca de Porto, constata-se expressivo aumento das demandas bancárias, elevando-se a distribuição de novos processos em mais de 50%.
Tal aumento, em especial no tocante às ações consumeristas contra instituições bancárias, tem gerado sobrecarga sem explicação socioeconômica clara e coloca em xeque a eficiência e capacidade de resposta do Poder Judiciário local.
A título de exemplo há advogado que já ajuizou mais de 960 processos apenas no ano de 2024 e em algumas delas questionam o desconto de poucos centavos.
Em análise preliminar, observa-se que boa parte dessas petições iniciais se apresenta desprovida de elementos essenciais, tais como: comprovação de requerimento administrativo prévio, juntada de extratos bancários e documentos que demonstrem a ocorrência de descontos indevidos ou a ausência de créditos alegados.
Além disso, é notável a improcedência de grande parte dessas ações, nas quais, em várias ocasiões, a própria autora afirma não ter contratado o serviço ou produto bancário objeto da demanda, embora o réu costume trazer aos autos provas documentais e audiovisuais que indicam o contrário, como selfies do momento da contratação ou imagens da parte autora segurando o contrato questionado.
Estes elementos indicam um padrão de demanda potencialmente abusivo, com indícios de “litigiosidade artificial” e uso inadequado do direito de ação.
Com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta medidas específicas para identificação e tratamento da litigância abusiva, este Juízo se vê compelido a proceder com diligência no exame das ações ajuizadas com características abusivas, visando assegurar o uso legítimo e racional do Judiciário.
A recomendação reforça a necessidade de proteger o direito fundamental de acesso à Justiça, porém sem desconsiderar o imperativo de eficiência, moralidade e economicidade no uso dos recursos públicos, evitando a “judicialização artificial” de questões resolvíveis em esferas extrajudiciais e coibindo práticas que sobrecarregam indevidamente a máquina judiciária.
Outra característica observada é que a judicialização massiva e generalizada dos conflitos, sem a devida particularização dos fatos de cada caso e com petições genéricas e repetitivas, revela uma violação à boa-fé objetiva, que norteia o processo civil.
O art. 5º do CPC estabelece que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, o que implica uma conduta ética e colaborativa na busca da justiça.
Contudo, ao promover ações padrão que diferem apenas nos dados das partes, sem qualquer esforço de individualização ou análise da questão concreta, a atuação do advogado compromete o princípio da cooperação processual e a finalidade última do processo judicial.
O direito de ação, embora garantido pela Constituição, não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e subsidiária.
O Código de Processo Civil incentiva a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º) e incentiva que o processo judicial deve ser um meio de última instância, apenas quando a via administrativa se mostra insuficiente.
A prática de litigar sem uma prévia tentativa de resolução administrativa não só sobrecarrega o Judiciário, mas também representa um uso inadequado da função jurisdicional.
O incentivo à negociação e à resolução prévia dos conflitos integra os princípios de acesso responsável à justiça, cabendo ao Judiciário, como sugerem as Notas Técnicas do Centro de Inteligência, promover uma filtragem rigorosa dos casos que não atendam a esses pressupostos.
Ao ajuizar demandas que se assemelham a um padrão industrial de produção, o causídico desvirtua o direito de ação, que deve ser um meio para a proteção de direitos reais e concretos, não para a realização de ganhos financeiros ou para o uso do Judiciário como meio de pressão estratégica.
Este comportamento vai ao encontro do conceito de "assédio processual", que caracteriza o abuso de direito como uso indevido do processo judicial para obter vantagens processuais ou econômicas desproporcionais.
Essa prática compromete o equilíbrio entre o direito de litigar e a sustentabilidade do sistema judicial.
Nos termos do art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo.
Contudo, no presente caso, a inicial não indica exatamente os valores e datas de descontos supostamente operados sobre seus recursos bancários.
Há omissão grave quanto à causa de pedir, situação que se projeta sobre os pedidos e pode ensejar a inépcia da inicial (art. 330, § 1º, I, do CPC), pois impede a definição lícita do pedido e seu conhecimento por parte do réu e deste juízo.
Especificamente sobre a indicação dos valores e datas em que efetuados os descontos, não se pode olvidar que (a) a correção monetária e os juros de mora podem ter por termo inicial a data da efetiva cobrança, o que reflete a importância dessa informação para o conhecimento do pedido e seu eventual acolhimento, e (b) as tarifas bancárias não têm cobrança uniforme ao longo dos anos, o que impossibilita a simples divisão do montante supostamente cobrado pelo número de meses em que se deu a conduta.
Sob esse fundamento, deverá a parte autora, em 15 dias, emendar a petição inicial, indicando exatamente os valores e as datas dos descontos sobre seus recursos, sob pena de indeferimento.
Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
16/05/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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