TJPI - 0802059-93.2019.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de Francisco Carvalho Santos em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0802059-93.2019.8.18.0030 JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO CARVALHO SANTOS Advogado(s) do reclamado: FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSELHO TUTELAR.
CONDUTA VEDADA EM PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIRO TUTELAR.
VÍNCULO POLÍTICO-PARTIDÁRIO E SUPORTE DE AGENTE POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME. 1 Remessa necessária oriunda de sentença concessiva em ação de mandado de segurança, ajuizada pelo Ministério Público em face de Francisco Carvalho Santos, visando à desconstituição de sua eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar no Município de Oeiras/PI.
A demanda foi fundamentada em suposta prática de conduta vedada, consubstanciada em apoio político-partidário por parte de vereador local, com utilização de transporte de eleitores e pedido explícito de votos, em afronta aos dispositivos do Edital nº 01/2019 e à Lei nº 9.504/1997.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve prática de conduta vedada por parte do candidato eleito ao Conselho Tutelar, caracterizada por apoio político-partidário e utilização de meios indevidos durante o processo de escolha, com violação aos requisitos de moralidade e idoneidade previstos no edital regente do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A remessa necessária é cabível nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, diante da ausência de recurso voluntário e da existência de sentença concessiva em mandado de segurança. 4.
A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de provas robustas e inequívocas para a desconstituição do resultado de eleição para Conselho Tutelar por suposto abuso de poder político ou econômico. 5.
Nos autos, inexiste prova concreta da prática de condutas vedadas, como pedido de votos explícito ou utilização de veículos para transporte de eleitores, não havendo elementos que demonstrem de forma objetiva o apoio indevido do vereador mencionado ou a sua efetiva interferência no pleito. 6.
A ausência de comprovação mínima da alegada irregularidade afasta a plausibilidade jurídica da pretensão ministerial, devendo prevalecer o direito subjetivo à posse e exercício do candidato regularmente eleito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Remessa necessária desprovida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em desacordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, para manter em sua integralidade a bem sentença prolatada na origem." RELATÓRIO Trata-se, na espécie de REEXAME NECESSÁRIO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, qualificado nos autos, em face de Francisco Carvalho Santos, igualmente qualificado.
Extrai-se dos autos, que o objetivo da demanda é a suspensão da diplomação, posse e/ou exercício do cargo de Conselheiro Tutelar do requerido.
Relatou o autor, que o demandado não atendeu aos requisitos para regular investidura na função pública, haja vista a caracterização de abuso de poder público por vinculação partidária de sua candidatura como vereador e presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oeiras/PI.
Através de decisão liminar fora suspensa a diplomação e/ou posse/exercício no cargo pelo candidato requerido, determinando a nomeação, na ocasião, do primeiro suplente para o exercício provisório do cargo.
Contudo, por meio do Agravo de Instrumento interposto pelo demandado, fora revogada a liminar que suspendeu a diplomação do candidato, sendo cumprida a liminar do Agravo de Instrumento.
Contestação apresentada nos autos (ID 11527748).
Réplica à contestação (ID 11527764).
Justiça gratuita deferida (Id 11527765).
Na sentença (Id 11527771), o magistrado a quo, julgou improcedente o pedido inicial, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Sem interposição de recurso voluntário.
Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da Remessa Necessária, a fim de reformar a sentença recorrida. É o relatório, VOTO Não havendo recurso voluntário das partes e tendo sido proferida sentença concessiva na ação de mandado de segurança, verifica-se a hipótese legal do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2019.
Assim, conheço da presente remessa.
MÉRITO Relevante pontuar, que a questão debatida nos autos diz respeito a caracterização ou não da prática de conduta vedada pelo requerido, em desrespeito aos requisitos para regular investidura na função pública de Conselheiro Tutelar.
O representante do Ministério Público, ajuizou Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, em face de Francisco Carvalho Santos, alegando em síntese, que em 04 de novembro de 2019 chegou ao conhecimento do Ministério Público, por meio do Ofício nº 21/2019, a instauração de Processo Administrativo nº 01/2019, com o objetivo de apurar irregularidades na eleição do candidato Francisco Carvalho Santos, primeiro colocado nas eleições para o Conselho Tutelar de Oeiras, encaminhado pela Comissão Especial Eleitoral de Oeiras-PI, órgão encarregado de conduzir os trabalhos relativos ao Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar no Município.
Verifica que, dentre outras irregularidades, vinculação político-partidária da candidatura de Francisco Carvalho Santos com o vereador e também presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oeiras, Sr.
Gilmar Fontes.
Vejamos os dispositivos do Edital 01/2019, que regula o processo. 14.2 É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentro outras previstas na Lei no 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que constitui num dos requisitos elementares das candidaturas; 14.3 Os candidatos que praticarem quaisquer condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro e candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem.
Aduziu o representante do Parquet, que o requerido recebeu apoio do Sr.
Gilmar Fontes, o vereador local e presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oeiras/PI, em desrespeito aos dispositivos citados.
Afirma, que foram encontradas irregularidades relativas à eleição do candidato requerido, visto que sua vinculação político-partidária ao vereador Gilmar, teria pedido votos em favor do candidato ao conselho tutelar e fornecido veículos para condução de eleitores até o local de votação, o que procedeu em vantagem indevida ao requerido.
Da análise dos autos, não se afiguram suficientes provas para comprovar as alegações, uma vez que não foi identificado nenhum ato que comprovasse especificamente tais eleitores instruídos pelo vereador mencionados no processo, pedindo que votassem no candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar, bem como, veículos por aquele usados na condução dos eleitos até o local de votação.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA/PE.
ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÕMICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ALIANÇA contra decisão responsável por deferir a liminar requerida pela parte agravada, a fim de anular decisão de Comissão Especial Eleitoral que cassou a candidatura do recorrido e determinar o seu retorno como candidato eleito no pleito de Conselheiro Tutelar do ano em curso. 2.
Cinge-se a presente controvérsia acerca da (i) legalidade da cassação de mandato, realizada através de Comissão Eleitoral instaurada para esse fim, de Conselheiro Tutelar eleito no Município de Aliança, sob fundamento de que o candidato teria incorrido em abuso de poder político e econômico no pleito. 3.
A análise das provas documentais feitas nos autos de origem, em sede de cognição sumária, demonstram que não houve abuso de poder político por parte de candidato a Conselheiro Tutelar do Município de Aliança, já que não há nenhum elemento que demonstre a prática de compra de votos, panfletagem, ou de menção à campanha feita de forma extemporânea e em desconforme com a Resolução 004, de 21 de Agosto de 2023 – lançada para regulamentar a campanha do Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar daquela edilidade . 4.
Evidenciada, em sede de cognição sumária, que a reeleição do agravado para o cargo de Conselheiro Tutelar foi realizada sem qualquer tipo de ilegalidade envolvendo a sua candidatura, deve o recorrido figurar novamente como candidato eleito, tal como determinado pelo juízo de origem. 5.
A Douta Procuradoria de Justiça, devidamente instada, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. 6.
Agravo de Instrumento não provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento 0004966-84.2024 .8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00049668420248179000, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) Perante o exposto e, em desacordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, para manter em sua integralidade a bem sentença prolatada na origem. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
04/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:34
Expedição de intimação.
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04/06/2025 10:34
Expedição de intimação.
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02/06/2025 14:34
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0829159-76.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA TUANE DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em simetria com o opinativo ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença combatida em sua integralidade.".Ordem: 2Processo nº 0802059-93.2019.8.18.0030Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) e outros Polo passivo: Francisco Carvalho Santos (RECORRIDO) Terceiros: MUNICIPIO DE OEIRAS (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE OEIRAS (REPRESENTANTE) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em desacordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, para manter em sua integralidade a bem sentença prolatada na origem.".Ordem: 3Processo nº 0807462-33.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FA MARINGA LTDA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que denegou a segurança.".Ordem: 4Processo nº 0800694-80.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZULMIRA KEZIA DE CARVALHO HONORIO (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), permanecendo sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, CPC).".Ordem: 5Processo nº 0750217-91.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JECC DE SAO RAIMUNDO NONATO (SUSCITANTE) Polo passivo: juiz da 2ª Vara de São Raimundo Nonato-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato/PI para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato/PI para os devidos fins.".Ordem: 6Processo nº 0759298-64.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para os devidos fins.".Ordem: 8Processo nº 0752801-34.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: DOUTO JUÍZO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência da Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para os devidos fins".Ordem: 9Processo nº 0011519-21.2007.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: POSTO MAREXAL LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido.".Ordem: 10Processo nº 0753354-18.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão agravada em todos os seus termos." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 15326360)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 7Processo nº 0824817-85.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
30/05/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 02:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802059-93.2019.8.18.0030 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO CARVALHO SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES - PI10962-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 22:06
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Francisco Carvalho Santos em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Francisco Carvalho Santos em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Francisco Carvalho Santos em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 08:06
Expedição de intimação.
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23/10/2024 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 19:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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07/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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30/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2024 13:29
Conclusos para o relator
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21/06/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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21/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:26
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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28/02/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 03:06
Decorrido prazo de Francisco Carvalho Santos em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2024 13:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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10/10/2023 09:02
Conclusos para o relator
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10/10/2023 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:18
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/09/2023 14:02
Conclusos para o Relator
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06/09/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 00:04
Decorrido prazo de Francisco Carvalho Santos em 23/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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