TJPI - 0824348-68.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de SAMUEL BONFIM DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:11
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824348-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SAMUEL BONFIM DA SILVA REU: CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE ajuizada por SAMUEL BONFIM DA SILVA em face de CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI., todos devidamente qualificados na exordial.
Requer o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício, diante de suposta ilegalidade, até o julgamento final do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade.
No caso em tela, ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do decurso processual, não vejo como conceder a medida urgente, visto que não se verifica a existência de fumus boni iuris em prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação.
A jurisprudência é uniforme no sentido que os conceitos de prova inequívoca e de verossimilhança devem ser analisados conjuntamente, tanto que exige para isto "evidência, elementos probatórios robustos" (Recurso Especial n. 410.229, Rel.
Ministro Menezes Direito, DJU 02/12/02, pág. 307).
Sobre o tema, há precedente no Colendo Superior Tribunal de Justiça a destacar que "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (1a.
Turma - REsp. n° 113.368-PR - Rel.
Min.
José Delgado - J. 07/4/97 - in DJU 19/5/97, p. 20.593).
Ademais, o pleito de antecipação de tutela acaba por confundir-se com o próprio mérito da ação, sendo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito que imprima a segurança jurídica mínima necessária para o deferimento da liminar requestada.
Nessa toada, mais coerente e prudente, a instalação do contraditório para a necessária análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois não há prova inequívoca quanto aos fatos alegados, sobretudo porque os vícios apontados dependem do exame aprofundado das provas sob o crivo do contraditório.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação a realizar-se no CEJUSC.
Expeça-se citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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