TJPI - 0802944-68.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:54
Juntada de Petição de cota ministerial
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20/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802944-68.2023.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Concurso] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER c/c PEDIDO LIMINAR proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO – PI, todos qualificados nos autos.
A inicial e os documentos foram juntados em id 49683256.
O órgão ministerial relata, em síntese, que instaurou os Inquéritos Civis nº 62/2022 (SIMP nº 000174-107/2022), IC n° 63/2022 (SIMP n° 000175-107/2022), IC n° 64/2022 (SIMP n° 000176-107/2022), IC n° 66/2022 (SIMP n° 000178-107/2022) e IC n° 67/2022 (SIMP n° 000179-107/2022), ambos para apurar supostas irregularidades praticadas pelo município de São Miguel do Fidalgo-PI no que diz respeito a nomeações de 05 servidores, aduzindo que estão em desacordo com a determinação legal.
Assim, postula que seja decretada a nulidade das portarias relacionadas aos cargos mencionados, bem como seja determinada a abstenção de realizar novas nomeações para cargos comissionados.
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o município requerido sustentou que possui um quadro defasado de servidores efetivos e, para manter o bem-estar social, utilizou-se do poder discricionário para atender à necessidade de novos servidores temporários.
Ressaltou que as servidoras indicadas compõem o Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e que estas fizeram milhares de atendimentos, contribuindo para a prestação do serviço público.
Ainda, a parte requerida defendeu a necessidade do indeferimento da tutela de urgência pretendida. É breve o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar.
A tutela de urgência, inclusive na seara liminar, depende da verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Administração Pública, ao seu livre arbítrio pode proceder à nomeação de servidores temporários de forma excepcional, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, a bem do serviço público.
No caso em comento, verifico que há interesse público e possível necessidade temporária nas contratações mencionadas, porém não houve a demonstração da probabilidade do direito.
Assim, a situação carece de maior instrução processual, até porque o pleito liminar foi postulado ainda no ano de 2023 e pode ter havido alteração da situação fática narrada.
Desta feita, indefiro o pedido liminar.
Determino que a Secretaria designe audiência de mediação e conciliação (Art. 334, do CPC), que ocorrerá no Centro de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para data mais próxima, de acordo com a pauta do conciliador.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
15/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 10:27
Determinada diligência
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24/11/2023 07:49
Conclusos para decisão
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24/11/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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