TJPI - 0805824-79.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805824-79.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: FRANCISCA BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de repetição de indébito cc com danos morais, ajuizada por FRANCISCA BEZERRA DOS SANTOS.
Na sentença (ID. 12401698), o d.
Juízo de origem, por considerar a irregularidade da contratação, julgou procedente a ação, para condenar a instituição financeira ré à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais (id. 12401700), o apelante alega, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição trienal ou quinquenal, além do cerceamento de defesa quanto ao pedido de realização de audiência.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, inclusive com a disponibilização dos valores em favor da autora.
Nas contrarrazões (id. 14272419), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, especialmente, diante da ausência de contrato.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
PRELIMINARES Do cerceamento de defesa Alega a instituição financeira que houve o cerceamento de defesa, na medida em que não foi apreciado o requerimento para designação de audiência.
Pois bem.
A alegação de cerceamento de defesa, fundada na ausência de designação de audiência de instrução, não se sustenta.
Isso porque, nos termos do artigo 370 do CPC, incumbe ao magistrado de primeiro grau, no exercício de seu poder de condução do processo, aferir a necessidade da produção de provas em audiência, sendo-lhe facultado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A faculdade judicial de indeferir a instrução oral, por ausência de controvérsia fática relevante ou por suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, constitui manifestação legítima do poder de cautela do juiz natural, insuscetível de revisão na ausência de demonstração inequívoca de prejuízo.
A mera discordância da parte com a condução do feito não configura, por si só, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, máxime quando inexistem fatos controvertidos que demandem esclarecimento oral.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
IV.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Inicialmente, no tocante à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, destaca-se que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, sendo uma relação de trato sucessivo, a contagem referente a prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Da análise dos autos, constata-se que o último desconto ocorreu em 03-2019, enquanto a ação foi proposta em 23-08-2022, portanto, dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos.
Assim, verifique-se que não houve prescrição do fundo de direito.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, supostamente, firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifique-se que a instituição bancária apelada não apresentou instrumento contratual entabulado pelas partes.
De igual modo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor da contratação na conta corrente da apelante.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
In casu, a restituição será exclusivamente na forma simples, eis que os descontos findaram em 02-2019.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, necessário se faz a reforma da sentença de origem, eis que em dissonância com o entendimento jurisprudencial, inclusive deste e.
TJPI.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: i) aplicar a repetição do indébito na forma simples, pois os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); e ainda, ii) reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Ônus sucumbenciais mantidos nos termos fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 05:07
Conclusos para despacho
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28/08/2022 05:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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