TJPI - 0803622-32.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803622-32.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LUCIO MAURO DE ARAUJO SILVA, LUCIANA ARAUJO SILVA, DEBORA PEREIRA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO.
APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por OSVALDO RODRIGUES DA SILVA (já falecido) contra BANCO PAN S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente o feito, declarando nulo o contrato e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, além de custas e honorários.
Parte requerida apela, alegando nulidade da citação; relativização dos efeitos da revelia; regularidade da contratação, tendo esta ocorrido por uso de cartão de senha; descabimento de restituição em dobro; conduta do advogado na distribuição de demandas.
Pugna pela reforma do julgado.
Parte autora apresenta contrarrazões, alegando irregularidade da contratação; responsabilidade objetiva do banco; cabimento da repetição do indébito e dos danos morais.
Pugna pela manutenção do julgado.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A questão em apreço discute a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI nas Súmula 18.
DA REVELIA Acerca da decretação de revelia, que a apelante alega preliminarmente, dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito, quando o juiz acolher os pedidos do autor. É o que sucede no presente feito.
Em face da revelia do réu, entendo ser prudente o julgamento antecipado do mérito, porque não é necessária a produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos.
Regularmente citado, o réu não apresentou defesa.
Ressalta-se, ainda, no ID 16662660 é certificado decurso do prazo da parte requerida para manifestação.
Tal fato a torna revel, já que houve a confirmação, com início e fim de prazo para manifestação pela parte requerida.
Isso significa que as alegações fáticas apresentadas pela parte requerente são presumidas verdadeiras, conforme disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de relativização dos efeitos da revelia, deve ser considerado o que dispõe o art. 434 do CPC, que determina que incumbe às partes instruírem a petição inicial ou contestação com os documentos que provem suas alegações.
Tal não foi feito pelo requerido.
MÉRITO RECURSAL Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida, revel, alega a regularidade da contratação.
Todavia, o requerido não demonstra a existência da referida contratação, nem apresenta comprovação da disponibilização do valor contratado.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, necessário que o quantum indenizatório seja fixado dentro do patamar estabelecido pela 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual deve ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço o recurso, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, para reformar a sentença e, em consequência, condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do parcial provimento do recurso, deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, conforme Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
19/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:38
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:57
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 04:14
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 21:08
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:42
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2022 23:59.
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27/09/2022 03:44
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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