TJPI - 0030375-96.2008.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030375-96.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: CAMPING CLUBE DO NORDESTE REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Trata o proc. nº 0008252-70.2009.8.18.0140 de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por PIAUÍ TURISMO - PIEMTUR em face de CAMPING CLUBE DE TERESINA.
Informa na inicial que o requerente realizou com o demandado contrato de arrendamento, mas o aluguel deixou de ser pago, sendo necessário o ajuizamento da presente demanda.
Foi apresentada Contestação (id. 27443311 – p. 19) pela demandada afirmando, inicialmente, que há conexão com processo em curso neste juízo (proc. 145222008).
No mérito, requereu a improcedência.
A parte autora apresentou Réplica (id. 27443860) Em seguida, o magistrado da época da vara cível remeteu os autos ao presente juízo.
A medida liminar foi deferida à parte autora (id. 27443879 – p. 12).
Após a interposição de gravo de instrumento, o desembargador relator, Des.
José James Gomes Pereira, atribuiu efeito suspensivo à decisão recorrida.
Em seguida, o Estado do Piauí comunicou a extinção da PIEMTUR e requereu a sua inclusão no polo ativo (id. 27444550).
O Ministério Público, intimado para apresentar Parecer, afirmou não ter interesse na lide (id. 27444554 – p. 17).
Intimados para provas (id. 27444560), nada foi requerido pelas partes.
Primeiramente, em relação à conexão suscitada, entendo devida a reunião dos processos e seu julgamento conjunto.
O proc. nº 0030375-96.2008.8.18.0140, em curso na presente vara, não foi julgado até o presente momento, assim como o proc. nº 0008252-70.2009.8.18.0140, acima relatado.
Desse modo, não havendo nenhum feito da referida época sido sentenciado, cabe a reunião, nos termos do art. 55 do CPC.
Além disso, verifica-se evidente conexão entre ambos, pois possuem mesma causa de pedir, o proc. nº 0030375-96.2008.8.18.0140 consiste em uma ação de manutenção contratual com perdas e danos, pois a parte autora teria sido notificada para sair do imóvel, em 15 (quinze) dias, mas afirmava ter direito a ficar no imóvel até 01.04.2009 (id. 28469130 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140).
Enquanto isso, o presente feito é uma ação de reintegração de posse, dado o fim do arrendamento firmado entre as partes, cumulada com cobrança por parcelas inadimplidas.
O agravo de instrumento foi julgado no id. 28473404 – p. 9 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140.
Considerando a certidão de id. 28473408 – p. 13 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140, o demandado foi citado, mas não apresentou Contestação.
Em Réplica (id. 28476256 – p. 3 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140), o autor requer a revelia.
O Ministério Público afirmou não ter interesse na lide (id. 28476256 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140).
Intimados para provas, apenas a parte autora afirmou não ter interesse (id. 28476256 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140). É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para julgamento, a única preliminar que havia era a conexão, a qual foi reconhecida.
No mérito, CAMPING CLUBE DO NORDESTE comprovou o contrato de arrendamento firmado entre as partes (id. 28475029 – p. 13 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140), destacando a cláusula III, pela qual as benfeitorias seriam indenizadas pela PIEMTUR, caso o imóvel fosse retomado.
Por sua vez, trouxe o Aditivo ao Contrato de Arrentamento (id. 28475029 – p. 17 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140), prorrogando o contrato por 15 (quinze) anos, afirmando que “no caso de não renovação fica acordado o prazo de um ano para a desocupação do imóvel”.
Como o aditivo previa o prazo de 15 (quinze) anos a partir da data da sua assinatura, em 21 de abril de 1993, seria vigente o contrato até 21 de abril de 2008.
Entretanto, como dito alhures, no caso de não renovação, as partes acordaram um ano para a desocupação.
Desse modo, o contrato firmado entre as partes, caso não renovado, apenas poderia ser desfeito em 21 de abril de 2009.
Trouxe aos autos, ainda, o requerimento do diretor da PIEMTUR (id. 28475029 – p. 21 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140) requerendo, no dia 10 de junho de 2008, a desocupação em 15 (quinze) dias.
Visto isso, a CAMPING CLUBE DO NORDESTE possui razão no seu pedido de manutenção do arrendamento, até a data de 21 de abril de 2009, consoante requerido no proc. nº 0030375-96.2008.8.18.0140, de modo que foi indevido o requerimento do diretor da PIEMTUR (id. 28475029 – p. 21 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140) requerendo, no dia 10 de junho de 2008, a desocupação em 15 (quinze) dias.
Deve ser julgada procedente a ação do proc. nº 0030375-96.2008.8.18.0140, considerando a perda superveniente do seu objeto.
Aliás, como alhures descrito, a posse era devida até abril de 2009, prazo já transcorrido.
Entretanto, cabe condenar o demandado, o qual deu causa ao ajuizamento do proc. nº 0030375-96.2008.8.18.0140.
Em relação ao proc. nº 0008252-70.2009.8.18.0140, verifico que foi ajuizado após o término contratual, em maio de 2009, requerendo, também, de forma devida, a reintegração no imóvel e cobrando parcelas inadimplidas, desde 2001 (id. 27443307).
O termo final do aditivo contratual, como visto, era 21 de abril de 2009.
Desse modo, na data do pedido de reintegração, em maio de 2009, já devia o demandado ter desocupado o imóvel.
Entretanto, é preciso discutir dois pontos, o primeiro que descabe a cobrança das parcelas inadimplidas há mais de 03 (três) anos do ajuizamento da demanda, diante da prescrição.
Destaco que, à época, o imóvel era de propriedade da PIEMTUR, ente da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, não se aplicando, portanto, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, mas o Código Civil, em seu art. 206, §3º, inc.
I.
Em um segundo momento, quanto às benfeitorias, entendo que não cabe qualquer indenização.
A cláusula V afirma: “V - Quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel, inclusive necessárias, ficarão de imediato incorporados ao imóvel, não cabendo a locatária por esse motivo pleitear quaisquer indenizações.” Assim, ao assinar o aditivo, a CAMPING CLUBE DO NORDESTE renunciou, inclusive, às benfeitorias necessárias, consoante permissivo do art. 35 da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações de Imóveis Urbanos).
Verifico que a CAMPING CLUBE DO NORDESTE afirma que teria direito ao ressarcimento das benfeitorias com base na cláusula III do aditivo, mas essa cláusula é expressa em afirmar que caberia o ressarcimento se a PIEMTUR requeresse a devolução do imóvel durante a vigência do contrato, o qual era vigente até 21 de abril de 2008.
Como o requerimento de devolução do imóvel, não ocorreu na vigência do contrato, mas sim após a sua vigência, descabe ressarcimento das benfeitorias, aplicando-se integralmente a cláusula V.
Assim, o processo nº 0008252-70.2009.8.18.0140 deve ser julgado procedente, em relação à reintegração, bem como quanto à cobrança, mas restrita aos últimos 03 (três) anos ao ajuizamento da ação, até a devida devolução do imóvel.
Ante todo exposto, em relação ao proc. o proc. nº 0030375-96.2008.8.18.0140, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente do objeto, mas condeno o demandado (Estado do Piauí) em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de honorários sucumbenciais, os quais fixo por equidade, diante do diminuto valor da causa, considerando a sua complexidade.
Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal.
Em relação ao proc. nº 0008252-70.2009.8.18.0140, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para CONDENAR a requerida (CAMPING CLUBE DO NORDESTE) a reintegrar o imóvel à autora (Estado do Piauí), bem como na obrigação de pagar ao Estado do Piauí os aluguéis vencidos dos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como os vencidos posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, sem direito à ressarcimento pela benfeitorias eventualmente realizadas.
Condeno a demandada (CAMPING CLUBE DO NORDESTE) em 75% das custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo demandado (valores prescritos cobrados na inicial).
Deixo de condenar em custas, diante da sua isenção legal.
Determino que a secretarria unificada das vara de fazenda promova a juntada de cópia da presente sentença no processo nº 0008252-70.2009.8.18.0140.
P.R.I.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 05:26
Decorrido prazo de CAMPING CLUBE DO NORDESTE em 13/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 19:17
Decorrido prazo de CAMPING CLUBE DO NORDESTE em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2022 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA Processo nº 0030375-96.2008.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: CAMPING CLUB DO NORDESTE Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166) Requerido: PIEMTUR - EMPRESA DE TURISMO DO PIAUI Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.TERESINA, 14 de junho de 2022. MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Assessor Jurídico - 3097 -
14/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 09:55
Distribuído por dependência
-
14/06/2022 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 08:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 15:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/02/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-02-17.
-
17/02/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-02-17
-
17/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA Processo nº 0030375-96.2008.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: CAMPING CLUB DO NORDESTE Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166) Requerido: PIEMTUR - EMPRESA DE TURISMO DO PIAUI Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, informando se detém interesse na produção de provas. TERESINA, 11 de fevereiro de 2022.JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA -
16/02/2022 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 12:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2021 08:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/11/2021 13:57
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
06/10/2021 07:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:58
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 12:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/09/2021 09:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/09/2021 11:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/08/2021 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 12:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:50
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
06/03/2020 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-06.
-
06/02/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-02-06
-
05/02/2020 13:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 09:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/11/2019 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-18.
-
17/10/2019 14:31
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-17
-
17/10/2019 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:53
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
19/09/2019 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/01/2014 13:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/11/2013 10:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/11/2013 09:07
[ThemisWeb] Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2013 09:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2012 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/04/2012 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/03/2010 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2009 13:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2009 13:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/05/2009 09:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/02/2009 09:27
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
06/02/2009 12:19
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2008 10:55
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2008 10:43
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2008 10:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/08/2008 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2008 10:33
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2009
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010717-81.2011.8.18.0140
Maria Antonia Santana Bezerra
Advogado: Elisangela Carla da Costa e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2015 09:53
Processo nº 0000286-09.2020.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Denilson Alves dos Santos
Advogado: Marcio Araujo Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2020 08:02
Processo nº 0000149-79.2015.8.18.0038
Elias Francisco Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Carla da Prato Campos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2015 11:39
Processo nº 0019343-50.2015.8.18.0140
Isaias Pereira de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Fernando Galvao Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2015 08:41
Processo nº 0000613-40.2014.8.18.0038
Maria Jose Lopes
Banco Bmc (Bradesco Financiamentos S.A)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2014 08:49