TJPI - 0804386-94.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de CARLENE MARIA DOS SANTOS SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804386-94.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: CARLENE MARIA DOS SANTOS SOUSA EMBARGADO: MARIA DE SOUZA GONCALVES, FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por CARLENE MARIA DOS SANTOS SOUSA em face de MARIA DE SOUZA GONÇALVES e FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA, aduzindo, em síntese que é legítima proprietária e possuidora do bem objeto de litígio no processo 0804256-41.2021.8.18.0033, requerendo, pois a suspensão da constrição do imóvel no processo supracitado.
Decisão de indeferimento da liminar no ID 33912061 Contestação apresentada pela Defensoria Pública no ID 41351750 Manifestação da Defensoria pública no ID 67499625 dando conta da extinção do processo principal pela desistência da ora Embargada É o relatório Passo a decidir Ab initio, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do Demandante e dos Demandados Os embargos de terceiro representam um processo incidental e dependente na forma estabelecida pelo art 676 do CPC: Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Possui legitimidade para alvitrá-lo quem não figura como parte do processo e sofre, por ato judicial, esbulho ou turbação de seus bens.
Reza o Art. 674 do CPC, que: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso em apreço, não há mais que se falar em constrição ou ameaça de constrição eis que a ação da qual era dependente (0804256-41.2021.8.18.0033) foi extinta por desistência da parte, ora embargada no presente feito.
Este é entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - OCORRÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Os embargos de terceiro constituem medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, conforme orientação do art. 674 e seguintes do CPC - Se a execução foi extinta em razão da ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo, ante a ausência de interesse processual do exequente, é certo que os embargos de terceiro perdem o seu objeto - Nos casos em que há perda do objeto da ação, deve ser aplicado o princípio da causalidade, que determina que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com os ônus da sucumbência.(TJ-MG - AC: 10377180017230001 Lajinha, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022) Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas na forma da lei.
Suspenso o pagamento das custas processuais ante o deferimento da Justiça Gratuita a ambas as partes.
Honorários advocatícios pro rata Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento do feito.
PIRIPIRI-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLENE MARIA DOS SANTOS SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:15
Determinada diligência
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14/08/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 05:05
Decorrido prazo de CARLENE MARIA DOS SANTOS SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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03/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 21:22
Conclusos para decisão
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08/11/2022 21:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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