TJPI - 0803240-27.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:14
Juntada de manifestação
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22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803240-27.2024.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
VALIDADE DA TRANSAÇÃO.
REFINANCIAMENTO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E POSTERIOR SAQUE.
DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Consumidora idosa e aposentada ajuíza ação negando a contratação de empréstimo consignado, cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário, e pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em aferir a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal, e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A transação realizada em caixa eletrônico com o uso de cartão magnético e senha pessoal é considerada válida e constitui manifestação de vontade do titular da conta, a quem incumbe o dever de guarda e sigilo de seus dados.
A instituição financeira logrou êxito em comprovar, por meio de extratos bancários, a efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta corrente da autora, bem como o posterior saque de montante compatível, o que afasta a alegação de não recebimento da quantia e a aplicabilidade da Súmula 18 do TJPI.
Comprovada a regularidade da contratação e o benefício econômico auferido pela consumidora, os descontos das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário configuram exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito, repetição de indébito ou dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, com o uso de cartão e senha pessoal do correntista, incumbindo a este o ônus de provar eventual vício de consentimento ou fraude, notadamente quando a instituição financeira comprova o crédito dos valores na conta do consumidor e sua posterior utilização." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, art. 373, I e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 0012929409620190703, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, totalizando um débito de R$ 3.948,59.
Por fim, requer que seja declarada a inexistência de relação contratual por violação ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º e 14), a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Após a instrução, sobreveio a sentença, que se fundamentou, em síntese, na comprovação da regularidade da contratação do empréstimo pela instituição financeira, que teria apresentado documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica e do débito, configurando-se a hipótese de culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC), afastando o dever de indenizar.
Inconformada, a autora, ora recorrente interpôs recurso inominado alegando, em suma, a nulidade do suposto instrumento contratual, a inexistência de prova do auferimento dos valores, a aplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI e a ocorrência de fraude.
Por fim, requer a reforma integral da sentença para que seus pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico e a existência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, estabelece em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Contudo, essa responsabilidade é elidida caso se comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º, inciso II, do referido artigo.
No caso em análise, a recorrente nega ter contratado o empréstimo consignado nº 0012929409620190703.
Por outro lado, o banco recorrido sustenta que a operação foi um refinanciamento de dívida anterior, devidamente formalizado em, por meio de caixa eletrônico, com o uso de cartão com chip e senha pessoal da correntista.
A análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que assiste razão ao juízo de primeiro grau.
O banco recorrido colacionou aos autos prova documental que corrobora a sua tese.
O documento intitulado "EVIDÊNCIA DO CONTRATO INTELIGENTE (nº 000000129294096) E DO CONTRATO ORIGEM (nº 000000030633812)" (Id 25537984 - pág. 10) detalha que a operação quitou um saldo devedor anterior de R$ 4.710,47 e liberou um "troco" de R$ 3.517,21 para a autora.
A efetiva disponibilização deste valor é comprovada pelo extrato bancário (Id 25537985 - pág. 89), que registra o crédito de R$ 3.517,21, em 05/07/2019, sob a rubrica "CREDITOCONSIGNADO".
Ademais, o mesmo extrato evidencia que, cinco dias depois, em 10/07/2019, foi realizado um saque no valor de R$ 3.656,68, o que demonstra, de forma inequívoca, que a recorrente não apenas recebeu como também se beneficiou do montante creditado, afastando por completo a aplicação da Súmula 18 do TJPI ao caso.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a utilização de cartão com chip e senha pessoal do correntista configura manifestação de vontade válida e suficiente para a celebração de negócios jurídicos, cabendo ao titular do cartão o dever de zelar pela guarda e sigilo de seus dados.
A simples alegação de fraude, desacompanhada de qualquer indício probatório, não é suficiente para infirmar a prova documental apresentada pela instituição financeira.
Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e o efetivo recebimento e utilização dos valores pela recorrente, não há que se falar em ato ilícito.
A conduta do recorrido em realizar os descontos no benefício previdenciário da autora constitui mero exercício regular de um direito, amparado pelo contrato validamente firmado entre as partes.
Por consequência, ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, não subsiste o dever de indenizar, seja a título de danos materiais (repetição de indébito) ou morais.
A sentença, portanto, não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:52
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *28.***.*89-40 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 16:55
Juntada de petição
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30/06/2025 08:40
Juntada de manifestação
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803240-27.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 09:29
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:29
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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