TJPI - 0842496-64.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/06/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842496-64.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, REINALDO XIMENES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842496-64.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, REINALDO XIMENES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Afirma a impetrante que se inscreveu no certame para o cargo 101 - Professor do 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental - POL, ampla concorrência, tendo sido aprovado nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Porém, não foi convocado para a prova de títulos, sob alegação de preterição e afronta ao Edital.
Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizados no cálculo da quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 63052671).
No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que fere o princípio da impessoalidade, moralidade transparência.
Requereu, a impetrante, concessão de medida liminar para que a autoridade coatora a convoque para a realização da Prova de Títulos; publicação do resultado definitivo da prova didática, com a alteração do status da impetrante de “desclassificada” para “classificada”; a suspensão do concurso até o julgamento do presente writ; que a lista de convocados para a prova didática seja publicada em ordem decrescente; concessão da gratuidade da justiça; e que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 63052671).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 63722576).
Não concedida a medida liminar (id. 63722576).
O Município de Teresina, o Prefeito e o Secretário de Educação do Município apresentaram Informações/Contestação afirmando ausência de direito líquido e certo violado, ausência de omissão e/ou irregularidades no edital; observância do princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo.
Ao final, requereram a denegação da segurança em face da inexistência de direito líquido e certo violado (id. 64521209).
Foi certificado (id. 72341183) que, apesar de intimados, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional não apresentaram manifestação.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança pleiteada. (id. 73481662). É o relatório.
Decido.
No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos.
A impetrante alega que deveria participar da fase de títulos, pois logrou êxito em se classificar na fase didática, mas não junta documento que comprove estar classificado dentro do limite estabelecido pelo Edital.
Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 152 vagas.
Logo, 304 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos.
A impetrante não se classificou dentro desse número de candidatos.
A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a escolha da Administração em relação aos requisitos de investidura ou quantidade de cargos públicos ou de cadastro reserva.
Sua intervenção limita-se à verificação do cumprimento das normas previstas no edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 23:58
Denegada a Segurança a LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA - CPF: *48.***.*56-78 (IMPETRANTE)
-
03/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 06/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:47
Decorrido prazo de Reinaldo Ximenes da Silva em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:16
Decorrido prazo de PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA - CPF: *48.***.*56-78 (IMPETRANTE).
-
19/09/2024 00:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805221-23.2020.8.18.0140
Maria do Carmo Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2020 11:50
Processo nº 0802989-23.2021.8.18.0069
Antonio Barbosa Viana
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2021 15:57
Processo nº 0808423-37.2022.8.18.0140
Ivanilde Araujo de Almeida
Equatorial Piaui
Advogado: Delso Ruben Pereira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2022 12:24
Processo nº 0801822-31.2025.8.18.0036
Alice Maria dos Santos Macedo
Banco Pan
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 09:38
Processo nº 0800473-43.2025.8.18.0084
Antonia Alves do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Carlos Laercio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 17:18