TJPI - 0818938-05.2020.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:09
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818938-05.2020.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas e representadas nos autos. 2.
Após regular tramitação do feito, a impetrante apresentou petição (ID 69599878) na qual requereu a desistência do presente mandamus com a consequente extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o breve relatório.
Passo a decidir. 3.
Em regra, a desistência constitui ato privativo da parte autora que deixa de ter interesse no prosseguimento do processo. É ato unilateral se requerida sua homologação ao juiz até o momento da citação da parte adversa, ou até mesmo antes de findo o prazo para contestação, desde que anterior à manifestação do “réu”. 4.
Especificamente no que pertine à possibilidade de desistência de mandado de segurança independente da aquiescência da parte contrária já foi objeto do Tema de Repercussão Geral nº 530/STF onde foi fixada a seguinte tese, in verbis: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (sic), artigo 485, §4º, CPC/2015. (grifo nosso) 5.
In casu, verifica-se que, em regra, artigo 485, §4º, CPC/2015 notabiliza a necessidade de aquiescência da Autoridade Coatora, vez que nos autos consta contestação.
Contudo, a incidência do Tema de Repercussão Geral nº 530/STF afasta a necessidade da prévia oitiva da parte ex adversa. 6.
Desta feita, em atendimento ao requerimento da parte autora, homologo o pedido de desistência e JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. 7.
Sem honorários advocatícios, ex vi da Súmula 105 do STJ e 512 do STF. 8.
Sem custas. 9.
Expediente de intimação eletrônica registrado eletronicamente no Sistema PJe na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 9.1.
Outrossim, considerando que a desistência apresentada evidencia a inexistência de interesse recursal, determino a imediata baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I. e ARQUIVEM-SE.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
13/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:54
Baixa Definitiva
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13/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:54
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em 19/12/2023 23:59.
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10/12/2023 22:10
Conclusos para julgamento
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10/12/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 06:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 10:50
Outras Decisões
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06/06/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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20/07/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
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07/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
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23/07/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2021 00:59
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em 29/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 13:33
Conclusos para decisão
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28/01/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 12:50
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2021 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2021 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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14/11/2020 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 28/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2020 17:33
Conclusos para despacho
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01/09/2020 17:32
Juntada de Certidão
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01/09/2020 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2020 12:52
Declarada incompetência
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01/09/2020 12:41
Conclusos para decisão
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01/09/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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