TJPI - 0752728-62.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:14
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TOLEDO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0752728-62.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] AGRAVANTE: AMANDA DE SOUZA TOLEDO AGRAVADO: PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc..
Pretende a agravante o afastamento dos efeitos da decisão interlocutório que negou o seu pedido de liminar, cujo intento, tem como objeto a instauração de procedimento junto à instituição de ensino superior, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESP para recebimento de revalidação simplificado do seu diploma de medicina, fornecido por uma instituição de ensino Boliviana.
Acentua que a Resolução Nº 1, de 25 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Educação estabelece as diretrizes gerais que orientam o processo de revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil.
Destaca que atendeu todos os requisitos necessários ao procedimento vindicado.
Reque a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão proferida em primeira instância, e consequentemente, a concessão da medida Liminar, para que a Agravada receba e instaure processo de revalidação simplificado do seu diploma de medicina.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI apresentou contraminuta, Id 17024869, alegando que a Lei nº. 13.959/2019 não faz menção à possibilidade de dispensa de submissão ao Revalida e que a Resolução CEPEX nº 058/2018 regulamenta a Revalidação de Diploma no âmbito da Universidade Estadual do Piauí, excluindo de tal revalidação os cursos da área de saúde – art. 15, I da mencionada lei.
Assegura, portanto, que é vedada a tramitação de processos de revalidação simplificado para área da saúde.
Nos termos da decisão desta relatoria Id 20117251, foi negado o pedido de efeito suspensivo.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, Id 20253405, dizendo não ter interesse público a justificar a sua intervenção.
Apesar de devidamente instruído o agravo, em consulta realizada nesta data no sistema PJe de 1º Grau deste Estado, constatou-se que a ação originária, tombada sob nº a808399-38.2024.8.18.0140, em trâmite junto ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, foi julgada em definitivo.
Relatados.
Decido.
Como cediço, o agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Conforme apontado alhures, o feito originário foi julgado em definitivo, resultando, inclusive, no trânsito em julgado da decisão do juiz do feito e consequente arquivamento.
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.
Nessa senda, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. [n. g.].
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto.
Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência do areópago superior, como ilustra o aresto seguinte: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.971.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.). [n. g.].
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto.
Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator [1]Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930 -
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:47
Expedição de intimação.
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11/04/2025 11:06
Negado seguimento a Recurso
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03/12/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TOLEDO em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:37
Expedição de intimação.
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24/09/2024 12:37
Expedição de intimação.
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19/09/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 08:52
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 19/06/2024 23:59.
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06/05/2024 08:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:55
Expedição de intimação.
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18/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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