TJPI - 0822755-43.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:09
Decorrido prazo de IVONICE ALVES DA LUZ em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de documentos
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28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 11:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822755-43.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: IVONICE ALVES DA LUZ REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IVONICE ALVES DA LUZ em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que é titular da Unidade Consumidora nº 1542528-2, referente a imóvel situado na zona rural de José de Freitas – PI.
Sustenta que houve erro no faturamento do consumo de energia elétrica a partir de agosto de 2019, quando passou a ser cobrada por valores incompatíveis com os equipamentos eletrônicos do imóvel (uma geladeira, um freezer e dois ventiladores) e com o padrão de consumo.
Aduz que o significativo aumento nas cobranças perdurou de agosto/2019 até janeiro/2020, quando, após reclamação junto à empresa, o consumo voltou ao valor esperado.
Afirma que a empresa informou que os valores maiores decorreram do fato de a UC estar inscrita como unidade residencial e não rural.
Requer a revisão do consumo no período de agosto/2019 a janeiro/2020, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (inicial e documentos dos IDs. 18137290 e seguintes).
A ré, citada, apresentou contestação, porém referindo-se a pessoa e unidade consumidora diversas (Hélio Martins Chaves Filho, UC nº 0072420-3), demonstrando não ter analisado adequadamente o caso (IDs. 20754335 e seguintes).
Réplica à contestação do ID. 27082585.
Audiência de conciliação realizada sem formalização de acordo entre as partes (ID. 40500223).
Por decisão de ID 60259449, foi determinada a inversão do ônus da prova, com base no CDC, determinando-se à ré a apresentação de planilha detalhada sobre o valor de kWh de imóvel rural e residencial urbano no período questionado, bem como as faturas de junho/2019 a junho/2020.
A ré cumpriu parcialmente a determinação, juntando as faturas solicitadas (ID. 61397758), demonstrando valores significativamente superiores no período de agosto/2019 a janeiro/2020.
Intimada a se manifestar, a parte autora reiterou seus pedidos, informando que continua adimplindo as faturas mensais (ID. 51644799). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão controvertida é de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
II.2 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 2º e 3º do CDC e art. 22 do mesmo diploma legal, que expressamente prevê sua aplicação aos serviços públicos essenciais.
II.3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme já decidido nos autos (ID. 60259449), deferi a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por estar demonstrada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações.
A autora é pessoa humilde, assistida pela Defensoria Pública, beneficiária da justiça gratuita, e as faturas juntadas demonstram efetivamente um aumento desproporcional no período questionado.
II.4 – DO MÉRITO II.4.1 – Da cobrança indevida e revisão do consumo Analisando os documentos juntados aos autos, especialmente as faturas apresentadas pela própria ré (ID. 61397758), verifica-se claramente um aumento injustificado no consumo de energia elétrica da UC da autora no período de agosto/2019 a janeiro/2020.
As faturas demonstram que: Julho/2019: consumo normal, compatível com imóvel rural Agosto/2019 a Janeiro/2020: valores significativamente elevados Fevereiro/2020 em diante: retorno aos valores normais A ré, em sua contestação genérica, sequer se referiu à autora ou sua UC, mencionando dados de outro consumidor, o que demonstra a falta de diligência na análise do caso.
Ademais, a própria autora informou que, após reclamação administrativa, foi comunicada de que o erro decorreu do cadastramento equivocado de sua UC como residencial urbana, quando deveria ser rural, com tarifa diferenciada.
Isto posto, cabe à distribuidora classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica, sendo sua responsabilidade aplicar a tarifa adequada ao consumidor.
No caso dos autos, é incontroverso que a unidade da autora sempre esteve situada em área rural e que a própria ré corrigiu de ofício a classificação tarifária em janeiro de 2020, o que demonstra o reconhecimento de um erro administrativo.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ERRO NO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DIREITO À TARIFA RURAL.
COBRANÇA A MAIOR EM VIRTUDE DO CADASTRAMENTO INCORRETO EM GRUPO TARIFÁRIO MAIS ONEROSO. É dever da concessionária informar ao consumidor, quando da contratação ou sempre que solicitada, as opções disponíveis para faturamento ou mudança de grupo tarifário, bem como classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida, visando à aplicação da tarifa mais vantajosa ao usuário do serviço.
Hipótese em que a concessionária tinha ciência de que a unidade consumidora da demandante estava localizada em zona rural, contudo efetuou o enquadramento tarifário em classificação mais onerosa ao consumidor.
Violação do dever de informar e do princípio da boa-fé objetiva.
Infringência aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e das Resoluções nºs 456/2000 e 414/2010 da ANEEL.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: 50030274420218210054 ITAQUI, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023).
Assim, a concessionária não comprovou que a responsabilidade pelo enquadramento equivocado seria da requerente, tampouco trouxe aos autos qualquer prova de que tenha informado previamente a consumidora sobre a necessidade de solicitação de reclassificação.
Portanto, resta configurada a cobrança indevida por erro da concessionária, que deve revisar o consumo do período de agosto/2019 a janeiro/2020, calculando-o com base na tarifa rural aplicável.
II.4.2 – Da restituição dos valores pagos a maior Demonstrada a cobrança indevida, a autora faz jus à restituição dos valores pagos a maior no período questionado.
Todavia, não vislumbro má-fé da concessionária a ensejar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O erro no cadastramento, embora configure falha no serviço, não demonstra intenção deliberada de cobrar indevidamente.
A restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
II.4.3 – Dos danos morais O dano moral restou configurado.
A autora, pessoa de baixa renda, foi compelida a pagar valores excessivos por erro da concessionária durante seis meses, causando-lhe transtornos que extrapolam o mero dissabor.
Conforme relatado, a autora precisou se deslocar de sua residência na zona rural até a empresa para tentar resolver a situação, sem sucesso imediato.
Ademais, o ônus financeiro adicional certamente impactou seu orçamento familiar, considerando sua hipossuficiência econômica.
Para fixação do quantum indenizatório, considero a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo adequado para compensar os transtornos sofridos e desestimular a reiteração da conduta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a revisão das faturas de energia elétrica da UC nº 1542528-2, referentes ao período de agosto/2019 a janeiro/2020, devendo ser aplicada a tarifa de imóvel rural; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior no período indicado, com correção monetária pelos índices oficiais do TJPI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo.
Para cumprimento do item "a", deverá a ré, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo da diferença entre os valores cobrados e os que deveriam ter sido cobrados com aplicação da tarifa rural, procedendo à compensação em faturas futuras ou restituição direta à autora.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 19:13
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:36
Decorrido prazo de IVONICE ALVES DA LUZ em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 20:01
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:13
Decorrido prazo de IVONICE ALVES DA LUZ em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2023 11:17
Recebidos os autos.
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08/05/2023 11:17
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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09/02/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/02/2023 01:38
Decorrido prazo de IVONICE ALVES DA LUZ em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2023 01:49
Decorrido prazo de IVONICE ALVES DA LUZ em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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08/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:52
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
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26/07/2021 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 10:31
Conclusos para decisão
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07/07/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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