TJPR - 0004832-32.2017.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 13:27
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 14:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2023 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2023 02:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2022 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:45
Expedição de Mandado
-
26/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:03
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2021 16:03
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WILIAN JORGE DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 12:24
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/11/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
08/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/11/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/11/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
08/11/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
08/11/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
08/11/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
08/11/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
08/11/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
08/11/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
08/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2021 14:19
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:19
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
14/07/2021 17:44
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
09/07/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 05:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:45
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 23:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 20:16
Recebidos os autos
-
16/06/2021 20:16
Juntada de PARECER
-
16/06/2021 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:14
Expedição de Carta precatória
-
26/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NILTON DINIZ JUNIOR
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24/05/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2021 13:44
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/05/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-32.2017.8.16.0011 Processo: 0004832-32.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 04/03/2017 Autor(s): 2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paraná, 870 - Cabral - CURITIBA/PR Réu(s): mauro cecheto (RG: 20783745 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*53-49) Rua Valdemar Loureiro Campos, 573 CASA ESQUINA com Rua O Brasil para Cristo - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-070 - E-mail: [email protected] - Telefone: 998015646 I.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 120.1) no duplo efeito, consoante disposto em art. 597 do Código de Processo Penal, vez que tempestivo.
II.
Visto que o apelante não apresentou suas razões, intime-o para que o faça no prazo de legal de 8 (oito) dias (art. 600, caput, do Código de Processo Penal).
III.
Após, intime-se o Ministério Público para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, observando-se o disposto em art. 600 do Código de Processo Penal.
IV.
Cumpridos os itens supra, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, conforme prevê o art. 601 do Código de Processo Penal. Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
10/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-32.2017.8.16.0011 Processo: 0004832-32.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 04/03/2017 Autor(s): 2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paraná, 870 - Cabral - CURITIBA/PR Réu(s): mauro cecheto (RG: 20783745 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*53-49) Rua Valdemar Loureiro Campos, 573 CASA ESQUINA com Rua O Brasil para Cristo - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-070 - E-mail: [email protected] - Telefone: 998015646 Sentença I.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra Mauro Cecheto pela prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21, do Decreto-lei nº 3.688/1941 (mov. 6.1).
Recebeu-se a denúncia (mov. 17.1).
Citado (mov. 31.1), o réu apresenta resposta à acusação, por intermédio de advogado dativo, e replica, em síntese, que os fatos ocorreram de maneira diversa daquela imputada (mov. 70.1).
Saneado o processo, ordenou-se a instrução processual (mov. 42.1).
Durante a audiência, ouviu-se a vítima, bem como o réu prestou interrogatório (movs. 104.1 e 104.2).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 108.1 e 112.1).
II.
Fundamentação II.
I.
Contravenção Penal de Vias de Fato Provam a materialidade da contravenção penal de vias de fato os depoimentos obtidos (mov. 6.5 e 104.1).
A autoria do crime, de igual modo, é certa e recai sobre o réu.
A vítima, na fase inquisitorial (mov. 6.5), narra que o noticiado “a agrediu fisicamente por meio de empurrões, chutes e tapas, não restando de tais condutas quaisquer marcas aparentes na vítma; nesse contexto fático revela ainda a ora declarante que foi xingada com as seguintes palavras “velha, gorda, ridícula” (sic); relaciona ainda aos fatos delitivos que, em sequência, foi ameaçada nos seguintes termos: “vou tirar tudo o que você tem” (sic); a declarante alega não saber a razão pela qual os fatos ocorrem” (grifei).
Em juízo, acrescenta que: “em outras vezes anteriores aos fatos, já tinham acontecido agressões, mas que sempre relevou; que o réu sempre a agrediu verbalmente; que em uma das vezes, quando morava com o acusado, este quase a teria matado enforcada; que não sabe como conseguiu ficar com ele por 10 (dez) anos; que sempre foi maltratada por ele; que o réu morava na casa dela; que fez ela se afastar de toda a família, inclusive tirando as filhas de seu convívio; que na data dos fatos o réu a empurrou e que ela chegou a ficar roxa, mas que “se atrasou” para ir à delegacia; que o réu a ameaçou também; que depois desse ocorrido, vítima e réu se separaram; que a casa onde os fatos aconteceram está fechada e que nem suas filhas moram lá pois temem o acusado; que a filha da vítima que presenciou os fatos não é em comum com o réu; que não houve discussão prévia antes da agressão; que, nesse dia, ela havia feito uma tatuagem com o nome das filhas e mostrou para ele, que, a partir disso, passou a ofendê-la; que pediu para ele parar de falar dessa forma; que então o réu foi dormir e ele devia estar bêbado; que às 20h ele saiu do quarto e passou a empurrá-la; que o acusado consumia bebida alcoólica praticamente todos os dias, mas que não chegou a fazer tratamento para dependência etílica; que os desentendimentos não eram decorrentes do consumo de bebida; que a demora entre os fatos (04 de março de 2017) e a ida à delegacia (28 de março de 2017) deu-se pois a vítima não queria denunciar o acusado, mas que ele continuou ameaçando-a e que ela foi orientada à denunciá-lo; que o réu nunca teve arma dentro de casa; que sempre foi manipulada por ele” (mov. 104.1, destaquei).
Por fim, em audiência de instrução, o acusado explanou que: “que os fatos não são verdadeiros; que a vítima estava participando de uma festa ao lado do local dos fatos com os vizinhos; que estavam na casa ele e a filha da noticiante; que, por causa de som alto, teve um desentendimento com a filha da vítima; que, em função da discussão, a vítima pediu para que o réu se retirasse da casa; que saiu de casa sem encostar na vítima; que não a apertou, nem a xingou; que somente pegou seus documentos e foi para a casa de sua mãe; que ele e a vítima sempre brigaram, mas que nunca houve situação de agressão; que os empurrões não aconteceram, sendo “uma grande mentira”; que depois dessa data não conversou mais com a vítima, à exceção de uma tentativa de partilha de bens; que precisou iniciar um processo judicial para pedir a divisão de bens; que na data do ocorrido não tinha ingerido bebida alcoólica; que não tem problemas com dependência etílica e nunca fez tratamento para etilismo” (mov. 104.2).
Extrai-se da prova oral que a vítima afirma ter sofrido agressões por parte do réu, mas que ele nega os fatos.
A contravenção penal de vias de fato caracteriza-se pela prática de atos agressivos, dos quais não resultem danos físicos, tornando-se dispensável a perícia, estando suas declarações amparadas nos depoimentos colhidos na instrução criminal.
Importante, no caso, a exata definição do tipo contravencional, conforme explica Marcello Jardim Linhares[1]: “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física.
Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (destaquei).
Sopesando-se os relatos da vítima com a versão apresentada pelo réu, verifica-se que está plenamente comprovada a conduta imputada ao acusado.
Ademais, o depoimento da vítima (mov. 104.1) foi coerente com o prestado na fase inquisitorial (mov. 6.5).
Cabe ressaltar que “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas” (STJ - AgRg no HC 496.973/DF - Rel.
Ministro Felix Fischer - Quinta Turma - julgado em 07/05/2019 - DJe 13/05/2019).
Demais disso, destaque-se que as declarações da vítima têm valor probante, em especial quando encontram apoio em outros elementos de prova existentes, e ainda mais em delitos praticados no âmbito das relações domésticas, tendo sido exatamente o que ocorreu no caso concreto.
Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA EX-COMPANHEIRA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – [...] – RECURSO DESPROVIDO- [...]cumpre ressaltar que a contravenção de vias de fato consiste em moléstia física que não resulta em marcas aparentes na vítima.
Assim sendo, justamente por não deixar vestígios, torna prescindível a realização de laudo pericial, podendo o ilícito ser comprovado por outros elementos de prova, até porque se apurada lesão decorrente de agressão física em laudo do exame de lesões corporais tal situação caracterizaria a figura prevista no artigo 129,.§ 9º, do Código Penal’’ [...] (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002148-91.2016.8.16.0069 – Cianorte - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 11.07.2020.
Destaquei.) APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3688/41) PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU – 1.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2.
DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE – ART. 61, II, ‘F’, DO CÓDIGO PENAL – agressão de tio em relação à sobrinha materna – CONFIGURAÇÃO – 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORA DATIVA – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41.2. “ (...) Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, ‘f’, do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida.
Com efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. 6.
A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a agravante do art. 61, II, ‘f’, do CP à hipótese, haja vista a caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta agressão do denunciado contra a ex-esposa. (...).” (AgRg no AREsp 1649406/SP, Rel.
Ministro ROGERIOSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe28/05/2020)3.
Arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0018523-49.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 19.04.2021.
Grifei.) Portanto, à luz do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, a conduta do réu adequa-se tanto objetiva quanto subjetivamente à infração penal.
Aplica-se no presente caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, haja vista que a infração penal foi praticada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações domésticas, visto que a vítima era sua companheira.
Dessarte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia, com a finalidade de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Passo à aplicação da reprimenda.
IV.
Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses de prisão simples ou multa.
A - Primeira Fase Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais.
No caso em comento, a culpabilidade é normal à espécie.
Antecedentes: embora o réu tenha respondido a outros processos penais, não ostenta condenações, pelo que a circunstância não pode receber valorações negativas.
Portanto, tais fatores não podem exasperar a sanção, conforme a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
A conduta social, de acordo com Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade.
Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal”[2].
Não há dados suficientes no processo sobre o assunto.
Personalidade do agente: trata-se de um conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir.
No caso, não há dados sobre a personalidade do agente.
Motivos do crime: não denotam maior gravidade.
Circunstâncias do crime: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato.
Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal.
No caso, não justificam o aumento da reprimenda.
Consequências do crime: são aquelas que extrapolam o tipo penal.
No caso, não merecem sopesamento desfavorável ao réu.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 15 dias de dias de prisão simples.
B - Segunda Fase: Observa-se que na prática do delito, o réu o fez com violência à mulher, na forma dos artigos 5º e 43 ambos da Lei nº 11.340/2006.
Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f” do Código Penal, razão pela qual fixo a pena em 1 (um) mês de prisão simples.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, a pena definitiva é de 1 (um) mês de prisão simples.
V.
Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), em razão da quantidade de pena aplicada e da ausência de circunstâncias desfavoráveis.
Em decorrência do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, mediante as seguintes condições: (a) não mudar de residência e não se ausentar da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; (b) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (c) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga, bem como se recolher na própria residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min do dia seguinte; e (d) comparecer em programas de reeducação e recuperação.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não é possível, todavia, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, por força da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
VII.
Suspensão condicional da pena Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
VIII.
Indenização Deixo de fixar a indenização a que alude o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido (mov. 39.1).
IX.
Disposições finais Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado da sentença: (a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; (b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; (c) expeçam-se mandados de intimação da vítima e do réu acerca do teor da presente sentença; (c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida, com prazo de 15 (quinze) dias, e do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; (d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; (e) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; e (f) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença.
Arbitro em favor do advogado dativo, Dr.
Bruno Rafael Simioni Silva (OAB nº 53.464), o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019.
Expeça-se a certidão para fins administrativos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] LINHARES, Marcello Jardim.
Contravenções penais: comentários ao Decreto-lei 3.688, de 03.10.1941, e às contravenções previstas em leis especiais.
São Paulo: Saraiva, 1980. vol. 1, p. 164, apud NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2014. [2] Aplicação da pena.
Escola Superior da Magistratura.
Porto Alegre, 2002, p. 36. -
09/05/2021 12:52
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:26
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 10:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2021 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2021 22:34
Expedição de Carta precatória
-
04/03/2021 22:32
Expedição de Carta precatória
-
04/03/2021 12:58
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
02/02/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
02/02/2021 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 07:31
Recebidos os autos
-
01/02/2021 22:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 16:00
Recebidos os autos
-
29/01/2021 05:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:05
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 18:05
Expedição de Mandado
-
20/03/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 10:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/02/2019 10:52
Recebidos os autos
-
25/02/2019 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2018 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2018 14:19
Recebidos os autos
-
27/11/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 14:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/09/2018 01:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 12:32
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/09/2018 18:08
Expedição de Mandado
-
03/08/2018 11:30
Recebidos os autos
-
03/08/2018 11:30
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 10:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 10:45
Recebidos os autos
-
02/08/2018 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/08/2018 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2018 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2018 17:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/07/2018 23:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/07/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 16:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/06/2018 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/06/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2018 11:55
Recebidos os autos
-
27/06/2018 11:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/06/2018 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2018 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2018 14:32
Juntada de DENÚNCIA
-
26/06/2018 14:32
Recebidos os autos
-
09/06/2017 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2017 17:00
APENSADO AO PROCESSO 0002373-57.2017.8.16.0011
-
02/06/2017 12:17
Recebidos os autos
-
02/06/2017 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2017 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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