TJPI - 0760534-85.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de EGLINE RODRIGUES DA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de EGLINE RODRIGUES DA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760534-85.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: EGLINE RODRIGUES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ROCHA FURTADO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí, sob alegação de prescrição intercorrente, decorrente do intervalo temporal entre a primeira tentativa de citação da empresa e a posterior citação da sócia redirecionada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal decorrido entre a tentativa frustrada de citação da empresa executada e a citação da sócia redirecionada configura prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente exige inércia da Fazenda Pública, o que não se verifica quando há atuação processual e a paralisação decorra da morosidade do aparelho judiciário. 4.
A exequente diligenciou continuamente, tendo requerido providências cartorárias e diligências para localização de bens e posterior redirecionamento da execução. 5.
O decurso temporal foi motivado, em parte relevante, por entraves processuais e não por desídia da parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a inércia do exequente, sem prática de atos efetivos de impulsionamento do feito”.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1316336/SC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EGLINE RODRIGUES DA ROCHA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Fiscal n.º 0009536-36.1997.8.18.0140, movida pelo Estado do Piauí em face da empresa Ferraço Materiais de Construção Ltda, com redirecionamento da execução à ora Agravante, sócia da empresa executada.
A decisão recorrida julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante, que sustentava a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento na jurisprudência consolidada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ).
O Juízo a quo entendeu que não se configurou inércia da Fazenda Pública, tampouco paralisação do feito por lapso temporal superior a cinco anos, apta a caracterizar a prescrição intercorrente, haja vista que a exequente teria diligenciado reiteradamente no sentido de impulsionar o feito.
Em suas razões recursais (id nº 13185612), a Agravante alega, em síntese: (i) que houve transcurso de quatorze anos entre a primeira citação frustrada da empresa executada (14/10/1997) e a citação da sócia redirecionada (16/11/2011), o que, à luz do entendimento consagrado no REsp nº 1.340.553/RS, configuraria prescrição intercorrente; (ii) que a referida jurisprudência vinculante estabelece como termo inicial da prescrição a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, sendo irrelevante eventual pedido posterior de suspensão ou prática de diligências infrutíferas; (iii) que o redirecionamento da execução somente se operou anos após a ciência da ineficácia da cobrança perante a pessoa jurídica; (iv) pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, ante o risco de penhora e dano patrimonial grave e de difícil reparação, e ao final, pelo provimento do recurso com o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução fiscal.
Em contrarrazões colacionadas ao id nº 13666730, o Estado do Piauí sustenta: (i) que não houve inércia do ente exequente, tendo sido ajuizada a ação executiva dentro do prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN), (ii) que a citação inicial se deu por edital em 05/01/1998 após diligências para localização da empresa,(iii) que foram protocolizadas diversas petições e pedidos de diligências para apuração de bens e redirecionamento da cobrança aos sócios, (iv) que eventual demora decorreu de entraves inerentes à tramitação judicial, não podendo ser atribuída à exequente, (v) ao final, pugna pela manutenção da decisão que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.
O Ministério Público, em manifestação, absteve-se de emitir parecer de mérito, sob o fundamento da inaplicabilidade de sua intervenção em execuções fiscais, com fulcro na Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conforme o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias”.
No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (1.003, caput e §5º, CPC/15).
Além disso, consta regular preparo.
Dessa forma, verifica-se que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso.
II.
DO MÉRITO A insurgência recursal tem por objeto a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, entendendo-se não configurada a prescrição intercorrente.
A recorrente sustenta a nulidade do feito executivo com base no decurso de mais de quatorze anos entre a primeira tentativa de citação da empresa devedora e a efetiva citação do sócio, reputando inércia do credor.
Não obstante o esforço argumentativo expendido pela parte agravante, não assiste razão à pretensão recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem, de fato, reconhecido a prescrição intercorrente como fenômeno que pode se operar no curso do processo executivo fiscal, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Contudo, para a configuração da prescrição intercorrente é imprescindível a demonstração inequívoca de inércia do exequente, o que, na hipótese dos autos, não restou caracterizado.
O entendimento consolidado na Corte Superior exige, além da inatividade, a ausência de impulso válido e eficaz por parte da Fazenda Pública, não bastando o simples transcurso do tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102 .431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário .
Precedentes. 3.
O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1316336 SC 2018/0155697-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) No caso vertente, como bem fundamentado na decisão combatida, verifica-se que o exequente, Estado do Piauí, manteve-se atuante ao longo do processo, praticando diversos atos para o regular andamento do feito e cumprimento de determinações judiciais.
Consta dos autos que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 09/01/1997 e a petição inicial foi protocolada em 17/03/1997.
Em 05/01/1998, foi realizada citação por edital válida e regular da empresa executada.
Em 11/12/2000, o Estado do Piauí protocolou pedido de diligências junto aos cartórios de registro de imóveis de Teresina e da Receita Federal para localizar bens da empresa executada.
O juízo de 1º grau apenas analisou e deferiu o pedido de diligência em 26/03/2007.
Os ofícios foram respondidos em dezembro de 2007 e o Estado só foi intimado a se manifestar sobre essas informações em 30/07/2010.
Em 04/03/2011, constatada a inexistência de bens da empresa para quitar o débito, foi solicitado o redirecionamento da execução aos sócios.
A sócia Egline Rodrigues da Rocha foi citada pessoalmente em 10/11/2011.
Deve-se reconhecer, aqui, que a eventual morosidade no trâmite do feito decorreu, em parte significativa, de fatores inerentes ao funcionamento do aparato judiciário, como atrasos na tramitação dos expedientes cartorários e cumprimento de despachos, não se podendo imputar à Fazenda Pública a responsabilidade por tais delongas, sob pena de comprometimento do próprio princípio da eficiência processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO TEMA 421 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo de 05 (cinco) anos, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da Fazenda Pública em promover os atos e diligências que lhe competia, situação não verificada nos presentes autos. 2.
No caso em comento, vislumbra-se que os autos permaneceram paralisados por inércia do Poder Judiciário, notadamente por demora no cumprimento dos autos judiciais e na digitalização dos autos.
Logo, a demora na tramitação do feito, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
A fixação de honorários advocatícios é cabível em exceção de pré-executividade somente no caso de acolhimento total ou parcial, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do julgamento do Tema 421 dos Recursos Repetitivos, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5827370-04.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, constata-se que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente.
III – DO DISPOSITIVO Em razão do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Teresina, 03/06/2025 -
13/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:17
Expedição de intimação.
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09/06/2025 22:01
Juntada de manifestação
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03/06/2025 11:45
Conhecido o recurso de EGLINE RODRIGUES DA ROCHA - CPF: *73.***.*80-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA Dra.
HAIDÊE LIMA DE CASTELO BRANCO, Juíza titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Convocada para substituir o Exmo.
Sr.
Desembargador, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, impedido no processo AGRAVO DE INSTRUMENTO -0760534-85.2023.8.18.0000. AGRAVANTE: EGLINE RODRIGUES DA ROCHA. Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A. AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI. RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0000523-79.2016.8.18.0032Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: ANA MARIA CONCEICAO SANTOS SILVA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MARIA IVONILDA TEXEIRA, DIRETORA DO CENTRO EDUCACIONAL MARIA GIL MEDEIROS DE EDUCAÇÃO (RECORRIDO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM pelo IMPROVIMENTO desta Remessa Necessária mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior..Ordem: 3Processo nº 0765042-40.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: KAIO VINICIUS LOIOLA AZEVEDO DA SILVA (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, votam no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos..Ordem: 5Processo nº 0807332-45.2022.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: RAFAELE ROYG MACIEL (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM pelo IMPROVIMENTO desta REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0806794-04.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MARCELO BRITO DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majorar os honorários advocatícios para o montante de quinze por cento (15%) do valor da condenação..Ordem: 7Processo nº 0001451-97.2013.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MANOEL DA SILVA REGO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE UNIAO (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos..Ordem: 8Processo nº 0000400-90.2009.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: MELO & LOBÃO LTDA ( POSTO NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS ) (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar o envio dos autos à contadoria judicial para que sejam apresentados novos cálculos, os quais devem aplicar os juros de mora com os índices de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009) e a correção monetária com o IPCA-E, até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021) e, a partir de 9/12/2021 aplicar-se-á, de forma simples, a Taxa SELIC..Ordem: 9Processo nº 0000880-72.2015.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO COELHO DE RESENDE (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BOA HORA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM pelo PROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da inicial..Ordem: 10Processo nº 0832548-06.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GABRIEL LIMA OLIVEIRA MARTINS (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, MANTENDO o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos..Ordem: 12Processo nº 0764615-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ALESSANDRO ARGOLO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM pelo PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão agravada em todos os seus termos, confirmando-se a Decisão Monocrática proferida nestes autos.
VOTO, ainda, pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno nº 0764615-43.2024.8.18.0000, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal..Ordem: 13Processo nº 0806090-82.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA DA ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação do Município de Picos/PI, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER da Apelação do Autor, para DAR-LHE PARCIAL provimento, para reformar a sentença a quo, julgando parcialmente procedente a ação para condenar o Município de Picos/PI ao pagamento em pecúnia, na forma simples, das férias referentes aos períodos: 1) 01/04/2012-31/03/2013; 2) 01/04/2013-31/03/2014; 3) 01/04/2014-31/03/2015; 4) 01/04/2015-31/03/2016; 5) 01/04/2016-31/03/2017; 6) 01/04/2017-3103/2018; e 7) 01/04/2019-31/03/2020, e ao pagamento em pecúnia das licenças referentes aos períodos: 1) 01/04/2011-31/03/2015; 2) 01/04/2016-03/11/2022; e 3) 04/11/2022-03/11/2027, utilizando o valor do último vencimento recebido pelo Autor, com correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, julgo improcedente o pedido de pagamento do terço constitucional de férias.
Condenar o Município de Picos/PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) da condenação.
Sem custas processuais, ante isenção legal..Ordem: 14Processo nº 0762412-11.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARINA CORDEIRO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Terceiros: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do recurso de Agravo Interno, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 15Processo nº 0762423-40.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LARA FREITAS CAVALCANTE BARROS (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento..Ordem: 16Processo nº 0800108-39.2019.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS EUDIVAN LIMA MEIRELES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença..Ordem: 17Processo nº 0760534-85.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EGLINE RODRIGUES DA ROCHA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 18Processo nº 0800654-37.2020.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando o improvimento da apelação, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 1Processo nº 0756267-70.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0814834-72.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELANTE) e outros Polo passivo: TADEU MARTINS FERREIRA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 11Processo nº 0845184-33.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RICARDO ANDRADE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de direito Público. -
30/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 02:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0760534-85.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EGLINE RODRIGUES DA ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2024 17:42
Conclusos para o Relator
-
26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de EGLINE RODRIGUES DA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
29/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 12:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/06/2024 10:01
Conclusos para o Relator
-
04/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:25
Conclusos para o Relator
-
12/10/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 10:16
Expedição de intimação.
-
21/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 22:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/09/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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