TJPI - 0801670-20.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801670-20.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALVES DE GOES, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA ALVES DE GOES DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e MARIA ALVES DE GOES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801670-20.2021.8.18.0069).
Na sentença (id. 19218544), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.
Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.” Nas razões recursais (id. 19218550), o 1º apelante (BANCO DO BRASIL S/A), alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular.
Afirma inexistir danos materiais e morais.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. 19218556), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade da contratação, eis que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor.
Requer o desprovimento do recurso.
Nas suas razões recursais (id. 19218554), a 2ª apelante (MARIA ALVES DE GOES), reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela majoração dos danos morais.
Sustenta que a repetição do indébito deve ocorrer somente em dobro.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. 19218557), o apelado ressalta a regularidade da contratação, bem como alega a impossibilidade de majoração da indenização por danos morais.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (id. 20646338).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID. 19218310).
Todavia, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, como já determinado na sentença (ID. 19218544), a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 19218299; Fl. 01).
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 1.000,00 (mil reais), comporta majoração, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, Cabível a reforma da sentença apenas no tocante a indenização por danos morais.
IV.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO DO BRASIL S.A).
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2º apelante (MARIA ALVES DE GOES), apenas para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patama de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/05/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:17
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:53
Expedição de Informações.
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16/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:33
Expedição de Acórdão.
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24/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2023 13:08
Expedição de Ofício.
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10/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2022 21:47
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:17
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 20:04
Conclusos para despacho
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18/06/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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