TJPI - 0800443-02.2018.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800443-02.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FELICIANO DE SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Deixo de homologar, neste momento, o acordo informado nos autos, pelas razões que passo a expor: a) Tem-se verificado, nesta unidade jurisdicional, que parte considerável dos patronos atuantes costuma sustentar a existência de situação de vulnerabilidade a que supostamente estariam submetidas as partes hipossuficientes, em especial quando envolvidas em demandas contra instituições financeiras.
Nesse contexto, autorizar o pagamento de valores decorrentes de composição amigável diretamente a contas bancárias de terceiros – ainda que de advogados constituídos – acarreta indevida fragilização da posição de tais jurisdicionados, razão pela qual reputo mais prudente que os pagamentos sejam efetivados mediante depósito judicial (DJO), o qual, aliás, revela-se como meio gratuito, célere e seguro de cumprimento das obrigações pactuadas; b) A sistemática do DJO assegura transparência e controle à tramitação dos valores, conferindo maior segurança jurídica à avença, sem qualquer ônus adicional às partes, inexistindo motivo justificável para que se dispense sua adoção; c) Ademais, uma vez submetida a lide à jurisdição estatal, revela-se adequado que também o cumprimento da avença se submeta ao crivo e controle do Poder Judiciário, reforçando os princípios da legalidade, publicidade e proteção das partes hipossuficientes; d) Por fim, ressalto que o cumprimento espontâneo de acordo não homologado judicialmente se dá por conta e risco exclusivo da instituição financeira, não implicando em qualquer vinculação à manifestação deste juízo, tampouco ensejando providências de natureza jurisdicional.
Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o repasse dos valores oriundos do ajuste ao respectivo constituinte, em conformidade com o percentual previsto no contrato de honorários, devendo, inclusive, juntar cópia do referido contrato.
Após, voltem os autos conclusos para nova análise quanto à eventual homologação do pacto.
Ressalte-se que os acordos judiciais submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO).
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
10/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de FELICIANO DE SOUSA OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800443-02.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FELICIANO DE SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Deixo de homologar, neste momento, o acordo informado nos autos, pelas razões que passo a expor: a) Tem-se verificado, nesta unidade jurisdicional, que parte considerável dos patronos atuantes costuma sustentar a existência de situação de vulnerabilidade a que supostamente estariam submetidas as partes hipossuficientes, em especial quando envolvidas em demandas contra instituições financeiras.
Nesse contexto, autorizar o pagamento de valores decorrentes de composição amigável diretamente a contas bancárias de terceiros – ainda que de advogados constituídos – acarreta indevida fragilização da posição de tais jurisdicionados, razão pela qual reputo mais prudente que os pagamentos sejam efetivados mediante depósito judicial (DJO), o qual, aliás, revela-se como meio gratuito, célere e seguro de cumprimento das obrigações pactuadas; b) A sistemática do DJO assegura transparência e controle à tramitação dos valores, conferindo maior segurança jurídica à avença, sem qualquer ônus adicional às partes, inexistindo motivo justificável para que se dispense sua adoção; c) Ademais, uma vez submetida a lide à jurisdição estatal, revela-se adequado que também o cumprimento da avença se submeta ao crivo e controle do Poder Judiciário, reforçando os princípios da legalidade, publicidade e proteção das partes hipossuficientes; d) Por fim, ressalto que o cumprimento espontâneo de acordo não homologado judicialmente se dá por conta e risco exclusivo da instituição financeira, não implicando em qualquer vinculação à manifestação deste juízo, tampouco ensejando providências de natureza jurisdicional.
Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o repasse dos valores oriundos do ajuste ao respectivo constituinte, em conformidade com o percentual previsto no contrato de honorários, devendo, inclusive, juntar cópia do referido contrato.
Após, voltem os autos conclusos para nova análise quanto à eventual homologação do pacto.
Ressalte-se que os acordos judiciais submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO).
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
12/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:43
Não homologado o pedido
-
12/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:08
Decorrido prazo de FELICIANO DE SOUSA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 03:12
Decorrido prazo de FELICIANO DE SOUSA OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:32
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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26/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:48
Juntada de comprovante
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26/01/2024 11:29
Expedição de Edital.
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19/10/2023 03:34
Decorrido prazo de FELICIANO DE SOUSA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2023 22:50
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 03:48
Decorrido prazo de FELICIANO DE SOUSA OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
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19/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:07
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:07
Juntada de Petição de decisão
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14/12/2020 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 22:11
Conclusos para despacho
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25/11/2020 22:10
Juntada de Certidão
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04/11/2020 05:45
Decorrido prazo de FELICIANO DE SOUSA OLIVEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
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31/08/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 03:14
Decorrido prazo de BMG em 16/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/12/2019 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2019 18:43
Julgado procedente o pedido
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17/10/2019 10:36
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2019 14:25
Juntada de comprovante
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29/01/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2018 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2018 11:17
Conclusos para despacho
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29/05/2018 11:13
Juntada de Certidão
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21/05/2018 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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