TJPI - 0803016-96.2021.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803016-96.2021.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA ODINEA ALVES RIBEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi inteiramente satisfeita.
O executado cumpriu a obrigação voluntariamente, tendo o exequente manifestado concordância tácita, tendo em vista que solicitou a liberação dos valores, sem qualquer ressalva.
Ora, o comportamento do exequente revela evidente concordância com a situação, de modo que a sua aceitação afasta a possibilidade de alegação de erros de cálculos.
Isso porque, entender de modo diferente violaria as diretrizes do venire contra factum proprium, princípio que prestigia a boa-fé nas relações e veda o comportamento contraditório das partes.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi completamente satisfeita, autoriza-se a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente.
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
BARRAS-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803016-96.2021.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA ODINEA ALVES RIBEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi inteiramente satisfeita.
O executado cumpriu a obrigação voluntariamente, tendo o exequente manifestado concordância tácita, tendo em vista que solicitou a liberação dos valores, sem qualquer ressalva.
Ora, o comportamento do exequente revela evidente concordância com a situação, de modo que a sua aceitação afasta a possibilidade de alegação de erros de cálculos.
Isso porque, entender de modo diferente violaria as diretrizes do venire contra factum proprium, princípio que prestigia a boa-fé nas relações e veda o comportamento contraditório das partes.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi completamente satisfeita, autoriza-se a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente.
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
BARRAS-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803016-96.2021.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA ODINEA ALVES RIBEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi inteiramente satisfeita.
O executado cumpriu a obrigação voluntariamente, tendo o exequente manifestado concordância tácita, tendo em vista que solicitou a liberação dos valores, sem qualquer ressalva.
Ora, o comportamento do exequente revela evidente concordância com a situação, de modo que a sua aceitação afasta a possibilidade de alegação de erros de cálculos.
Isso porque, entender de modo diferente violaria as diretrizes do venire contra factum proprium, princípio que prestigia a boa-fé nas relações e veda o comportamento contraditório das partes.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi completamente satisfeita, autoriza-se a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente.
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
BARRAS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
28/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
28/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:09
Juntada de petição
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA ODINEA ALVES RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:53
Juntada de petição
-
26/02/2025 10:35
Juntada de petição
-
22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 22:20
Conclusos para o Relator
-
03/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:09
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA ODINEA ALVES RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:48
Juntada de petição
-
24/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:49
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
-
21/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/05/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/08/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820685-87.2020.8.18.0140
Manoel Paz e Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Keila Martins Paz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2020 21:49
Processo nº 0820685-87.2020.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Manoel Paz e Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2024 10:44
Processo nº 0825577-05.2021.8.18.0140
Iraci Kraieski Lages
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2024 09:20
Processo nº 0852495-12.2022.8.18.0140
Magnolia Ramos da Silva Lima
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Mauricio Vieira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2022 17:18
Processo nº 0825577-05.2021.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Iraci Kraieski Lages
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2021 16:09